Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Complementar nº 152/1996

ALTERA O ART. 1º DA LEI Nº 5.429, DE 30 DE MAIO DE 1978.

LEI COMPLEMENTAR Nº 152, de 24 de julho de 1996

Procedência - Governamental

Natureza - PC 09/96

Veto Parcial MG 1383/96

D.O. Nº 15.477 de 24/07/96

Fonte: ALESC/Div.Documentação

ALTERA O ART. 1º DA LEI Nº 5.429 , DE 30 DE MAIO DE 1978.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 5.429 , de 30 de maio de 1978, com a redação dada pelo art. 13 da Lei Complementar nº 55 , de 29 de maio de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Os policiais civis ocupantes dos cargos de provimento efetivo das categorias funcionais de Comissário de Polícia, Escrivão de Polícia, Investigador Policial e Técnico Criminalístico podem ser designados para exercer as funções de responsável por Delegacia Municipal de Polícia, através de designação do titular da Pasta da Segurança Pública, previamente indicado pelo Delegado Geral de Polícia Civil, com direito a percepção de gratificação correspondente ao valor do respectivo vencimento, não incorporáveis.

§1º Obedecidos os critérios referidos no "caput" deste artigo, poderão ser designados para o exercício da função de responsável por Delegacia Municipal de Polícia, os policiais civis ocupantes dos cargos de provimento efetivo das categorias funcionais de Inspetor de Polícia e Escrevente Policial.

§2º Dos quadros da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, o titular da Pasta da Segurança Pública poderá designar, ainda, os policiais militares das graduações de 3º Sargento, 2º Sargento, 1º Sargento e subtenente, aos quais será concedida gratificação correspondente ao valor do respectivo soldo."

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 24 de julho de 1996.

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado

LEI COMPLEMENTAR PROMULGADA Nº 152, de 24 de julho de 1996.

Procedência - Governamental

Natureza - PC 09/96

D.O. Nº 15.519 de 20/09/96

Fonte: ALESC/Div.Documentação

PARTE S VETADAS PELO GOVERNADOR DO ESTADO E REJEITADAS PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 09/96, QUE SE TRANSFORMOU NA LEI COMPLEMENTAR Nº 152, DE 24 DE JULHO DE 1996, QUE "ALTERA O ARTIGO 1º DA LEI Nº 5.429 , DE 30 DE MAIO DE 1978".

Eu, Deputado Pedro Bittencourt Neto, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, nos termos do artigo 54 da Constituição Estadual, promulgo as seguintes partes da Lei:

"Art. 1º...

"Art. 1º...

§1º Obedecidos os critérios referidos no "caput" deste artigo, poderão ser designados para o exercício da função de responsável por Delegacia Municipal de Polícia, os policiais civis ocupantes dos cargos de provimento efetivo das categorias funcionais de Inspetor de Polícia e Escrevente Policial.

§2º Dos quadros da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, o titular da Pasta da Segurança Pública poderá designar, ainda, os policiais militares das graduações de 3º Sargento, 2º Sargento, 1º Sargento e subtenente, aos quais será concedida gratificação correspondente ao valor do respectivo soldo".

PALÁCIO BARRIGA VERDE, em Florianópolis, 20 de setembro de 1996.

DEPUTADO PEDRO BITTENCOURT NETO

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

PARTE

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Ordinária nº 5429/1978 de 30/05/1978