Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Complementar nº 176/1998

DÁ NOVA REDAÇÃO AO § 1º, DO ARTIGO 1º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 44/92, DE 19 DE 19 DE JANEIRO DE 1992.

LEI COMPLEMENTAR Nº 176, de 29 de dezembro de 1998

Procedência - Dep. Reno Caramori

Natureza - PC 013/98

DO. 16.073 de 29/12/98

Fonte - ALESC/Div. Documentação

DÁ NOVA REDAÇÃO AO

§ 1º, DO ARTIGO 1º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 44 /92, DE 19 DE 19 DE JANEIRO DE 1992.

GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O

§ 1ºdo artigo, da Lei Complementar nº 44 , de 19 de janeiro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º...

§ 1º Excetuam-se da jornada de trabalho de que trata o "caput"deste artigo, as funções de Porteiro, Telefonista, Ascensorista, Operador de telex, Digitador, Datilógrafo, Enjaquetador de Microfilme, Revisor, Operador de Máquina Leitora de Microfilme, Agente e Técnico em atividades de Creche e outras estabelecidas em Lei."

Ar. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 29 de dezembro de 1998

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado

Art. 1

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 44/1992 de 19/01/1992