Estadual · Santa Catarina

Lei Complementar nº 143/1995

INSTITUI O FUNDO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - FEAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI COMPLEMENTAR Nº 143, de 26 de dezembro de 1995

(Revogada pela Lei nº 17.819 /2019) (Regulamentada pelo Decreto nº 659 /1996) Procedência-Governamental Natureza-16/95 DO.15.334 de 26/12/95 Fonte-ALESC/Div.Documentação INSTITUI O FUNDO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - FEAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei complementar: Art 1º Fica instituído o Fundo Estadual de Assistência Social, -FEAS, sob a orientação e controle do Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS, com o objetivo de proporcionar recursos e meios para o financiamento de ações na área de assistência social.

Parágrafo único. O FEAS é vinculado gerido pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e da Família, a que m compete: I - administrar os recursos do FEAS, em conformidade com as diretrizes fixadas pelo Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS; II - acompanhar, avaliar e viabilizar a realização das ações previstas no plano plurianual de assistência social; III - submeter à apreciação do Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS e plano de aplicação dos recursos do FEAS, assim como as demonstrações mensais da sua receita e despesa; IV - firmar, em nome do Estado, convênios e contratos financiados pelos recursos do FEAS, observado o disposto no parágrafo único do art. 3º; V - ordenar os empenhos e autorizar as despesas do CEAS; VI - exercer outras atividades a serem estabelecidas por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 2º Constituem receitas do FEAS: I - dotações orçamentárias próprias; II - doações e legados; III - auxílios, subvenções, contribuições ou transferências resultantes de convênios com entidades públicas ou privadas; IV - recursos retidos em instituições financeiras sem destinação própria ou repasse; V - rendas financeiras; (Revogado pela Lei nº 16.940 /2016) VI - amortizações; VII - transferências do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS; VIII - doações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências e legados de entidades nacionais e internacionais, governamentais e não-governamentais; IX - as parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Estadual de Assistência Social tenha direito a receber por força de lei e de convênios no setor; X - saldos apurados no exercícios anterior; (Revogado pela Lei nº 16.940 /2016) XI - quaisquer outros recursos que legalmente lhe forem atribuídos.

Parágrafo único. Os recursos que compõem o FEAS são depositados em instituições financeiras oficiais, em conta vinculada especial sob a denominação "Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS".

Art. 3º Os recursos do FEAS são aplica dos em: I - financiamento total ou parcial de programas e projetos assistência social desenvolvidos pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e da Família ou por órgãos conveniados; II - pagamento pela prestação de serviços às entidades conveniadas, públicas ou privadas, para a execução de programas e projetos específicos do setor de assistência social; III - financiamento de programas e projetos previstos nos planos municipais de assistência social, consolidados pelo Estado e aprovados pelo Conselho Estadual de Assistência Social; IV - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas; V - construção, reforma, ampliação, aquisição, ou locação de imóveis para prestação de assistência social; VI - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de assistência social; VII - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de assistência social; VIII - participação no custeio do pagamento dos benefícios eventuais conforme o disposto no art. 13, inciso I, da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS. IX - em custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, inclusive com servidores ativos e inativos, e respectivos encargos sociais. (Redação acrescida pela Lei nº 16.940 /2016)

Parágrafo único. A aplicação dos recursos do FEAS depende de prévia aprovação do Conselho Estadual de Assistência Social, após regular processamento do respectivo pedido.

Art. 4º O financiamento dos benefícios, serviços, programas ou projetos de assistência social se fará com recursos da União, do Estado e dos Municípios, além daqueles que compõem o Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, nos termos de seu regulamento.

§ 1º - O repasse de recursos par as entidades de assistência social devidamente registrados no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS se fará por intermédio do FEAS, de acordo como os critérios estabelecidos pelo CEAS.

§ 2º - Poderá o Governo do Estado, excepcionalmente, autorizar a aplicação dos recursos do FEAS na realização direta, por parte do Estado, dos serviços, programas ou projetos de assistência social aprovados pelo conselho Estadual de Assistência Social.

Art. 5º O Estado, através do FEAS, efetuará repasses financeiros aos Fundos Municipais de Assistência Social, mediante contratos, convênios, acordos ou similares aprovados pelo CEAS.

Parágrafo único. É condição para o recebimento dos repasses referidos neste artigo a efetiva instituição e funcionamento, nos municípios catarinenses beneficiários, de: I - Conselho de Assistência Social, de composição paritária entre governo e sociedade civil; II - Fundo de Assistência Social, com orientação e controle dos respectivos Conselhos de Assistência Social; III - Plano de Assistência Social.

Art. 6º O orçamento do FEAS integrará o orçamento da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e da Família.

Parágrafo único. Excepcionalmente, para o exercício de 1996, fica concedida autorização ao Chefe do Poder Executivo par aprovar orçamento do FEAS.

Art. 7º Para atender as despesas decorrentes da implantação da presente Lei Complementar, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no presente exercício, crédito adicional especial de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), obedecidos os incisos I a IV, do

§ 1º de art. 43 da Lei Federal nº 4.320 /64.

Art. 8º Decreto do Chefe do Poder Executivo regulamentará o Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, no prazo máximo de 30 (trinta0 dias, a contar da data de publicação da presente Lei Complementar.

Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário. Florianópolis, 26 de dezembro de 1995. PAULO AFONSO EVENGELISTA VIEIRA Governador do Estado