Lei Complementar nº 172/1998
DISPÕE SOBRE O QUADRO COMBATENTE DE POLICIAIS-MILITARES E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI COMPLEMENTAR Nº 172, de 15 de dezembro de 1998
(Vide Lei Complementares nº 259 /2004 e nº 371 /2007) Procedência - Governamental Natureza - PC 12/98 D.O 15.065 de 15/12/98 Fonte - ALESC/Div.Documentação DISPÕE SOBRE O QUADRO COMBATENTE DE POLICIAIS-MILITARES E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica criado o Quadro Combatente de Policiais Militares, composto por homens e mulheres, compreendendo os oficiais e as praças.
Art. 2º Ficam transformados em Cargos de Oficiais Policiais-Militares, reunidos em um único quadro, os seguintes cargos: I - de Oficiais Policiais-Militares, criados pelas Leis nº 7.159 , de 17 de dezembro de 1987, nº 8.039 , de 23 de julho de 1990, nº 8.897 , de 15 de dezembro de 1992, nº 9.257 , de 04 de outubro de 1993, nº 9.258 , de 04 de outubro de 1993 e Lei Complementar nº 108 , de 07 de janeiro de 1994; II - de Oficiais Femininos, criados pelas Leis nº 7.159 , de 17 de dezembro de 1987, nº 9.257 , de 04 de outubro de 1993 e Lei Complementar nº 107 , de 07 de janeiro de 1994.
Art. 3º Ficam transformados em Cargos de Praças Policiais-Militares, reunidos em um único quadro, os seguintes cargos: I - de Praças Policiais-Militares e Bombeiros-Militares, criados pelas Leis nº 7.159 , de 17 de dezembro de 1987, nº 8.039 , de 23 de julho de 1990, nº 8.897 , de 15 de dezembro de 1992, nº 9.257 , de 04 de outubro de 1993, nº 9.258 , de 04 de outubro de 1993, Leis Complementares nº 107 , de 07 de janeiro de 1994, nº 108 , de 07 de janeiro de 1994 e nº 117 , de 05 de junho de 1994; II - de Praças Especialistas, criados pelas Leis nº 7.159 , de 17 de dezembro de 1987, nº 8.039 , de 23 de julho de 1990, nº 8.897 , de 15 de dezembro de 1992, nº 9.257 , de 04 de outubro de 1993, nº 9.258 , de 04 de outubro de 1993, Leis Complementares nº 107 , de 07 de janeiro de 1994, nº 108 , de 07 de janeiro de 1994 e nº 117 , de 05 de junho de 1994; III - de Praças Policiais-Militares Feminino, criados pelas Leis nº 7.159 , de 17 de dezembro de 1987, nº 9.257 , de 04 de outubro de 1993, Leis Complementares nº 107 , de 07 de janeiro de 1994 e nº 117 , de 05 de junho de 1994.
Art. 4º Os ocupantes dos atuais cargos ficam transferidos para o novo Quadro Combatente de Policiais-Militares.
Art. 5º A composição do Quadro Combatente de Policiais-Militares, tanto para os oficiais como para as praças, será estabelecida pelo critério de antigüidade, conforme previsto na Lei 6.218 , de 10 de fevereiro de 1983.
Art. 6º As promoções para os cargos de oficiais e praças serão realizadas de acordo com a legislação vigente.
Art. 7º O ingresso de pessoal na Política Militar no Quadro Combatente de Policiais-Militares será definido em edital de concurso público, em razão das necessidades, peculiaridades e especialidades da atividade policial-militar, observada a lei que trata da fixação de efetivo.
Parágrafo único. O ingresso para o sexo feminino será, no máximo, de 6% (seis por cento) para os cargos de oficiais e de 6% (seis por cento) para os praças, do Quadro Combatente de Policiais-Militares.
Art. 8º O emprego de Policiais-Militares em atividades distintas da sua formação básica deverá ser precedido de estágio de habilitação à nova atividade.
Art. 9º Para efeitos de promoção no âmbito de Polícia Militar fica estabelecida, também, a data magna do Estado de Santa Catarina.
Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário. Florianópolis, 15 de dezembro de 1998 PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA Governador do Estado