Lei Complementar nº 119/1994
DISPÕE SOBRE A CONVERSÃO DOS VALORES DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM UNIDADE REAL DE VALOR - URV, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI COMPLEMENTAR Nº 119, de 31 de maio de 1994
(Revogada pela Lei Complementar nº 736 /2019) Procedência - Procuradoria Justiça Natureza - PC 13/94 DO. 14.945 de 31/5/94 Fonte - ALESC/Div.Documentação DISPÕE SOBRE A CONVERSÃO DOS VALORES DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM UNIDADE REAL DE VALOR - URV, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - Os valores de vencimento, gratificações e demais vantagens dos servidores ativos e inativos do Ministério Público, ficam convertidos em unidade Real de valor - URV, em 1º de maio de 1994, observados os seguintes critérios: I - dividindo-se o valor nominal de vencimento do cargo, vigente nos meses de janeiro, fevereiro, março e abril do corrente ano, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente à Unidade Real de valor - URV, do último dia desses meses, respectivamente, independente da data de pagamento; e II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes da aplicação do inciso anterior.
Art. 2º - Da aplicação do disposto no artigo anterior, fica assegurado vencimento, em Unidade real de Valor - URV, não inferior ao valor recebido no mês de abril de 1994.
Art. 3º - Com base nos valores resultantes da aplicação do disposto nos arts. 1º e 2º , desta lei Complementar, o Procurador Geral da Justiça fixará as tabelas de valores de vencimento em Unidade Real de valor - URV.
Art. 4º - A inclusão em folha de pagamento de vantagens e/ou descontos serão expressos em Unidade Real de valor -URV
Parágrafo único - Em se tratando de valor anterior a 1º de maio de 1994, os mesmos serão convertidos em unidade Real de valor desta, em cruzeiros reais, no primeiro dia do mês de lançamento na folha de pagamento.
Art. 5º - O procurador-geral de justiça encaminhará à Assembléia Legislativa, no prazo de 90 (noventa) dias, projeto de lei corrigindo eventuais defasagens verificadas nos valores de vencimento dos servidores pertencentes aos Quadros de Pessoal do Ministério Público.
§ 1º - O prazo fixado no Caput deste artigo poderá ser antecipado em caso de incremento real na Receita Líquida disponível do Estado.
Art. 6º - O disposto nesta Lei Complementar aplica-se aos pensionistas do ministério público.
Art. 7º - Observando o disposto art. 50, da Constituição do Estado de Santa Catarina, as matérias dispondo sobre a remuneração dos servidores do Ministério Público, serão disciplinadas por lei.
Art. 8º - Com a instituição do real, como novo padrão monetário, aplicar-se-á, automaticamente, a paridade estabelecida pela legislação federal.
Art. 9º - Em cumprimento ao disposto no art. 36 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Estadual, o dispêndio com o pessoal abrangido por esta lei Complementar, limitar-se-á a 65% 9 sessenta e cinco por cento) do total da dotação orçamentária do Ministério Público Estadual.
Art. 10º - Esta lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11º - Fica revogada a lei complementar nº 102 , de 29 de dezembro de 1993 e demais disposições em contrário. Florianópolis, 31 de maio de 1994. ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS Governador do Estado