Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Complementar nº 137/1995

MAJORA INDENIZAÇÃO E INSTITUI GRATIFICAÇÃO PARA OCUPANTES DE CARGOS DOS SUBGRUPOS: TÉCNICO CIENTÍFICO CÓDIGO SP-PC-TC E TÉCNICO PROFISSIONAL CÓDIGO SP-PC-TP DO GRUPO SEGURANÇA PÚBLICA - POLÍCIA CIVIL E PARA OS OCUPANTES DE GRADUAÇÕES DO SUBGRUPO: ATIVIDADE TÉCNICO PROFISSIONAL SP-PM-ATP DO GRUPO SEGURANÇA PÚBLICA - POLICIA MILITAR, DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO COMPLEMENTAR DE REMUNERAÇÃO PARITÄRIA AOS OCUPANTES DOS CARGOS QUE MENCIONA E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI COMPLEMENTAR Nº 137, de 22 de junho de 1995

Procedência-Governamental Natureza-PC-07/95 DO.15.210 de 23/06/95 Adin STF nº 1337-8 - Liminar: 15.08.96 (não conheceu da Ação em relação ao art. 6º e §§ - deferiu o pedido quanto ao art. 8º e §§) Fonte-ALESC/Div.Documentação MAJORA INDENIZAÇÃO E INSTITUI GRATIFICAÇÃO PARA OCUPANTES DE CARGOS DOS SUBGRUPOS: TÉCNICO CIENTÍFICO CÓDIGO SP-PC-TC E TÉCNICO PROFISSIONAL CÓDIGO SP-PC-TP DO GRUPO SEGURANÇA PÚBLICA - POLÍCIA CIVIL E PARA OS OCUPANTES DE GRADUAÇÕES DO SUBGRUPO: ATIVIDADE TÉCNICO PROFISSIONAL SP-PM-ATP DO GRUPO SEGURANÇA PÚBLICA - POLICIA MILITAR, DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO COMPLEMENTAR DE REMUNERAÇÃO PARITÄRIA AOS OCUPANTES DOS CARGOS QUE MENCIONA E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar

Art. 1º A Indenização por Regime Especial de Trabalho instituída pelo art. 11 da Lei Complementar nº 080 , de 10 de março de 1993, passa a corresponder a 50% (cinquenta por cento) da atual base de cálculo, desde 1º de maio de 1995. (Revogada pela Lei Complementar nº 254 /2003)

Art. 2º Fica instituída para os servidores pertencentes ao Grupo: Segurança Pública, Subgrupos: Técnico Científico e Técnico Profissional, pertencentes aos quadros da Polícia Civil e da Polícia Militar que efetivamente participam de atividades Finalísticas operacionais, e Indenização de Estímulo Operacional, nas mesmas bases de remuneração do serviço extraordinário e do trabalho noturno.

Art. 2º Fica instituída para os servidores pertencentes ao Grupo Segurança Pública - Corpo de Bombeiros Militar, ao Grupo Segurança Pública - Polícia Civil, ao Grupo Segurança Pública - Polícia Militar, ao Grupo Segurança Pública - Sistema Prisional e ao Grupo Segurança Pública - Sistema de Atendimento ao Adolescente Infrator, do Sistema de Segurança Pública, da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, que efetivamente participam de atividades finalísticas operacionais, a Indenização de Estímulo Operacional, nas mesmas bases da remuneração do serviço extraordinário e do trabalho noturno. (Redação dada pela Lei Complementar nº 254 /2003)

Art. 2º Fica instituída para os servidores pertencentes ao Grupo Segurança Pública - Corpo de Bombeiros Militar, ao Grupo Segurança Pública - Perícia Oficial, ao Grupo Segurança Pública - Polícia Civil, ao Grupo Segurança Pública - Polícia Militar, ao Grupo Segurança Pública - Sistema Prisional e ao Grupo Segurança Pública - Sistema de Atendimento ao Adolescente Infrator, do Sistema de Segurança Pública, da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, que efetivamente participam de atividades finalísticas operacionais, a Indenização de Estímulo Operacional, nas mesmas bases da remuneração do serviço extraordinário e do trabalho noturno. (Redação dada pela Lei Complementar nº 374 /2007)

Art. 2º Fica instituída para os servidores pertencentes ao Grupo Justiça e Cidadania - Sistema Prisional e ao Grupo Justiça e Cidadania - Sistema de Atendimento ao Adolescente Infrator, do Sistema Prisional e do Sistema de Atendimento ao Adolescente Infrator da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania, que efetivamente participam de atividades finalísticas operacionais, a Indenização de Estímulo Operacional, nas mesmas bases da remuneração do serviço extraordinário e do trabalho noturno. (Redação dada pela Lei Complementar nº 605 /2013)

§ 1º As atividades Finalísticas operacionais serão definidas por decreto do Poder Executivo.

§ 2º A Indenização de que trata este artigo será pago no mês subsequente ao do serviço realizado. (Revogado pela Lei Complementar nº 675 /2016)

Art. 3º O valor da Indenização de que trata o artigo anterior, no que se refere a serviço extraordinário, é o resultado do valor/hora normal de trabalho acrescido de 50% (cinquenta por cento) e multiplicado pelo número de horas extraordinárias.

§ 1º Horas extraordinárias são aquelas que excedem a carga horária de 40 horas semanais.

§ 2º A prestação de serviço extraordinário não está sujeita a limitação de carga horária semanal, não podendo ultrapassar 40 (quarenta) horas mensais. (Revogado pela Lei Complementar nº 675 /2016)

Art. 4º O valor da Indenização de que trata o art. 2º desta Lei Complementar, no que se refere a horário noturno, corresponde a 25% (vinte e cinco por cento) do valor/hora normal de trabalho, multiplicado pelo número de horas noturnas.

§ 1º considera-se hora noturna aquela compreendida no período entre 22 (vinte e duas) horas e 06 (seis) horas do dia seguinte.

§ 2º A hora noturna é considerada de 52 minutos.

§ 3º O trabalho noturno não está sujeito a limitação de carga horária. (Revogado pela Lei Complementar nº 675 /2016)

Art. 5º A apuração do valor da hora normal, para fins do disposto nos arts. 2º , 3º e 4º desta Lei Complementar, é efetuada mediante a divisão da remuneração do servidor pela jornada mensal de trabalho, observado o critério de que 40 horas semanais correspondem a 200 horas mensais. (Revogado pela Lei Complementar nº 675 /2016)

Art. 6º O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a conceder, desde 1º de maio de 1995, a Gratificação Complementar de Remuneração Parietária instituída pelo art. 10 da Lei nº 9.847 , de 15 de maio de 1995, exclusivamente aos ocupantes dos cargos integrantes do Grupo Segurança Pública - Polícia Militar, Subgrupo: Autoridade policial Militar, e do Grupo Segurança Pública - Polícia Civil, Subgrupo: Autoridade policial.

§ 1º O ato concessório identificará os parâmetros utilizados e os valores a serem definidos para cumprimento do disposto no "caput" deste artigo.

§ 2º O valor da Gratificação de que trata este artigo passa a integrar a remuneração normalmente percebida pelos servidores beneficiados, incidindo sobre ela o adicional por tempo de serviço. (Revogada pela Lei Complementar nº 254 /2003)

Art. 7º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir para os servidores pertencentes ao Grupo: Segurança Pública, Subgrupo: Técnico Profissional, pertencentes ao Quadro da Polícia Militar, Gratificação de Manutenção de Proporcionalidade Remuneratória, destinada a restabelecer a proporcionalidade da remuneração prevista em Lei, no mês de março de 1995, para os postos e graduações dos servidores do Grupo Segurança Pública - Polícia Militar.

§ 1º A concessão da gratificação de que trata este artigo, somente ocorrerá mediante a prévia verificação de disponibilidade da receita.

§ 2º Aos servidores ocupantes de cargos do Grupo Segurança Pública - Autoridade Policial Militar, contemplados com a Gratificação de Remuneração Paritária na forma do art. 6º desta Lei Complementar, não será concedido qualquer aumento de remuneração, sem que a Gratificação de que trata este artigo tenha sido implementada na sua plenitude. (Revogada pela Lei Complementar nº 254 /2003)

Art. 8º O Chefe do poder Executivo fica autorizado a instituir para os Servidores pertencentes ao Grupo: Segurança Pública, Subgrupos: Técnico Científico e Técnico Profissional, pertencentes ao Quadro da Polícia Civil, Gratificação de Manutenção de Proporcionalidade Remuneratória, visando restabelecer a Proporcionalidade remuneratória existentes no mês de fevereiro/95, para os cargos e carreiras dos Servidores do Grupo Segurança Pública - Polícia Civil.

§ 1º A concessão de gratificação de que trata este artigo, somente ocorrerá mediante a prévia verificação de disponibilidade de receita.

§ 2º Aos servidores ocupantes de cargos do Grupo Segurança Pública - Polícia Civil, Subgrupo: Autoridade Policial, contemplados com a Gratificação Complementar de Remuneração Parietária na forma na forma do art. 6º desta Lei Complementar, não será concedido qualquer aumento de remuneração, sem que a gratificação de que trata este artigo tenha sido implementada na sua plenitude. (Revogada pela Lei Complementar nº 254 /2003)

Art. 9º O artigo 5º da Lei nº 9.418 , de 07 de janeiro de 1994, fica acrescido do seguinte parágrafo único: "Art.5º...

Parágrafo único. A vantagem prevista neste artigo é extensiva ao policial militar que foi reformado por incapacidade física, tendo cumprido no mínimo 1/3 do tempo de serviço estabelecido no "caput" deste artigo quando da sua inativação". (Revogada pela Lei Complementar nº 254 /2003)

Art. 10º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta das dotações próprias do Orçamento Geral do Estado.

Art. 11º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de maio de 1995.

Art. 12º Revogam-se as disposições em contrário. Florianópolis, 22 de junho de 1995 PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA Governador do Estado