Lei Complementar nº 177/1999
AUTORIZA NOVA HIPÓTESE DE DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE ESTUDOS JURÍDICOS E DE REAPARELHAMENTO DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - FUNJURE - DISCIPLINADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 56, DE 29 DE JUNHO DE 1992, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI COMPLEMENTAR Nº 177, de 11 de janeiro de 1999
(Revogada pela Lei Complementar nº 656 /2015) Procedência - João Henrique Blasi Natureza - PC 19/98 Veto Parcial - MG 008/99 Parte Promulgada DO 16.082 de 11/01/99 ADIN STF nº 2165 de 14.03.2000 Liminar: 22.02.2001 Fonte - ALESC/Div. Documentação AUTORIZA NOVA HIPÓTESE DE DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE ESTUDOS JURÍDICOS E DE REAPARELHAMENTO DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - FUNJURE - DISCIPLINADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 56 , DE 29 DE JUNHO DE 1992, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica modificado o inciso II do artigo 1º da Lei Complementar nº 56 , de 29 de junho de 1992, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º ... II - custeio de atividades de pesquisa, estudos jurídicos, contribuições obrigatórias à Ordem do Advogados do Brasil, sendo uma principal e, no máximo, uma suplementar para cada Procurador do Estado em exercício na carreira, e intercomunicação com órgão e entidades públicas especializadas em Direito Administrativo, Tributário, Previdenciário, Trabalhista e Constitucional;"
Art. 2º O artigo 3º da Lei Complementar nº 56 , de 29 de junho de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º O FUNJURE será administrado por uma Comissão constituída pelo Procurador-Geral do Estado, que a presidirá, pelo Procurador-Geral Adjunto e por mais três Procuradores do Estado, em efetivo exercício na carreira e estáveis, escolhidos pelo Procurador-Geral do Estado dentre lista sêxtupla apresentada a cada dois anos pela Associação dos Procuradores do Estado de Santa Catarina."
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário. Florianópolis, 11 de janeiro de 1999 ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado LEI COMPLEMENTAR PROMULGADA Nº 177, de 11 de janeiro de 1999 Procedência - João Henrique Blasi Natureza - PC 19/98 Veto Parcial - MG 008/99 Parte Promulgada DO 16.082 de 11/01/99 Fonte - ALESC/Div. Documentação Parte v etada pelo Governador do Estado e mantida pela Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, do Projeto que se transformou na Lei Complementar nº 177, de 11 de janeiro de 1999, que "Autoriza nova hipótese de destinação dos recursos do Fundo Especial de Estudos Jurídicos e de Reaparelhamento da Procuradoria Geral do Estado - FUNJURE - disciplinado pela Lei Complementar nº 56 , de 29 de junho de 1992, e dá outras providências. Eu, Deputado Gilmar Knaesel, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, nos termos do
§ 7º, do artigo 54 da Constituição do Estado e
§ 1º, do artigo 217 do Regimento Interno, promulgo a seguinte parte da Lei:
Art. 1º Fica modificado o inciso II do artigo 1º da Lei Complementar nº 56 , de 29 de junho de 1992, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º ... II - custeio de atividades de pesquisa, estudos jurídicos, contribuições obrigatórias à Ordem do Advogados do Brasil, sendo uma principal e, no máximo, uma suplementar para cada Procurador do Estado em exercício na carreira, e intercomunicação com órgão e entidades públicas especializadas em Direito Administrativo, Tributário, Previdenciário, Trabalhista e Constitucional;" PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 08 de abril de 1999. Deputado Gilmar Knaesel Presidente