Lei Complementar nº 127/1994
DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE PROVENTOS AOS SERVIDORES INATIVOS PERTENCENTES ÀS CATEGORIAS FUNCIONAIS DE SERVENTUÁRIOS DE JUSTIÇA, AUXILIARES E JUIZES DE PAZ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI COMPLEMENTAR Nº 127, de 12 de agosto de 1994
Procedência - Governamental
Natureza -PC-19/94
DO.14.999 de 16/08/94
Fonte -Div.Documentação
DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE PROVENTOS AOS SERVIDORES INATIVOS PERTENCENTES ÀS CATEGORIAS FUNCIONAIS DE SERVENTUÁRIOS DE JUSTIÇA, AUXILIARES E JUIZES DE PAZ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os servidores inativos pertencentes às categorias funcionais de Serventuários de Justiça, Auxiliares e Juizes de Paz, que percebem seus proventos pelo Poder Executivo Estadual, ficam transferidos para o Poder Judiciário.
Art. 2º Os proventos das categorias referidas no artigo passam a ser fixados com base no valor de vencimento apurado na tabela constante do Anexo XXIV da Lei Complementar nº 90 , de 01 de julho de 1993, obedecido os níveis e referências correlacionados no Anexo Único, parte integrante desta Lei Complementar.
Parágrafo Único - A Gratificação Complementar de Vencimento, concedida dos servidores referidos no "caput" deste artigo, através da Lei nº 116 , de 28 de abril de 1994, fica extinta e absorvida pelos novos valores de proventos fixados pela presente Lei Complementar.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar, no pressente exercício, serão pagas pelo Poder Judiciário e empenhadas pelo Poder Executivo que repassará os recursos necessários.
Parágrafo Único - A partir do próximo exercício as despesas serão cobertas de acordo como o disposto no inciso II do artigo 20, da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzido seus efeitos a contar de 01 de julho de 1994.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 12 de agosto de 1994
ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO _________________________________________________________
| CATEGORIA |ENTRÂNCIA| NÍVEL/REFERÊNCIA |
| | |-------+---------+---------|
| | |Sede de|Sede de |Distritos|
| | |Comarca|Município| |
|===================|=========|=======|=========|=========|
|Serventuário |1a. |10-H |9-J |9-E |
|De |2a. |11-E |9-J |9-E |
|Justiça |3a. |12-B |9-J |9-E |
| |4a. |12-J |9-J |9-E |
|-------------------|---------|-------|---------|---------|
|Auxiliar de |1a. |8-F |8-D |8-B |
|Justiça |2a. |8-H |8-D |8-B |
| |3a. |8-J |8-D |8-B |
| |4a. |9-B |8-D |8-B |
|-------------------|---------|-------|---------|---------|
|JUIZ DE |1a. |7-F |7-D |7-B |
|PAZ |2a. |7-H |7-D |7-B |
| |3a. |7-J |7-D |7-B |
| |4a. |8-A |7-D |7-B |
|___________________|_________|_______|_________|_________| ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS
Governador do Estado