Lei Complementar nº 135/1995
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, A INCORPORAÇÃO, A FUNÇÃO E O DESMEMBRAMENTO DE MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI COMPLEMENTAR Nº 135, de 11 de janeiro de 1995
Procedência - Dep. Onofre Santo Agostinho Natureza- PC 34/93 DO- 15.101 de 11/01/95 Fonte - ALESC/Div. Documentação DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, A INCORPORAÇÃO, A FUNÇÃO E O DESMEMBRAMENTO DE MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art.1º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios preservarão a continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano, obedecidos os requisitados previstos nesta Lei Complementar, e despenderão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas, e só poderão ocorrer no período compreendido entre 30 (trinta) e 06 (seis) meses anteriores à data das eleições municipais.
Art. 1º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios preservarão a continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano, obedecidos os requisitos previstos nesta Lei Complementar, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações envolvidas, não podendo ocorrer no período compreendido entre seis meses anteriores e seis meses posteriores à data das eleições. (Redação dada pela Lei Complementar nº 207 /2001)
§ 1º Criação de Municípios é a emancipação de parte ou partes da área de território municipal, com sua elevação ``a categoria de pessoa jurídica de direito público interno, através da outorga de autonomia por Lei Estadual.
§ 2º - Incorporação é a reunião de um Município a outro, perdendo um deles a personalidade, que se integra no território incorporado.
§ 3º Entende-se por fusão a reunião de 02 (dois) ou mais Municípios, que perdem, todos eles, a sua primitiva personalidade, surgindo um novo Município.
§ 4º Entende-se por desmembramento a separação de parte de um Município para anexar-se a outro ou constituir um novo Município para anexar-se a outro ou constituir um novo Município.
§ 5º Na hipótese de incorporação, de fusão e de desmembramento de área para anexar-se a outro município, serão observadas as disposições da presente Lei Complementar relativas à criação de municípios, naquilo em que forem aplicáveis;
§ 6º O desmembramento de área com vista a anexação a outro Município, bem como a incorporação, far-se-á mediante autorização da Assembléia legislativa e a competente manifestação plebiscitaria favorável da população exclusivamente nela domiciliada; I - Fica dispensada a autorização da Assembléia Legislativa e a consulta plebiscitaria até que o limite de cedência atinja 10% (dez por cento) da área do Município de origem na data da publicação desta lei Complementar; II - A Assembléia legislativa homologará a anexação prevista no início anterior mediante o cumprimento dos seguintes requisitados; a) abaixo assinado das pessoas domiciliadas na área que pleiteia a anexação ou, no caso de retificação de divisas, a concordância dos proprietários envolvidos; b) laudo territorial com a descrição dos limites e percentual da área em relação a área do município de origem, fornecido pela Diretoria de Geografia, Cartografia e Estatística da Secretaria de Estado do Planejamento e fazenda; c) manifestação favorável das câmaras de Vereadores e dos prefeitos dos municípios envolvidos.
§ 6º O desmembramento da área com vistas à anexação a outro Município, bem como a incorporação, far-se-ão mediante autorização da Assembléia Legislativa e a competente manifestação plebiscitária das populações envolvidas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 207 /2001)
Art. 2º - Nenhum Município será criado sem a verificação da existência, na respectiva área emancipada, dos seguintes requisitos: I - população estimada nunca inferior a 5.000(cinco mil) habitantes; II - número de eleitores nunca inferior a 30% (trinta por cento) da população; III - Centro urbano já constituído com, no mínimo, 200 (duzentas) casas ou prédios; IV - condições reais de desenvolvimento, que serão avaliadas pela Assembléia Legislativa do Estado; V- ser distrito há mais de 05 (cinco) anos; VI - Ter condições apropriadas para instalação da Prefeitura municipal e Câmara de vereadores; VII - manifestação favorável das Câmaras de Vereadores e dos Prefeitos Municipais dos Município envolvidos em caso de criação, fusão, desmembramento e incorporação.
§ 1º Não será criado Município se esta medida implicar: a) para o Município de origem, perda de requisito exigido nesta lei Complementar; b) em descontinuidade territorial; c) em quebra de continuidade e da unidade histórico-cultural do ambiente urbano; d) em uma distância menor que 05 (cinco) quilômetros, pela rodovia principal, entre a sede do distrito emancipando e o perímetro urbano da sede do Município de origem ou outro Município próximo.
§ 2º - Considere-se por sede do distrito emancipando, prevista na letra `d` do
§ 1º deste artigo, o prédio da intendência distrital, ou, na falta deste, aquele destinado à instalação da Prefeitura Municipal.
§ 3º Entende-se por preservação da continuidade e da unidade histórico-cultural do meio ambiente urbano, nos termos desta Lei Complementar, a manutenção das instituições e valores espirituais, materiais, culturais e históricos transmitidos coletivamente por uma sociedade e o conjunto de condições naturais e influências que atuam sobre os organismos vivos seres humanos dentro do perímetro urbano de uma povoação.
§ 4º O município sede da Capital do Estado não poderá sofrer processo de fusão, incorporação ou desmembramento. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 250 /2003)
Art. 3º As informações concernentes aos requisitados enumerados nos itens I a IV do artigo anterior serão, fornecidas, mediante solicitação da Comissão Emancipacionista ou da Assembléia Legislativa, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar do recebimento do pedido, pelos seguintes órgãos; I - pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; II - pela Justiça Eleitoral; III - pela Prefeitura do Município de origem ou outra prova idônea (CELESC, CASAN, Registro de Imóveis): IV - pela secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda e por outros órgãos, através de levantamento sócio-economico da área emancipada.
Art. 4º O documento relativo ao art. 2º IV, será acompanhado da apresentação, pela Comissão Emancipacionista, de mapas, fotos e outros documentos pertinentes.
Art. 5º - O processo de criação de Município iniciar-se-á mediante requerimento dirigido ao Presidente da Assembléia Legislativa, subscrito pelo Presidente da Comissão Emancipacionista, com o endosso de, no mínimo, 100 (cem) eleitores residentes e domiciliados na área emancipada.
§ 1º Quando a área emancipada contiver partes de mais de um Município, o endosso referido no "caput" deste artigo será acrescido de 20 (vinte) eleitores residentes e domiciliados na área de cada um dos Municípios de origem.
§ 2º - O requerimento a que se refere este artigo será acompanhado de certidão comprobatória da qualidade de eleitor dos signatários expedida pela Justiça e cópia da Ata da reunião que elegeu a Comissão Emancipacionista com as respectivas assinaturas reconhecidas.
Art. 6º Juntamente com o requerimento previsto no artigo anterior, deverá ser informada ao poder Legislativo Estadual a nominata dos membros da Comissão Emancipacionista, com a respectiva identificação pessoal.
Parágrafo único - A Comissão Emancipacionista deverá ser composta, no mínimo, por 06 (seis) integrantes, quais sejam: Presidente, Vice-Presidente, Secretário, 2º Secretário, Tesoureiro, 2º Tesoureiro e 01 (um) Conselho Fiscal de no mínimo 03 (três) membros e igual número de suplentes.
Art. 7º recebido o requerimento, o presidente da Assembléia Legislativa, no prazo de 10 (dez) dias, expedirá em favor da comissão Emancipacionista, credencial, pessoal e intransferível para o desempenho de suas funções, bem como, dará ciência do fato ao prefeito Municipal e ao presidente da Câmara de Vereadores do Município a que pertence a área emancipada.
§ 1º Havendo mais de uma Comissão Emancipacionista na mesma área emancipada, será credenciada aquela que ingressar por primeiro com a respectiva documentação na Assembléia legislativa, só se considerando, sucessivamente, os demais pedidos, se o primeiro não reunir as condições exigidas nos arts. 5º e 6º a anterior, após credenciadas, expressa e individualmente renunciar.
§ 2º Ciente do fato, o prefeito Municipal procederá sua divulgação, através de ato oficial, à população do município.
Art. 8º - Credenciada, a Comissão Emancipacionista encaminhará o pedido de autorização para realizar plebiscito, juntando prova de que a área emancipada satisfaz as condições exigidas no art. 2º desta Lei Complementar, acompanhado de: I - mapa da área emancipada, com a descrição sistemática das divisas, tudo conferido pela secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda do Governo do Estado; II - memorial descritivo de estabelecimentos mercantis e industriais, unidades de ensino e hospitalares, associações esportivas, sociais e culturais, e o número de propriedades rurais; III - indicação de localidade que será sede do novo Município; IV - inventário patrimonial dos bens móveis e imóveis municipais localizados na área emancipada; V - relação discriminada dos funcionários lotados na área, na data do pedido de que trata o caput deste artigo.
Parágrafo único - A Comissão Emancipacionista compete praticar todos os atos conseqüentes, inclusive representar os interesses da área emancipada junto aos Órgãos do Poder judiciária.
Art. 9º - Recebido o pedido de autorização para realizar o plebiscito, a Assembléia Legislativa do Estado pronunciar-se-á, através das Comissões competentes, sobre a regularidade do mesmo.
Art. 9º Recebido o pedido de autorização para realizar a consulta plebiscitaria, a Comissão de Constituição e Justiça, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, fará vistoria na sede da unidade emancipada, apresentando amparo relatório que identifique o cumprimento dos requisitos desta Lei Complementar, quando estão, após o resultado favorável do plebiscito, elaborará o Projeto de Lei criando o novo Município, fixando-lhe os limites, a sede, a denominação e a data da instalação.
§ 1º Na fixação dos limites poderá ser excluída, a requerimento da maioria dos eleitores respectivos, área onde tenha havido manifestação contrária à emancipação.
§ 2º Havendo exclusão da área, deverá a Comissão de Constituição e Justiça verificar se a área restante permanece com os requisitos exigidos no art. 2º desta Lei Complementar, podendo solicitar diligências.
§ 3º Verificado que a exclusão referida importa na perda de requisitos exigidos para emancipação, o pedido de exclusão será indeferido.
§ 4º Decorrido o prazo previsto no "caput" deste artigo, qualquer Deputado poderá propor o respectivo Projeto de Lei (Redação dada pela Lei Complementar nº 139 /1995)
Art. 10 Considerado em ordem o pedido, a Comissão de Constituição e Justiça elaborará Projeto de resolução que autorizará a realização de consulta plebiscitária às populações interessadas, fixando a área abrangida para o efeito.
Art. 10
Considerando em ordem o pedido, a Comissão de Constituição e Justiça elaborará Projeto de Resolução que autorizará a realização de consulta plebiscitária às populações envolvidas, fixando a área abrangida pelo feito. (Redação dada pela Lei Complementar nº 207 /2001)
§ 1º - Em caso de criação, incorporação e fusão de Município ou Municípios, por populações diretamente interessadas entende-se apenas pessoas domiciliadas e residentes na área pleiteante.
§ 1º Nos casos de criação, incorporação, fusão e desmembramento de Município ou Municípios, entende-se por populações envolvidas tanto a do território que se pretende desmembrar quanto a do que sofrerá desmembramento; em caso de fusão ou anexação, tanto a população da área que se quer anexar quanto a da que receberá o acréscimo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 207 /2001)
§ 2º Se o processo for rejeitado será arquivado, só podendo ser representado na legislativa seguinte.
Art. 11 Caberá ao Tribunal Regional Eleitoral regulamentar a realização da consulta plebiscitária a fixar-lhe a data.
Art. 12 Determinada e regulamentada a realização do Plebiscito, o Tribunal Eleitoral baixará as instruções para sua efetivação, requisitando ao Poder Estadual os recursos financeiros e o material necessários.
Art. 13 Poderão votar no plebiscito todos os eleitores da área emancipada, inscritos até 01 (um) ano antes da realização da consulta plebiscitária.
Parágrafo único - Á votação será feita em escrutínio secreto.
Art. 14 O Tribunal Regional Eleitoral, após a apreciação do resultado da consulta plebiscitária, comunicá-lo-á ao presidente da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da sua homologação.
Art. 15 Dentro dos 05 (cinco) dias seguintes, o Presidente da Assembléia Legislativa registrará o fato em Sessão Plenária dele dando conhecimento ao Governador do Estado.
Art. 16 Somente será admitida a elaboração de projeto de lei que crie Município se o resultado do plebiscito lhe tiver sido favorável pelo voto da maioria dos eleitores que comparecerem às urnas, mediante votação em que tenham se manifestado, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) dos eleitores inscritos.
Art. 16. Somente será admitida a elaboração de projeto de lei para a criação de município, se o resultado do plebiscito lhe tiver sido favorável pelo voto da maioria dos eleitores que comparecerem às urnas, mediante sufrágio em que tenham se manifestado pelo menos 15 % (quinze por cento) dos eleitores inscritos no município. (Redação dada pela Lei Complementar nº 235 /2002)
Art. 17 De posse do resultado do plebiscito, a Comissão de Constituição e justiça, fará uma vistoria na sede da unidade emancipada, apresentando amplo relatório que identifique o cumprimento dos requisitos desta Lei Complementar, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, quando então elaborará o Projeto de Lei criando o novo Município, fixando-lhes os limites, a sede, a denominação e a data da instalação.
§ 1º Na fixação dos limites poderão ser excluídas, a requerimento da maioria dos eleitores respectivos, áreas que se tenham manifestado contrárias à emancipação.
§ 2º Havendo exclusão de área, deverá a Comissão de Constituição e justiça verificar se a área restante permanece com os requisitos exigidos no art. 2º desta Lei Complementar, podendo solicitar diligências.
§ 3º Verificado que a exclusão referida importa na perda de requisitos exigidos para a emancipação, o pedido de exclusão será indeferido.
§ 4º Decorrido o prazo previsto no "caput" deste artigo, e não havendo exclusão de área, qualquer Deputado poderá propor o respectivo Projeto de lei. (Suprimido pela Lei Complementar nº 139 /1995)
Art. 18 Quando o plebiscito for desfavorável à criação do novo Município, o processo será arquivado, não podendo ser representado na mesma Legislatura.
Art. 19 - As divisas do Município serão claras, precisas e contínuas e, sempre que possível, acompanharão acidentes geográficas naturais, facilmente identificáveis e sua elaboração dependerá de parecer da Secretaria de estado do Planejamento e Fazenda, observado o que dispuser a lei.
Art. 20 - Na descrição dos limites intermunicipais ou industriais serão observadas as seguintes normas; I - as superficiais de água não quebram a continuidade territorial; II - a configuração do Município deverá na medida do possível, obedecer a uma relativa harmonia, evitando-se formas anômalas, exagerados estrangulamentos ou alargamentos; III - na impossibilidade de estabelecer linhas naturais, será utilizada a linha reta e seca, cujos extremos devem ser pontos facilmente identificáveis: IV - na criação de novo município, observar-se-á, sempre que possível, limites distritais já existentes, evitando-se a divisão de comunidades ou povoados, bem como de setores censitários; V- as divisas serão descritas no sentido horário, a partir do ponto mais ocidental da confrontação norte. Parágrafo Único - As Câmaras Municipais, ao criarem ou alterarem área de distrito, usarão linguagem apropriada, enviando cópia da descrição de limites e respectivo mapa à secretaria de Estado de Planejamento e Fazenda do Governo do Estado.
Art. 21 Visando a eliminar a repetição de topônimos de cidade ou vila, observar-se-á o seguinte; I - Quando duas ou mais localidades tiverem a mesma denominação, promover-se-á a alteração do topônimo, ficando com a denominação original a de mais elevada categoria administrativa ou judiciária, na seguinte ordem de procedência: Capital, sede ou Comarca, sede ou Município e sede de Distrito; II - no caso de haver mais de uma localidade com o mesmo nome, dentro da mesma hierarquia, conservará a denominação quem a tiver há mais tempo. III - na designação de novos topônimos não serão utilizados nomes de pessoas vivas. Parágrafo Único - Serão admitidas exceções quanto ao direito de prioridade à nomenclatura mediante acordo entre as unidades interessadas, ouvidas as respectivas populações.
Art. 22 - Para a criação de Município que resulte da fusão da área de 02 (dois) ou mais Municípios é dispensada a verificar dos requisitos do art. 2º desta Lei Complementar.
Art. 23 Quando faltarem ao Município condições mínimas para a sua subsistência, o Estado poderá extinguí-lo, anexando o respectivo território ao de outros Município, na forma desta Lei Complementar.
§ 1º - A extinção será feita mediante Lei, precedida de parecer técnico do Tribunal de Contas do Estado.
§ 2º - De posse do parecer, a Assembléia Legislativa determinará, por lei, a realização de consulta plebiscitária à população do Município, que se manifestará quanto à preferencia relativamente às anexações territoriais conseqüentes.
Art. 24 A Lei que extinguir Município determinará a anexação do respectivo território a um ou mais Municípios limítrofes, observando, quanto possível, os resultados da consulta plebiscitária prevista no artigo anterior. Parágrafo Único - A mesma Lei disporá a respeito do patrimônio e responsabilidades financeiras do Município extinto.
Art. 25 - Enquanto não for instalado o novo Município, a administração e a contabilidade de sua receita e despesas serão feitos em separado pelos órgãos competentes das Prefeituras dos Municípios que lhe deram origem. Parágrafo Único - Dentro de 45 (quarenta e cinco ) dias, a contar da instalação do novo município, as Prefeituras dos Municípios de origem enviarão àquele os livros de escrituração e a prestação de contas devidamente documentada.
Art. 26 - Para os efeitos desta Lei Complementar, poderá ser criada uma comissão paritária representativa das áreas abrangidas.
Art. 27 - Aos Municípios criados ou acrescidos com territórios de outros transferir-se-á a quota-parte proporcional das responsabilidades dos Municípios originários, provenientes da aplicação em obras públicas e serviços realizados na área desmembrada.
§ 1º Não havendo acordo quanto à proporcionalidade, a quota-parte será estipulada mediante laudo de peritos indicados pelas câmaras Municipais dos Municípios interessados.
§ 2º - Se houver acordo entre os peritos, as câmaras Municipais, dentro de 02 (dois) meses, baixarão resoluções aprobatórias.
§ 3º - Ocorrendo divergência entre os peritos, ou recusando-se uma das Câmaras a aceitar as conclusões, caberá ao Tribunal de Contas do Estado dirimir o dissídio.
Art. 28 o novo Município será instalado com a posse do Prefeito, Vice-Prefeito e vereadores.
Art. 29 - Até que tenha legislação própria, vigorará no novo Município, no que couber, a legislação: I - do Município de que é originária a sua sede, em caso de criação e desmembramento: II - do Município de maior renda, em caso de fusão.
Art. 30 - Instalado o Município, deverá o Prefeito, no prazo de 15 (quinze) dias, remeter à Câmara Municipal a proposta orçamentária para o respectivo exercício e projeto de lei da estrutura administrativa acompanhado do respectivo quadro de pessoal.
§ 1º - Em caso de criação, de incorporação e de desmembramento , ressalvado o direito de opção, o pessoal lotado na área, relacionado nos termos do inciso V, do art. 8º, respeitados os direitos adquiridos do servidor, será aproveitado nos cargos criados; em caso de fusão o aproveitamento será automático.
§ 2º - O servidor não constante da relação de que trata o inciso V, do art. 8º, poderá, havendo acordo entre as Prefeituras e desde que o requeira no prazo de 03 (três) meses a contar da data da instalação, ser aproveitado no quadro de pessoal do novo Município.
§ 3º O Município de origem encaminhará, até a data de instalação, todos os documentos relativos ao pessoal lotado na área desmembrada.
Art. 31 - Os bens móveis e imóveis Municipais situados no território desmembrado, relacionados nos termos do inciso IV do art. 8º, passarão, respectivamente, à propriedade e administração do novo Município, na data de sua instalação.
§ 1º - Os serviços e obras públicas não sofrerão solução de continuidade enquanto durar o processo Emancipacionista.
§ 2º - O Município originário transferirá ao novo Município os equipamentos, veículos e máquinas, integrantes do seu parque viário, proporcionalmente à população e a extensão das rodovias Municipais existentes na área desmembrada.
§ 3º - Os bens e equipamentos de uso comum serão administrados através de consórcio, nos termos da Lei.
Art. 32 - Instalado o novo Município com a posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, no prazo de trinta dias, será processado o inventário do patrimônio do Município de origem, levando-se em consideração, em igual proporção, a população, área territorial e extensão das estradas municipais, do Município de origem e da unidade emancipada.
§ 1º - No inventário referido no artigo anterior, será levado em conta o ativo e passivo do Município de origem, levando no balaço geral do último exercício financeiro antes da instalação do Município emancipado.
§ 2º - O processo de inventário aprovado pelo Chefe do Executivo dos Municípios interessados será encaminhado às Câmaras Municipais para a devida homologação no prazo máximo de 30 (trinta)dias.
§ 3º - Aprovado o inventário, este será encaminhado ao Chefe do Poder Executivo do Município de origem, que terá o prazo de 15 (quinze)dias, para transferir o patrimônio destinado ao novo Município.
§ 4º - O não cumprimento dos dispositivos do artigo anterior e seus parágrafos, nos prazos estabelecidos ensejará o inventário judicial que poderá ser promovido pelo Prefeito ou pela Câmara de Vereadores do Município de origem ou do Município emancipado.
Art. 33 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 34 - Ficam revogadas a Lei Complementar nº 29 , de 21 de junho de 1990: a lei Complementar nº 37 , de 18 de abril de 1991; a lei Complementar nº 42 , de 24 de dezembro de 1991; a Lei Complementar nº 87 , de 17 de maio de 1993, a Lei Complementar nº 92 , de 23 de julho de 1993; a Lei Complementar nº 114 , de 30 de março de 1994 e as demais disposições em contrário. Florianópolis, 11 de janeiro de 1995 PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA Governador do Estado