Estadual · Santa Catarina

Lei Complementar nº 145/1995

EXTINGUE, INCORPORA E CRIA GRATIFICAÇÃO COMPLEMENTAR DE VENCIMENTO PARA OS SERVIDORES INTEGRANTES DO QUADRO DE PESSOAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI COMPLEMENTAR Nº 145, de 27 de dezembro de 1995

(Revogada pela Lei Complementar nº 736 /2019) Procedência-Ministério Público Natureza-PC-12/95 DO.15.335 de 27/12/95 Fonte-ALESC/Div.Documentação EXTINGUE, INCORPORA E CRIA GRATIFICAÇÃO COMPLEMENTAR DE VENCIMENTO PARA OS SERVIDORES INTEGRANTES DO QUADRO DE PESSOAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica extinta e incorporada aos valores de vencimento e proventos dos servidores integrantes do Quadro de Pessoal do Ministério Público e Gratificação de Atividade no Serviço Público de que trata o art. 34 da Lei Complementar nº 81 , de 10 de março de 1993.

Art. 2º Fica criada para os servidores ativos e inativos, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Ministério Público, a Gratificação Complementar de Vencimento.

§ 1º A gratificação ora instituída será concedida aos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo e ocupantes de cargo de provimento em comissão, aos inativos e pensionistas, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Ministério Público.

§ 2º O percentual de gratificação corresponderá a 120º (cento e vinte por cento) para os ocupantes de cargo de provimento efetivo e 90% (noventa por cento) para os ocupantes de cargo de provimento em comissão, tomando como base de cálculo o valor do respectivo vencimento.

§ 3º Sobre a gratificação incidirá o adicional por tempo de serviço.

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta das dotações próprias do Ministério Público.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de 1º de agosto de 1995.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Florianópolis, 27 de dezembro de 1995. PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA Governador do Estado