Estadual · Santa Catarina

Lei Complementar nº 167/1998

AJUSTA OS CARGOS DA CARREIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL À DIVISÃO E ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI COMPLEMENTAR Nº 167, de 29 de julho de 1998

(Revogada pela Lei Complementar nº 715 /2018) Procedência - Ministério Público Natureza - PC 07/98 D.O 15.971 de 30/07/98 Fonte - ALESC/Div.Documentação AJUSTA OS CARGOS DA CARREIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL À DIVISÃO E ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Os cargos de Promotor de Justiça, obedecida à classificação das comarcas estabelecida na Lei Complementar nº 160 , de 19 de dezembro de 1997, passam a se classificar, respectivamente, em entrância inicial, intermediária, final e especial.

Art. 2º Os atuais Promotores de Justiça de 1ª. 2ª, 3ª e 4ª entrâncias ficam classificados, automática e respectivamente, nas entrâncias inicial, intermediária, final e especial, mantidas transitoriamente as correspondentes lotações.

Art. 3º Para efeito de promoção e remoção, os atuais Promotores de Justiça de 2ª, 3ª e 4ª entrâncias passam a compor, quanto à antigüidade, as listas nominativas das entrâncias intermediária, final e especial, respectivamente.

§ 1º É ressalvado o direito à remoção: I - aos atuais Promotores de Justiça de 2ª entrância, ora lotados em comarcas de entrância inicial, para comarcas das entrâncias inicial e intermediária; II - aos atuais Promotores de Justiça de 3ª entrância, para comarcas das entrâncias intermediária e final; III - aos atuais Promotores de Justiça de 4ª entrância, para comarcas das entrâncias final e especial.

§ 2º A promoção e remoção dos membros do Ministério Público que, na data desta Lei, exercem cargos de Promotor de Justiça Substituto e de Promotor de Justiça de 1ª entrância, será feita observada a nova classificação das entrâncias.

Art. 4º É assegurado o direito à promoção ao cargo de Procurador de Justiça, respeitada, para fins da primeira quinta parte, a respectiva lista de antigüidade, aos atuais Promotores de Justiça de 4ª entrância, classificados na entrância especial, nos termos do art. 2º desta Lei.

Art. 5º Para remoção ou promoção, o Promotor de Justiça conservará a mesma ordem de colocação constante da lista nominativa de antigüidade, na entrância que integre à data de vigência desta Lei, sendo-lhe assegurados todos os direitos já consolidados, inclusive o de promoção à Segunda instância.

Parágrafo único. Para os mesmos fins, o Promotor de Justiça de entrância inferior que passe a compor as entrâncias inicial e intermediária, somente terá deferida sua inscrição se não houver candidato inscrito de entrância superior.

Art. 6º Para fim de remuneração, fica mantida a proporcionalidade estabelecida no art. 2º, da Lei nº 6.741 , de 18 de dezembro de 1985, resguardadas as situações pessoais.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário. Florianópolis, 29 de julho de 1998 PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA Governador do Estado