Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Complementar nº 144/1995

ALTERA O ART. 3º DA LEI Nº 9.647, DE 12 DE JULHO DE 1994

LEI COMPLEMENTAR Nº 144, de 26 de dezembro de 1995

Procedência-Governamental

Natureza-PC-15/95

DO.15.334 de 26/12/95

Fonte-ALESC/Div.Documentação

ALTERA O ART. 3º DA LEI Nº 9.647 , DE 12 DE JULHO DE 1994

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O art. 3º da Lei 9.647 , de 12 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Conceder-se-á o benefício proporcionalmente ao tempo de serviço efetivamente prestado á União, Estados e Municípios, nas condições desta Lei, considerando-se para tanto cada período de 01 (um) ano como de 01 (um) ano, 03 (três) meses e 01 (um) dia; cada período de 01 (um) mês como de 01 (um) mês, 07 (sete) dias e 12 (doze) horas; e cada período de 01 (um) dia como de 01 (um) dia e (seis) horas".

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde a vigência da Lei nº 9.647 , de 12 de julho de 1994.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 26 de dezembro de 1995

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Ordinária nº 9647/1994 de 12/07/1994