Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Complementar nº 171/1998

ESTENDE AOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS ESTADUAIS OS BENEFÍCIOS DO ARTIGO 31 DA LEI FEDERAL Nº 3.807/60, DE 26 DE AGOSTO DE 1960

LEI COMPLEMENTAR Nº 171, de 16 de novembro de 1998

Procedência -Gilson dos Santos e outros

Natureza - PC 05/98

Veto Total - MG 3858/98

D.O 16.044 de 16/11/98

Fonte - ALESC/Div.Documentação

ESTENDE AOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS ESTADUAIS OS BENEFÍCIOS DO ARTIGO 31 DA LEI FEDERAL Nº 3.807 /60, DE 26 DE AGOSTO DE 1960

Eu, Deputado Neodi Saretta, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no

§ 7º do artigo 54 da Constituição do Estado e

§ 1º do artigo 217 do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:

Art. 1º Fica estendido aos Funcionários Públicos Estaduais da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, ocupantes dos cargos enquadrados nas categorias profissionais estabelecidas no código 2.1.1. do Quadro Anexo ao Decreto federal nº 3.807 , de 26 de agosto de 1960, com as alterações subseqüentes.

Parágrafo único. Aplica-se o benefício previsto na "caput" deste artigo aos servidores ocupantes do cargo de Técnico de Controle Ambiental da Fundação do Meio Ambiente - FATMA.

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALACIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 16 de novembro de 1998

DEPUTADO NEODI SARETTA

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Nenhum Ato.