Lei Complementar nº 171/1998
ESTENDE AOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS ESTADUAIS OS BENEFÍCIOS DO ARTIGO 31 DA LEI FEDERAL Nº 3.807/60, DE 26 DE AGOSTO DE 1960
LEI COMPLEMENTAR Nº 171, de 16 de novembro de 1998
Procedência -Gilson dos Santos e outros
Natureza - PC 05/98
Veto Total - MG 3858/98
D.O 16.044 de 16/11/98
Fonte - ALESC/Div.Documentação
ESTENDE AOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS ESTADUAIS OS BENEFÍCIOS DO ARTIGO 31 DA LEI FEDERAL Nº 3.807 /60, DE 26 DE AGOSTO DE 1960
Eu, Deputado Neodi Saretta, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no
§ 7º do artigo 54 da Constituição do Estado e
§ 1º do artigo 217 do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:
Art. 1º Fica estendido aos Funcionários Públicos Estaduais da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, ocupantes dos cargos enquadrados nas categorias profissionais estabelecidas no código 2.1.1. do Quadro Anexo ao Decreto federal nº 3.807 , de 26 de agosto de 1960, com as alterações subseqüentes.
Parágrafo único. Aplica-se o benefício previsto na "caput" deste artigo aos servidores ocupantes do cargo de Técnico de Controle Ambiental da Fundação do Meio Ambiente - FATMA.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALACIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 16 de novembro de 1998
DEPUTADO NEODI SARETTA
Presidente
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Nenhum Ato.