Lei Complementar nº 176/1998
DÁ NOVA REDAÇÃO AO § 1º, DO ARTIGO 1º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 44/92, DE 19 DE 19 DE JANEIRO DE 1992.
LEI COMPLEMENTAR Nº 176, de 29 de dezembro de 1998
Procedência - Dep. Reno Caramori
Natureza - PC 013/98
DO. 16.073 de 29/12/98
Fonte - ALESC/Div. Documentação
DÁ NOVA REDAÇÃO AO
§ 1º, DO ARTIGO 1º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 44 /92, DE 19 DE 19 DE JANEIRO DE 1992.
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O
§ 1ºdo artigo, da Lei Complementar nº 44 , de 19 de janeiro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º...
§ 1º Excetuam-se da jornada de trabalho de que trata o "caput"deste artigo, as funções de Porteiro, Telefonista, Ascensorista, Operador de telex, Digitador, Datilógrafo, Enjaquetador de Microfilme, Revisor, Operador de Máquina Leitora de Microfilme, Agente e Técnico em atividades de Creche e outras estabelecidas em Lei."
Ar. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 29 de dezembro de 1998
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
Governador do Estado
Art. 1
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 44/1992 de 19/01/1992