Lei Complementar nº 133/1994
DISPÕE SOBRE A APOSENTADORIA EM CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE SERVIDOR SEM VÍNCULO DE CARÁTER PERMANENTE COM O ESTADO, PREVISTA NO ART. 30, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO.
LEI COMPLEMENTAR Nº 133, de 27 de dezembro de 1994
Procedência - Governamental
Natureza - PC -28/94
DO. 15.088 de 27/12/94
Fonte ALESC/Div.Documentação
DISPÕE SOBRE A APOSENTADORIA EM CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE SERVIDOR SEM VÍNCULO DE CARÁTER PERMANENTE COM O ESTADO, PREVISTA NO ART. 30,
§ 1º, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado de Santa Catarina que Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O servidor sem vínculo de caráter permanente com o Estado, ocupante de cargo de provimento em comissão na administração direta, autárquica e fundacional pública dos Poderes do Estado, será aposentado:
I - voluntariamente quando, na data do requerimento, comprovar 30 (trinta) anos, se mulher, de serviço público ou em atividades privadas, sendo:
a) aos 10 (dez) últimos no exercício continuado de cargo dessa natureza;
b) aos 02 (dois) últimos exercício continuado e mais 12 (doze), continuados ou não, em cargo dessa natureza;
c) VETADO.
II - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, quando preencher os requisitadas alíneas "ä" ou "b" do inciso anterior;
III - por invalidez permanente, observadas as normas estatutárias aplicáveis aos titulares de cargo de provimento efetivo.
Parágrafo único - Considera-se interrupção para os efeitos deste artigo a falta de exercício em cargo de provimento em comissão, por período superior a 30 (trinta) dias.
Art. 2º Os proventos de aposentadoria serão:
I - integrais, na hipótese do inciso I do artigo anterior;
II - integrais ou proporcionais, na hipótese do inciso II do artigo anterior;
III - integrais ou proporcionais, nas hipóteses compreendidas no inciso III do artigo anterior.
Art. 3º As regras do artigo 107 e seguintes, da Lei 6.745 , de 28 de dezembro de 1985 e do artigo 30, inciso III, alínea "c", da Constituição Estadual, aplicam-se no que couber, aos processos de aposentadorias de que trata esta Lei.
Art. 4º VETADO.
Art. 5º VETADO.
Art. 6º VETADO.
Art. 7º É vedada a acumulação de aposentadoria prevista nesta Lei Complementar com qualquer outra.
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 27 de dezembro de 1994
ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Nenhum Ato.