Lei Complementar nº 138/1995
CONCEDE REAJUSTE AOS VENCIMENTOS E VANTAGENS DOS SERVIDORES DO QUADRO DE PESSOAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI COMPLEMENTAR Nº 138, de 19 de julho de 1995
(Revogada pela Lei Complementar nº 736 /2019) Procedência-Ministério Público Natureza-PC-08/95 DO.15.230 de 21/07/95 Fonte-ALESC/Div.Documentação CONCEDE REAJUSTE AOS VENCIMENTOS E VANTAGENS DOS SERVIDORES DO QUADRO DE PESSOAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os valores dos vencimentos, vantagens e adicional de representação dos servidores do quadro de pessoal do Ministério Público do Estado, ficam reajustados em 2,68% (dois vírgula sessenta e oito por cento), a partir de 1º de março de1995.
Art. 2º VETADO
Art. 3º As disposições desta Lei Complementar, aplicam-se, no que couber, aos servidores inativos do Ministério Público.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta das dotações próprias do orçamento do Ministério Público
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. Florianópolis, 19 de julho de 1995 PAULO AFONSO EVANGELESTA VIEIRA Governador do Estado