Lei Complementar nº 163/1998
ACRESCENTA O § 3º AO ART. 5º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 129/94, DE 07 DE NOVEMBRO DE 1994, QUE DISPÕE A PENSÃO PREVIDENCIÁRIA POR MORTE DE AGENTE PÚBLICO ESTADUAL, PREVISTA NO ART. 159 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO, E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI COMPLEMENTAR Nº 163, de 15 de janeiro de 1998.
(Revogada pela Lei Complementar nº 412 /2008) Procedência - Ivo Konell Natureza - PC 017/95 DO. 15.841 de 15/01/98- Fonte - ALESC/Div. Documentação ACRESCENTA O
§ 3º AO ART. 5º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 129 /94, DE 07 DE NOVEMBRO DE 1994, QUE DISPÕE A PENSÃO PREVIDENCIÁRIA POR MORTE DE AGENTE PÚBLICO ESTADUAL, PREVISTA NO ART. 159 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO, E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a ASSEMBLÉIA Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º o art. 5º da Lei Complementar nº 129 , de 07 de novembro de 1994, passa a vigorar aditivado do seguinte
§ 3º: "Art. 5º...
§ 3º A concessão da pensão temporária prevista nas alíneas " a" e "b" do inciso II deste artigo estender-se-á até os 24 (vinte e quatro) anos, quando o beneficiário freqüentar curso universitário, desde que, comprovadamente não exerça atividade remunerada".
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à contar do orçamento próprio do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Florianópolis, 15 de janeiro de 1998 PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA Governador do Estado