Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Complementar nº 120/1994

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 18, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 93, DE 06 DE AGOSTO DE 1993.

LEI COMPLEMENTAR Nº 120, de 30 de junho de 1994

Procedência - Governamental

Natureza - PC 10/94

DO. 14.966 de 30/06/94

Fonte - ALESC/Div.Documentação

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 18, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 93 , DE 06 DE AGOSTO DE 1993.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O art. 18, da Lei Completar nº 93 , de 06 de agosto de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 18 Para efeitos de cálculo da Vantagem Nominalmente Identificável decorrente da aplicação do art. 5º, da Lei nº 6.901 , de 05 de dezembro de 1986, considerar-se-á a evolução do cargo substituído, levando em conta o tempo de serviço público estadual do servidor substituto.

§ 1º Em se tratando de servidor que tenha substituído cargo integrante do Grupo Ocupacional: Ocupações de Fiscalização e Arrecadação – OFA, fica assegurado no cômputo Vantagem Nominalmente Identificável de que trata o “caput” deste artigo, o benefício previsto nos arts. 5º e 6º da Lei nº 4.426 , de 03 de fevereiro de 1970, com base nas médias dos quantitativos atribuídos ao servidor nos 9 (nove) meses anteriores ao término da substituição, observada a relação existente com limite máximo de remuneração.

§ 2º O percentual apurado na média de que trata o parágrafo anterior será devido proporcionalmente aos períodos apostilados.

§ 3º As alterações nos vencimentos do servidor beneficiado com o disposto no

§ 1º, deste artigo, inclusive as decorrentes de concessões de novas vantagens, não poderão elevar a relação percentual desses com o limite máximo de remuneração fixado em Lei, nem com o valor dos vencimentos do titular do cargo substituto.”

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta das dotações próprias do Orçamento do Estado.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 30 de junho de 1994

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 93/1993 de 06/08/1993