Estadual · Santa Catarina

Lei Complementar nº 155/1997

INSTITUI A DEFENSORIA PÚBLICA NO ESTADO DE SANTA CATARINA.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI COMPLEMENTAR Nº 155, de 15 de abril de 1997

(Revogada pela Lei Complementar nº 656 /2015) Procedência - Dep. João H. Blasi Natureza - PC/15/96 DO. 15.655 de 15/04/97 Veto Total através da MG 1923/97 DA. 4.408 de 15/04/97 Fonte - ALESC/Div.Documentação INSTITUI A DEFENSORIA PÚBLICA NO ESTADO DE SANTA CATARINA.

Eu, Deputado Francisco Küster, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o parágrafo 7º do artigo 54 da Constituição Estadual, promulgo a presente Lei Complementar:

Art. 1º Fica instituída, pela presente Lei Complementar, na forma do art. 104 da Constituição do Estado de Santa Catarina, a Defensoria Pública, que será exercida pela Defensoria Dativa e Assistência Judiciária Gratuita, organizada pela Ordem dos Advogados do Brasil,

Seção de Santa Catarina - OAB/SC.

§ 1º A OAB/SC obriga-se a organizar, em todas as Comarcas do Estado, diretamente ou pelas Subseções, listas de advogados aptos à prestação dos serviços da Defensoria Pública e Assistência Judiciária Gratuita.

§ 2º Cada s

Seção da Oab/sc Organizará as Listas a Que se Refere o Parágrafo Anterior, Incluindo, Mediante Requerimento, os Advogados Que Nela Tenham Sede Principal de Atividade. na Comarca da Capital a Confecção da Lista Caberá à Diretoria da Oab/sc.

§ 3º As listas serão organizadas de acordo com a especialidade dos advogados, indicada no requerimento a que se refere o parágrafo anterior, podendo o advogado constar em mais de uma área de atuação profissional.

§ 4º Somente poderão ser incluídos nas listas os advogados que assinarem termo de comprometimento e aceitação das condições estabelecidas na presente Lei Complementar, os quais serão designados pela autoridade judiciária competente.

§ 5º Para efeito de designação de Assistente Judiciário ou Defensor Dativo dever-se-á manter, o quanto possível, sistema de rodízio entre os advogados inscritos e militantes em cada Comarca.

Art. 2º Os serviços da Defensoria Pública e Assistência Judiciária Gratuita serão prestados às pessoas que comprovarem insuficiência de recursos, nos termos da Constituição Federal (art. 5º, LXXIV) e da Constituição do Estado de Santa Catarina (art. 4º, II, "e").

§ 1º Os serviços referidos no caput, também serão prestados ao agente público estadual da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, que esteja sendo demandado em juízo por ato praticado no exercício de suas atribuições constitucionais, legais ou regulamentares, na defesa do interesse do Estado e suas respectivas autarquias ou fundações. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 531 /2011)

§ 2º O servidor interessado deve requerer a prestação do serviço por meio de petição escrita ou reduzida a termo, dirigida ao titular do respectivo órgão, ao qual compete a análise e decisão quanto ao cumprimento dos requisitos estabelecidos no parágrafo anterior. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 531 /2011)

§ 3º O deferimento do pedido sem o cumprimento dos requisitos estabelecidos no

§ 1º obriga pessoalmente o titular do órgão e o servidor a ressarcir o Estado de todas as despesas inerentes ao serviço prestado, incluindo o pagamento do Defensor Dativo e da indenização da Ordem dos Advogados do Brasil prevista no art. 5º desta Lei Complementar, sem prejuízo da apuração de responsabilidade no âmbito administrativo e penal. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 531 /2011)

§ 4º O direito ao serviço de defensoria dativa é restrito a um profissional por servidor, podendo ser concedida em qualquer fase processual, mas sem efeito retroativo. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 531 /2011)

Art. 3º Institui-se, nesta Lei, o regime de remuneração, pelo Estado de Santa Catarina, em favor dos advogados que, indicados em listas, na forma dos arts. 1º e seus parágrafos, e designados pela autoridade judiciária competente, promovam, no juízo cível, criminal e varas especializadas, a Defensoria Dativa e Assistência Judiciária às pessoas mencionadas no art. 2º.

Art. 3º Institui-se, nesta Lei, o regime de remuneração, pelo Estado de Santa Catarina, em favor dos advogados que, indicados em listas, na forma do art. 1º e seus parágrafos, e designados pela autoridade judiciária competente, promovam, no juízo cível, criminal, varas especializadas e por Escritura Pública lavrada por Tabelião, de que trata os arts. 982 e 1.124-A do Código de Processo Civil - CPC, a Defensoria Dativa e Assistência Judiciária às pessoas mencionadas no art. 2º. (Redação dada pela Lei Complementar nº 439 /2009)

Art. 4º Para os fins da remuneração de que trata esta Lei, o Poder Executivo consignará, anualmente, no orçamento estadual, dotação específica para atender os encargos decorrente, tomando-se por base as despesas efetuadas no exercício anterior.

§ 1º Caso a designação orçamentária não venha a ser suficiente, o Poder Executivo suplementará a quantia necessária para o adimplemento das despesas, mediante prévia aprovação da Assembléia Legislativa do Estado.

§ 2º Aprovada a matéria pelo Poder Legislativo, fica o Poder Executivo obrigado ao repasse dos valores suplementados.

§ 3º A liberação dos repasses à OAB/SC será feita pela Secretaria de Estado da Fazenda em duodécimos, devendo a entidade dos advogados prestar contas, trimestralmente.

§ 4º Os repasses posteriores ao trimestre ficarão condicionados à prestação de contas pela OAB/SC à Secretaria de Estado da Fazenda, que após análise e aprovação, encaminhará o processo ao Tribunal de Contas do Estado.

§ 5º Os recursos financeiros serão depositados no Banco do Estado de Santa Catarina S/A, em conta específica, vinculada à OAB/SC, vedada a transferência para outra conta ou outro estabelecimento bancário.

Art. 5º A título de indenização pelas despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar, cabe à OAB/SC a importância equivalente a 10%(dez por cento) do total dos repasses financeiros.

Art. 6º Fica a OAB/SC autorizada a aplicar os recursos oriundos desta Lei Complementar no mercado financeiro, mediante prévio conhecimento da Secretaria de Estado da Fazenda, utilizando os lucros e resultados das aplicações exclusivamente no pagamento da remuneração pelos serviços prestado excetuado o percentual referente a despesas na forma do art. 5º.

Art. 7º A remuneração pelo Estado ao Defensor Dativo e Assistente Judiciário, somente será devida quando a nomeação decorrer de pedido formulado pela parte interessada, por petição escrita, dirigida ao Juiz da Vara, verificada a insuficiência de recursos pelo magistrado ou autoridade judiciária competente para conhecer e julgar a pretensão civil ou criminal.

Art. 8º A petição deverá conter o nome, nacionalidade, estado civil, profissão, endereço completo, número de filhos, valor dos rendimentos mensais, se os tiver, e declaração de que não é filiado a entidade sindical, ou de classe, instruindo-a com os seguintes documentos: I - declaração de rendimentos, se os tiver, expedida pelo empregador; II - declaração de que possui, ou não, bens móveis e imóveis, firmada pelo requerente, e de que não tem condições de prover as despesas do processo e dos honorário advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família.

§ 1º Autorizado o pedido pelo magistrado, o Ministério Público deverá manifestar-se, motivadamente.

§ 2º O direito à Assistência Judiciária será restrito a um só profissional por autor, réu ou acusado, podendo ser concedida em qualquer fase processual, mas sem efeito retroativo.

Art. 9º O procedimento e as exigências dos art. 7º e 8º estão dispensados para os casos de nomeação de defensor dativo que promova a defesa do acusado ausente ou foragido, até a sua apresentação, devendo o profissional requerer o beneficio aqui estabelecido após a prestação do serviço.

Art. 10. Negando-se o acusado a constituir advogado, para promover a sua defesa, a remuneração do Defensor Dativo somente será devida pelo Estado se o réu não tiver condições econômicas e financeiras para suportar as despesas.

Parágrafo único. O Juiz do processo, na primeira audiência que realizar e, na falta desta, pela forma que entender conveniente, cientificará o assistido de que lhe foi deferido o benefício da Assistência Judiciária, estando isento por este motivo do pagamento de custas e despesas processuais, inclusive dos honorário advocatícios.

Art. 11. A prestação de assistência judiciária nos termos desta Lei é totalmente gratuita, vedada qualquer cobrança do assistido a título de honorários advocatícios, taxas, custas ou emolumentos.

Art. 12 A remuneração do Assistente Judiciário e do Defensor Dativo, nomeados na forma estabelecida nesta Lei Complementar, para propor ou contestar ação cível, promover a defesa do acusado em processo-crime ou defender criança e adolescente nos processos em que se fizer necessária a intervenção de advogado, será fixada pelo Juiz, na sentença final, com base na Tabela de Honorários Advocatícios da OAB/SC, em URH`s (Unidade Referencial de Honorários) cuja tabela faz parte do Anexo desta Lei, em razão da espécie do procedimento.

Art. 12 A remuneração do Assistente Judiciário e do Defensor Dativo, nomeados na forma estabelecida nesta Lei Complementar, para propor ou contestar ação cível, promover a defesa do acusado em processo-crime ou defender criança e adolescente e por Escritura Pública, em que se fizer necessária a intervenção de advogado, será fixada pelo Juiz, na sentença final, ou por Tabelião na expedição da Escritura, com base na Tabela de Honorários Advocatícios da OAB/SC, em URH`s (Unidade Referencial de Honorários) cuja tabela faz parte do Anexo desta Lei, em razão da espécie do procedimento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 439 /2009)

Art. 13. Ocorrendo no curso da ação, substituição do Assistente Judiciário ou do Defensor Dativo, a remuneração será fixada individualmente, a critério do Juiz, na sentença final, com base na tabela mencionada no artigo anterior, verificando os atos praticados, desde que o substituto tenha sido igualmente nomeado pela autoridade judiciária.

Art. 14. O estagiário acadêmico de direito nomeado pelo Juiz, na forma desta Lei, terá direito a perceber 1/5 (um quinto) da remuneração destinada ao Assistente Judiciário ou Defensor Dativo que tiver auxiliado no patrocínio da causa, deduzidos daquele, ficando sujeito às mesmas obrigações impostas aos advogados.

§ 1º O ato que fixar a remuneração do Assistente Judiciário ou Defensor Dativo estabelecerá a quota-parte destinada ao estagiário acadêmico aos advogados.

§ 2º O pagamento da quota-parte do estagiário, nos termos do parágrafo anterior, será efetuado simultaneamente com a remuneração do advogado que auxiliou no patrocínio das causas, salvo se a este não for devida qualquer remuneração.

§ 3º O pagamento da Assistência Judiciária e da Defensória Dativa far-se-á pela ordem de apresentação da certidão a que se refere o art.21.

Art. 15. No caso de o Assistente Judiciário Defensor Dativo ser removido do processo, por deixar de cumprir suas obrigações profissionais, poderá o direito à percepção da remuneração pelos atos praticados, atribuindo-se ao que for nomeado em seu lugar a remuneração final fixada pelo Juiz.

Art. 16 . Constituem-se em obrigações fundamentais para a percepção da remuneração ora instituída: I - patrocinar a causa do beneficiário com zelo e diligência, usando de todos os recursos técnico-ético-profissionais, até decisão final; II - comunicar à Secional da OAB, ou à S

Seção Sua Designação Para Atuar Como Assistente Judiciário ou Defensor Dativo; III - não receber do beneficiário qualquer remuneração a título de honorários profissionais.

§ 1º O não comparecimento do profissional a todos os atos do processo ou a infringência ao inciso I deste artigo, importará a perda do direito à remuneração, na forma deste Lei Complementar, devendo o Juiz promover a imediata substituição do designado.

§ 2º O descumprimento do disposto no inciso II deste artigo, importará a devolução do valor recebido, devidamente corrigido, sem prejuízo das sanções administrativas, penais e disciplinares.

Art. 17. Não será devida a remuneração ao Advogado Assistente e Judiciário ou Defensor Dativo quando: I - o beneficiário da Assistência Judiciária for vencedor da causa e tiver o sucumbente condições financeira de cumprir a sentença quanto ao implemento dos honorários; II - o beneficiário da Assistência Judiciária, qualquer que seja sua situação econômico-financeira, apresentar-se com advogado constituído; III - mesmo após decisão final, o beneficiário vier a perder a condição legal de necessitado, ou a concessão do beneficio decorrer de falsa declaração; IV - for deferido, no curso da lide, o beneficio da Justiça Gratuita, sem ser por atestado de insuficiência de recursos superveniente; V - ocorrer a extinção do processo na forma do art. 276 e seus e seus incisos do Código do Processo Civil; VI - ocorrer conciliação ou transação das quais resulte vantagem econômico-financeira para o assistido-beneficiário para , ou percepção efetiva de honorários para o advogado; VII - nos procedimentos de jurisdição voluntária, especificamente os do art. 1.112, II, III, IV e V do Código do Processo Civil, bem como dos artigos 1.113, 1.125 a 1.141 e artigos 1.205 a1.210 do mesmo diploma legal; VIII - tratando-se de ação de usucapião não contestada, mas provida, independentemente do valor do imóvel usucapião; IX - incorrer o assistido-beneficiário nas sanções dos arts. 16 e 18 do Código de Processo Civil.

Art. 18 . Descabe, igualmente, a remuneração ao advogado, quando a causa tratar de: I - processos especiais constantes do Livro II, Título II, Capítulos I a IV, VI e VII do Código de Processo Penal; II - processos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Justiça, constantes do Livro II, Título III,

Capítulo I e II do Código de Processo Penal; III - revisão de processos findos, constantes do Livro III, Título II, do Código de Processo Penal; IV - beneficiário, filiado a entidade sindical ou órgão de classe que disponha de advogado; V - causa patrocinada por advogado vinculado às atividades exercentes do Estágio de Prática Forense nos Cursos de Direito.

Art. 19. Compete à OAB/SC e suas Subseções: I - controlar e fiscalizar o desempenho dos advogados designados, bem como a comprovação da insuficiência de recursos dos beneficiários do Sistema; II - organizar, por especialidade, e remeter aos Juizes, a relação dos advogados que poderão exercer os encargos remunerados estabelecidos nesta Lei Complementar; III - descredenciar o advogado relacionado, em caso de infringência dos dispositivos desta Lei Complementar.

Art. 20 Transitada em julgado a sentença, o Escrivão, a pedido verbal ou por escrito do Assistente Judiciário ou do Defensor Dativo, expedirá, gratuitamente, a certidão visada pelo Juiz, na qual deverá constar o valor da remuneração fixada na decisão, para fins de apresentação de apresentação e pagamento pela OAB/SC.

Art. 20 Transitada em julgado a sentença ou expedida a Escritura Pública, o Escrivão, a pedido verbal ou por escrito do Assistente Judiciário ou do Defensor Dativo, expedirá, gratuitamente, a certidão visada pelo Juiz ou Tabelião, na qual deverá constar o valor da remuneração fixada na decisão, para fins de apresentação e pagamento pela OAB/SC. (Redação dada pela Lei Complementar nº 439 /2009)

Parágrafo único. A certidão deverá conter: I - nome completo do autor, réu ou acusado com a indicação do endereço; II - número do processo, seu registro e natureza da causa; III - nome completo do Assistente Judiciário ou Defensor Dativo, Acadêmico de Direito, Estagiário, com a respectiva inscrição na OAB/SC; IV - declaração de que foram cumpridas, ou não, as exigências estabelecidas no art. 16 desta Lei Complementar.

Art. 21. O débito atual do Estado com os advogados Defensores Dativo e Assistentes Judiciários será parcelado mediante acordo entre as partes, com a interveniência da Comissão de Constituição, Justiça e Redação de Leis da Assembléia Legislativa.

Art. 22. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 23. Ficam revogados os Decretos n.ºs 7.037 , de 29 de janeiro de 1979; 7.099 , de 18 de junho de 1979; 15.966 , de 23 de dezembro de 1981; 8.527 , de 17 de agosto de 1979; 678 . De 06 de outubro de 1987; 5.506 , de 04 de setembro de 1990; e 1.642 , de 27 de abril de 1992, bem como a Lei nº 5.387 , de 30 de novembro de 1977 e demais disposições em contrário. PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 15 de abril de 1996. Deputado Francisco Küster Presidente

ANEXO ÚNICO TABELA DE HONORÁRIOS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS I - ASSISTÊNCIA JURÍDICA NO CÍVEL 1 - PROCESSO CAUTELAR: Autônomo, Preparatório ou incidental..................................7,5 URH 2 - EMBARGOS DE TERCEIRO.......................10 URH 3 - MANDADO DE SEGURANÇA: 3.1. Individual (7.5 URH + 2.5 URH por litis- consorte) .....................................7,5 URH 3.2. Coletivo..................................12 URH 4 - DESPEJO....................................7,5 URH 5 - RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO: 5.1. Como advogado do locatário, se este su- cumbir.........................................15 URH 6 - REVISIONAL DE ALUGUEL......................15 URH 7 - AÇÃO POSSESSÓRIA...........................7,5 URH 8 - AÇÃO DE USUCAPIÃO 8.1. Não contestada............................7,5 URH 8.2. Contestada................................1,5 URH 9 - AÇÃO DE DIVISÃO OU DEMARCAÇÃO: 9.1. Não contestada............................10 URH 9.2. Contestada................................15 URH 10 - RESTAURAÇÃO DE AUTOS......................5 URH 11 - INVENTÁRIO E ARROLAMENTOS.................10 URH 12 - SEPARAÇÃO JUDICIAL E DIVÓRCIO: 12.1. Separação e Divórcio Consensual..........10 URH 12.2. Separação e Divórcio Litigioso...........15 URH 12.3. Pedidos Litigiosos convertidos em Consensual.....................................10 URH 13 - INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE...............15 URH 14 - ANULAÇÃO E DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CASAMENTO......................................15 URH 15 - AÇÃO DE ALIMENTOS E PEDIDOS DE ALIMENTOS PROVISIONAIS...................................5 URH 15.1. Ação revisional de alimentos.............10 URH 15.2. Ação de exoneração de alimentos..........10 URH 16 - DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO...........10 URH 17 - INTERDIÇÃO................................5 URH 18 - PEDIDO DE TUTELA OU CURATELA..............5 URH 19 - OUTORGA JUDICIAL DE CONSENTIMENTO.........5 URH 20 - PEDIDOS DE ALVARÁ.........................2,5 URH 21 - MEDIDAS CAUTELARES OU PROVISIONAIS INCI- DENTES OU AUTÔNOMAS AOS PROCESSOS QUE TEM POR OBJETIVO A DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL (separação, divórcio, anulação ou nulidade do casamento), aplica-se o previsto no item I.....7,5 URH 22 - AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE.............15 URH 23 - PEDIDOS JUDICIAIS DE RETIFICAÇÃO DE REGIS- TRO PÚBLICO....................................2,5 URH 24 - TODA E QUALQUER CAUSA DE CARÁTER CONTEN- CIOSO NÃO CONTEMPLADA NOS ITENS PRECENTES, INCLUSIVE AS DE VALOR INESTIMÁVEIS.............5 URH 25 - AÇÃO POPULAR..............................12 URH 26 - MANDADO DE INJUNÇÃO.......................12 URH 27 - HABEAS-DATA...............................7,5 URH II - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA NO CRIME 28 - DESPESA EM PROCESSO DE RITO SUMÁRIO (Con- travencional e demais).........................10 URH 29 - DESPESA EM PROCESSO DE RITO COMUM OU OR- DINÁRIO........................................15 URH 30 - DESPESA EM PROCESSO DE RITO ESPECIAL......20 URH 31 - DESPESA EM PROCESSO DE COMPETÊNCIA DO JÚRI: 31.1. Pela instrução...........................15 URH 31.2. Pela Defesa em Plenário (1º Júri)........25 URH 31.3. Pela 2ª ou mais defesas em plenário......25 URH 32 - DEFESA EM PROCESSO DE COMPETÊNCIA ORI- GINÁRIA DE TRIBUNAL............................20 URH 33 - PROPOSITURA DE QUEIXA-CRIME OU REPRESENTA EM JUÍZO: 33.1. Pela apresentação........................10 URH 33.2. Pelo acompanhamento......................10 URH 34 - REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE FIANÇA.......5 URH 35 - PEDIDO DE RELAXAMENTO DE FLAGRANTE........7,5 URH 36 - INCIDENTES DA EXECUÇÃO: Pedidos de sursis,livramento condicional,graça, indulto, anistia, reabilitação.................7,5 URH 37 - OUTROS INCIDENTES NÃO PREVISTOS ACIMA.....2,5 URH 38 - PEDIDO DE REVISÃO CRIMINAL................10 URH 39 - HABEAS-CORPUS: 39.1. Em 1º grau...............................10 URH 39.2. Perante Tribunal.........................15 URH 40 - PEDIDO DE TRABALHO EXTERNO, DE COMUTAÇÃO DE PENA........................................5 URH III - ADVOCACIA PERANTE OS TRIBUNAIS - ASSIS- TENTES JUDICIAIS VINCULADOS AO PROCESSO 41 - RAZÕES OU CONTRA-RAZÕES DE QUALQUER RECURSO, COMO MANDATÁRIO ESPECIAL PARA ESTE FIM.........7,5 URH 42 - RAZÕES OU CONTRA-RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL OU RECURSO EXTRAORDINÁRIO......................15 URH IV - ADVOCACIA PERANTE JURISDIÇÃO DE GRAU SUPERIOR 43 - CARTA TESTEMUNHÁVEL.......................2,5 URH 44 - DESAFORAMENTO.............................2,5 URH 45 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO................2,5 URH 46 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.....................2,5 URH 47 - CONFLITO DE JURISDIÇÃO....................2,5 URH 48 - CORREIÇÃO.................................2,5 URH 49 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO....................5 URH 50 - EMBARGOS INFRINGENTES.....................2,5 URH 51 - EXCEÇÃO DE SUSPENSÃO......................2,5 URH 52 - UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA...........5 URH NOTAS GERAIS 1. O valor da URH para efeito desta Lei, nesta data é de R$ 13,54 (treze reais e cinqüenta e quatro centavos). 2. A remuneração prevista na presente tabela não é devida a advogados que patrocinem causas de afiliados e/ou assistidos de entidades sindicais quando já remunerados por tais entidades. 3. Também não será devida a remuneração de advogados vinculados à Universidades que patrocinem causas pertinentes ao estágio de curso de Direito. 4. A remuneração prevista para os atos isolados somente será devida para os advogados não nomeados assistentes judiciários no processo. Deputado Francisco Küster Presidente