Lei Complementar nº 125/1994
REDEFINE AS CIRCUNSCRIÇÕES JUDICIÁRIAS, RELOTANDO OS CARGOS DE JUIZ SUBSTITUTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI COMPLEMENTAR Nº 125, de 29 de julho de 1994
Procedência -Tribunal de Justiça
Natureza - PC. 45/93
DO. 14.989 de 02/08/94
Fonte -Div.Documentação
REDEFINE AS CIRCUNSCRIÇÕES JUDICIÁRIAS, RELOTANDO OS CARGOS DE JUIZ SUBSTITUTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESADO DE SANTA CATRINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam redefinidas, na atual estrutura da justiça de primeiro grau do Estado, as Circunscrições Judiciárias, conforme o Anexo I, parte integrante da presente Lei Complementar.
Art. 2º Os cargos de juiz substituto vinculados às atuais Circunscrições Judiciarias ficam relotados nas novas Circunscrições, observada a distribuição e a nomenclatura constante do Anexo II, parte integrante da presente Lei Complementar.
§ 1º - A seqüência ordinal do cargo , previsto no Anexo II, será definida e averbada automaticamente em função da antigüidade do juiz substituto, independentemente de remoção.
§ 2º - Em caso de provimento original do cargo por nomeação, observar-se-á a ordem de classificação do nomeado no respectivo concurso público de ingresso à carreira.
Art. 3º Os atuais ocupantes de cargos de juiz substituto poderão continuar residindo na sede da anterior Circunscrição Judiciária onde estão lotados ou transferir residência para a sede da comarca da respectivo Circunscrição.
Parágrafo único - A transferência de residência, nesse caso, não confere direito a trânsito ou ajuda de custo, ressalvada a hipótese de transporte e mudança (art. 283, I, da lei nº 5.624 , de 09 de novembro de 1979).
Art. 4º O juiz substituto, quando em exercício em comarca integrante da respectiva Circunscrição Judiciária, perceberá as verbas discriminadas nos arts. 272 e 288 da lei nº 5.624 , de 09 de novembro de 1979.
§ 1º - A percepção de diárias , nessa hipótese e na de substituição em comarca de outra Circunscrição Judiciária, será regulamentada pelo Conselho da Magistratura, atendidos, entre outros critérios, a distância geográfica, a maior ou menor comodidade em termos de locomoção, e eventual necessidade de hospedagem.
§ 2º - Dependendo das circunstâncias do caso, pagamento de diárias poderá ser reduzido de 1 (um) a 2/3 (dois terços) ou até dispensado, a critério da Presidência do Tribunal.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 29 de julho de 1994
ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS
Governador do Estado
ANEXO I
Circunscrições Judiciárias
1º - FLORIANÓPOLIS e Biguaçú
2º - BLUMENAU e Gaspar
3º - CHAPECÓ, XAXIM e Pinhalzinho
4º - JOINVILLE e São Francisco do Sul
5º - LAGES, São Joaquim, Anita Garibaldi, Bom Retiro e Urubici
6º - CRICIÚMA, Içara, Orleans e Urussanga
7º - ITAJAÍ, Balneário Camboriú e Piçarras
8º - SÃO JOSÉ, Palhoça e Santo Amaro da Imperatriz
9º - TUBARÃO e Braço do Norte
10º - BRUSQUE, Tijucas e São João Batista
11º - CONCÓRDIA e Seara
12º - CURITIBANOS e Santa Cecília
13º - JOAÇABA, Campos Novos e Capinzal
14º - RIO DO SUL, Ituporanga, Taió e Trombudo Central
15º - ARARANGUÁ, Sombrio e Turvo
16º - CANOINHAS, Papanduva e Porto União
17º - JARAGUÁ DO SUL, Guaramirim e Barra Velha
18º - LAGUNA, Imaruí e Imbituba
19º - MAFRA, Itaiópolis, Rio Negrinho e São Bento do Sul
20º - SÃO MIGUEL DO OESTE, Itapiranga, São José do Cedro e Dionísio Cerqueira
21º - TIMBÓ, Indaial, Pomerode e Ibirama
22º - VIDEIRA, Tangará, Fraiburgo e Caçador
23º - XANXERÊ, Ponte Serrada, Abelardo Luz e São Domingos
24º - PALMITOS, São Carlos, Mondaí, Cunha Porã e Maravilha
25º - SÃO LOURENÇO DO OESTE, Campo Erê, Anchieta e Quilombo
ANEXO II
____________________________________________
|CIRCUNSCRIÇÃO|Nº DE |NOMENCLATURA DOS CARGOS|
| |CARGOS| |
|=============|======|=======================|
| 1º | 05 |1º Juiz Substituto |
| 2º | 05 |2º Juiz Substituto |
| 3º | 05 |3º Juiz Substituto |
| 4º | 05 |4º Juiz Substituto |
| 5º | 05 |5º Juiz Substituto |
|-------------|------|-----------------------|
| 6º | 04 |1º Juiz Substituto |
| 7º | 04 |2º Juiz Substituto |
| 8º | 04 |3º Juiz Substituto |
| 9º | 04 |4º Juiz Substituto |
|-------------|------|-----------------------|
| 10º | 02 |1º Juiz Substituto |
| 11º | 02 |2º Juiz Substituto |
| 12º | 02 | |
| 13º | 02 | |
| 14º | 02 | |
| 15º | 02 | |
| 16º | 02 | |
| 17º | 02 | |
| 18º | 02 | |
| 19º | 02 | |
| 20º | 02 | |
| 21º | 02 | |
| 22º | 02 | |
| 23º | 02 | |
|-------------|------|-----------------------|
| 24º | 01 |Juiz Substituto |
| 25º | 01 | |
|_____________|______|_______________________| ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
ANEXO I
ANEXO II
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Nenhum Ato.