Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Complementar nº 125/1994

REDEFINE AS CIRCUNSCRIÇÕES JUDICIÁRIAS, RELOTANDO OS CARGOS DE JUIZ SUBSTITUTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI COMPLEMENTAR Nº 125, de 29 de julho de 1994

Procedência -Tribunal de Justiça

Natureza - PC. 45/93

DO. 14.989 de 02/08/94

Fonte -Div.Documentação

REDEFINE AS CIRCUNSCRIÇÕES JUDICIÁRIAS, RELOTANDO OS CARGOS DE JUIZ SUBSTITUTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESADO DE SANTA CATRINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam redefinidas, na atual estrutura da justiça de primeiro grau do Estado, as Circunscrições Judiciárias, conforme o Anexo I, parte integrante da presente Lei Complementar.

Art. 2º Os cargos de juiz substituto vinculados às atuais Circunscrições Judiciarias ficam relotados nas novas Circunscrições, observada a distribuição e a nomenclatura constante do Anexo II, parte integrante da presente Lei Complementar.

§ 1º - A seqüência ordinal do cargo , previsto no Anexo II, será definida e averbada automaticamente em função da antigüidade do juiz substituto, independentemente de remoção.

§ 2º - Em caso de provimento original do cargo por nomeação, observar-se-á a ordem de classificação do nomeado no respectivo concurso público de ingresso à carreira.

Art. 3º Os atuais ocupantes de cargos de juiz substituto poderão continuar residindo na sede da anterior Circunscrição Judiciária onde estão lotados ou transferir residência para a sede da comarca da respectivo Circunscrição.

Parágrafo único - A transferência de residência, nesse caso, não confere direito a trânsito ou ajuda de custo, ressalvada a hipótese de transporte e mudança (art. 283, I, da lei nº 5.624 , de 09 de novembro de 1979).

Art. 4º O juiz substituto, quando em exercício em comarca integrante da respectiva Circunscrição Judiciária, perceberá as verbas discriminadas nos arts. 272 e 288 da lei nº 5.624 , de 09 de novembro de 1979.

§ 1º - A percepção de diárias , nessa hipótese e na de substituição em comarca de outra Circunscrição Judiciária, será regulamentada pelo Conselho da Magistratura, atendidos, entre outros critérios, a distância geográfica, a maior ou menor comodidade em termos de locomoção, e eventual necessidade de hospedagem.

§ 2º - Dependendo das circunstâncias do caso, pagamento de diárias poderá ser reduzido de 1 (um) a 2/3 (dois terços) ou até dispensado, a critério da Presidência do Tribunal.

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 29 de julho de 1994

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS

Governador do Estado

ANEXO I

Circunscrições Judiciárias

1º - FLORIANÓPOLIS e Biguaçú

2º - BLUMENAU e Gaspar

3º - CHAPECÓ, XAXIM e Pinhalzinho

4º - JOINVILLE e São Francisco do Sul

5º - LAGES, São Joaquim, Anita Garibaldi, Bom Retiro e Urubici

6º - CRICIÚMA, Içara, Orleans e Urussanga

7º - ITAJAÍ, Balneário Camboriú e Piçarras

8º - SÃO JOSÉ, Palhoça e Santo Amaro da Imperatriz

9º - TUBARÃO e Braço do Norte

10º - BRUSQUE, Tijucas e São João Batista

11º - CONCÓRDIA e Seara

12º - CURITIBANOS e Santa Cecília

13º - JOAÇABA, Campos Novos e Capinzal

14º - RIO DO SUL, Ituporanga, Taió e Trombudo Central

15º - ARARANGUÁ, Sombrio e Turvo

16º - CANOINHAS, Papanduva e Porto União

17º - JARAGUÁ DO SUL, Guaramirim e Barra Velha

18º - LAGUNA, Imaruí e Imbituba

19º - MAFRA, Itaiópolis, Rio Negrinho e São Bento do Sul

20º - SÃO MIGUEL DO OESTE, Itapiranga, São José do Cedro e Dionísio Cerqueira

21º - TIMBÓ, Indaial, Pomerode e Ibirama

22º - VIDEIRA, Tangará, Fraiburgo e Caçador

23º - XANXERÊ, Ponte Serrada, Abelardo Luz e São Domingos

24º - PALMITOS, São Carlos, Mondaí, Cunha Porã e Maravilha

25º - SÃO LOURENÇO DO OESTE, Campo Erê, Anchieta e Quilombo

ANEXO II

____________________________________________

|CIRCUNSCRIÇÃO|Nº DE |NOMENCLATURA DOS CARGOS|

| |CARGOS| |

|=============|======|=======================|

| 1º | 05 |1º Juiz Substituto |

| 2º | 05 |2º Juiz Substituto |

| 3º | 05 |3º Juiz Substituto |

| 4º | 05 |4º Juiz Substituto |

| 5º | 05 |5º Juiz Substituto |

|-------------|------|-----------------------|

| 6º | 04 |1º Juiz Substituto |

| 7º | 04 |2º Juiz Substituto |

| 8º | 04 |3º Juiz Substituto |

| 9º | 04 |4º Juiz Substituto |

|-------------|------|-----------------------|

| 10º | 02 |1º Juiz Substituto |

| 11º | 02 |2º Juiz Substituto |

| 12º | 02 | |

| 13º | 02 | |

| 14º | 02 | |

| 15º | 02 | |

| 16º | 02 | |

| 17º | 02 | |

| 18º | 02 | |

| 19º | 02 | |

| 20º | 02 | |

| 21º | 02 | |

| 22º | 02 | |

| 23º | 02 | |

|-------------|------|-----------------------|

| 24º | 01 |Juiz Substituto |

| 25º | 01 | |

|_____________|______|_______________________| ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

ANEXO I

ANEXO II

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Nenhum Ato.