Estadual · Santa Catarina

Lei Complementar nº 140/1995

INSTITUI O PROGRAMA DE HABITAÇÃO POPULAR - VIVACASA, CIA O FUNDO ESTADUAL DE HABITAÇÃO POPULAR - FEHAP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI COMPLEMENTAR Nº 140, de 19 de julho de 1995

(Regulamentada pelo Decreto nº 287 /1995) (Revogada pela Lei Complementar nº 422 /2008) Procedência-Governamental Natureza-PC-003/95 Veto Parcial MG - 047/95 DO.15.230 de 21/07/95 Fonte-ALESC/Div.Documentação INSTITUI O PROGRAMA DE HABITAÇÃO POPULAR - VIVACASA, CIA O FUNDO ESTADUAL DE HABITAÇÃO POPULAR - FEHAP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Habitação Popular - VIVACASA, com o objetivo de reduzir o déficit habitacional e incrementar o desenvolvimento comunitário no Estado de Santa Catarina

Parágrafo único. Cabe à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e da Família a coordenação das ações de planejamento e execução do VIVACASA.

Art. 2º O VIVACASA atenderá a família cuja renda não exceda a 10 (dez) salários mínimo e seus recursos serão aplicados em: I - edificação, ampliação e recuperação de unidades ou de conjuntos habitacionais; II - obras de infra-estrutura e em equipamentos comunitários, associados à melhoria das condições de habitabilidade; III - pesquisas, estudos e projetos habitacionais; IV - aquisição de terrenos destinados à construção de moradias incluídas no Programa; V - custeio e Reaparelhamento da Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB. Art 3º Para implementação do VIVACASA, fica criado o Fundo Estadual de Habitação Popular - FEHAP, gerido por um Conselho Diretor, paritário entre os membros do Poder Público e a Sociedade Civil.

Parágrafo único. VETADO. Art 4º Constituem receitas do FEHAP: I - dotações orçamentárias próprias; II - doações e legados; III - recursos da Loteria do Estado de Santa Catarina; IV rendas financeiras; V - auxílios, subvenções, contribuições resultantes de convênios com entidades públicas ou privadas; VI - amortizações; VII - quaisquer outros recursos que legalmente lhe forem atribuídos.

Parágrafo único. Os recursos do FEHAP serão depositados em conta especial vinculada, aberta junto ao Banco do ESTADO DE santa Catarina S.A. - BESC.

Art. 5º A aplicação dor recursos do FEHAP será feita, isolada ou cumulativamente, através de empréstimo, de participação de capital ou de subsídio a mutuários adquirentes de habitação popular.

§ 1º Os subsídios serão concedidos através da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e da Família ou da Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB, mediante transferências de recursos cuja aplicação beneficie projetos sem retorno integral do capital investido.

§ 2º Os empréstimos não poderão ultrapassar 25 anos, deverão ser revestidos de garantias apropriadas e terão como mutuários apenas instituições públicas ou empresas sob o controle do Estado ou Municípios.

§ 3º O BESC S.A. - Crédito Imobiliário será o agente financeiro do FEHAP.

§ 4º Dos recursos FEHAP, 15% (quinze por cento) no mínimo deverão ser aplicados anualmente em benefício das populações residentes no meio rural

Art. 6º Compete ao Conselho Diretor do FEHAP aprovar: I - as normas, os critérios e as condições financeiras e econômicas que regerão a aplicação dos recursos do Fundo; II - os projetos que atendem os objetivos da presente Lei Complementar e a respectiva alocação dos recursos; III - o seu regimento interno.

Parágrafo único. As demais competências do Conselho Diretor do FEHAP SERÃO FIXADAS EM REGULAMENTO.

Art. 7º Para a consecução dos objetivos do VIVACASA, o Estado, através do FEHAP, poderá: I - subscrever e integralizar capital social da Companhia de Desenvolvimento Social de Santa Catarina - CODESC, visando o aumento de capital do Banco do Estado de Santa Catarina S.A. e do BESC S.A. - Crédito Imobiliário, com a finalidade de alocar recursos na área habitacional; II - subscrever e integralizar o capital social da Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB; III - celebrar convênios e contratos com entidades públicas ou privadas. Art,. 8º A Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e da Família e a Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB, ficam autorizadas a firmar convênios par execução do VIVACASA.

Art. 9º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, por conta do excesso de arrecadação do corrente exercício de 1995, o crédito especial de R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), em favor da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e da Família, para integralização no FEHAP, o qual obedecerá à programação constante do anexo único desta Lei Complementar.

Art. 10º Excepcionalmente, para o exercício financeiro de 1995, fica concedida autorização ao Chefe do Poder Executivo para aprovar o orçamento do FEHAP.

Art. 11º A presente Lei Complementar será regulamentada no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da sua publicação.

Art. 12º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13º Fica extinto o Fundo Estadual de Habitação Popular e Saneamento Básico, instituído pela Lei Complementar nº 079 , de 09 de março de 1993, destinando-se o seu patrimônio a integralizar o FEHAP, criando na presente Lei Complementar.

Art. 14º Fica revogada a Lei Complementar nº 079 , de 09 de março de 1993, e disposições em contrário. Florianópolis, 19 de julho de 1995. PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA Governador do Estado

ANEXO ÚNICO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL 4600 SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E DA FAMÍLIA 4601 GABINETE DO SECRETÁRIO Atividade Integralização no Fundo Estadual de Habitação Popular - FEHAP Código 4601.03080316.027 3000.00 DESPESA CORRENTES 3200.00 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 3210.00 Transferências Intra-governamentais 3214.00 (00) CONTRIBUIÇÕES A FUNDOS...R$ 6.000.000.00 4000.00 DESPESAS DE CAPITAL 4300.00 TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 4310.00 TRANSFERÊNCIAS INTRAGOVERNAMENTAIS 4313.00 (00) CONTRIBUIÇÕES A FUNDOS..R$ 54.000.000,00 LEI COMPLEMENTAR PROMULGADA Nº 140, de 19 de julho de 1995 Procedência-Governamental Natureza-PC-003/95 Veto Parcial MG - 047/95 DO.15.230 de 21/07/95 Fonte-ALESC/Div.Documentação PARTE V ETADA PELO GOVERNADOR DO ESTADO E REJEITADA PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, DO PROJETO QUE SE TRANSFORMOU NA LEI COMPLEMENTAR Nº 140, DE 19 DE JULHO DE 1995, QUE "INSTIUI O PROGRAMA DE HABITAÇÃO POPULAR - VIVACASA, CRIA O FUNDO ESTADUAL DE HABITAÇÃO POPULAR - FEHAP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" EU, DEPUTADO ONOFRE SANTO AGOSTINI, PRESIDENTE EM EXERCÍCIO, DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do

§ 7º, do art. 54 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte: "Art. 5º...

§ 1º ...

§ 4º Dos recursos FEHAP, 15% (quinze por cento) no mínimo deverão ser aplicados anualmente em benefício das populações residentes no meio rural." PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 15 de setembro de 1995 DEPUTADO ONOFRE SANTO AGOSTINHO Presidente em exercício