Lei Complementar nº 179/1999
INSTITUI PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE PARA OS SERVIDORES OCUPANTES DE CARGOS OU POSTOS DE CARREIRA, ATIVOS E INATIVOS, DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES DO PODER EXECUTIVO E PENSIONISTAS DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPESC, E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI COMPLEMENTAR Nº 179, de 23 de junho de 1999
(Revogada pela Lei Complementar nº 306 /2005) Procedência - Governamental Natureza - PC 006/99 DO. 16.192 de 23/06/99 Fonte - ALESC/Div.Documentação INSTITUI PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE PARA OS SERVIDORES OCUPANTES DE CARGOS OU POSTOS DE CARREIRA, ATIVOS E INATIVOS, DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES DO PODER EXECUTIVO E PENSIONISTAS DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPESC, E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica instituído Plano de Assistência à Saúde dos servidores ocupantes de cargos e postos de carreira, ativos e inativos, da Administração Direta, Autarquias e Fundações de qualquer dos Poderes do Estado e pensionistas do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC, para cobertura das despesas decorrentes de atendimento médico-hospitalar, bem como dos atos necessários ao diagnóstico e ao tratamento.
§ 1º Os ocupantes de cargos em comissão, assim definidos em Lei, da esfera estadual, poderão aderir ao Plano de Assistência à Saúde e nele permanecerem enquanto no cargo ou vigente o Termo de Adesão. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 199 /2000)
§ 2º Compete ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC, a administração do Plano de Assistência à Saúde criado por esta Lei Complementar. (Parágrafo Único transformado em
§ 2º pela Lei Complementar nº 199 /2000)
Art. 2º O Plano de Assistência à Saúde será destinado às ações da medicina preventiva e curativa e será desenvolvido mediante aplicação do programa de assistência ambulatorial e hospitalar, por meio de entidades, profissionais ou hospitais credenciados.
§ 1º A adesão ao Plano de Assistência à Saúde de que trata esta Lei Complementar será facultativa.
§ 2º Os servidores filiados no programa de assistência à saúde farão jus aos benefícios nele previstos após o segundo mês de contribuição.
Art. 3º O Plano de Assistência à Saúde será custeado pelas seguintes fontes de receita: I - contribuição mensal dos participantes do Plano de Assistência à Saúde no percentual de 2,5 % (dois vírgula cinco por cento) sobre o total de sua remuneração, proventos ou pensão previdenciária, a ser descontado em folha de pagamento; II - contribuição mensal devida pelos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações do Poder Executivo e dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como o Ministério Público e o Tribunal de Contas, correspondente a 2,5% (dois vírgula cinco por cento) do somatório da remuneração dos participantes do Plano de Assistência à Saúde; III - recursos provenientes da renda de aplicações no mercado financeiro, na forma da legislação vigente; IV - os valores relativos ao pagamento dos débitos remanescentes de servidores e pensionistas, decorrentes de assistência médica e hospitalar prestada pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC; V - outros recursos eventuais.
§ 1º A transferência do valor das contribuições de que trata este artigo ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC, deverá ocorrer até o quinto dia útil do mês subseqüente ao da competência.
§ 2º Além da contribuição referida neste artigo, os beneficiários do Plano de Assistência à Saúde participarão nas despesas, na forma estabelecida em decreto do Chefe do Poder Executivo.
§ 3º Quando for solicitada a inclusão de dependente, na condição de beneficiário, em se tratando daquele previsto no inciso II, do artigo 4º, o valor da contribuição mensal de que trata o inciso I deste artigo será acrescido, na forma de regulamento.
§ 4º Não integram a base de cálculo da contribuição de que trata este artigo as vantagens pecuniárias de caráter indenizatório e quaisquer outras não incorporáveis aos proventos de aposentadoria.
Art. 4º São beneficiários do Plano de Assistência à Saúde de que trata esta Lei Complementar, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido; II - o filho menor de vinte e quatro anos enquanto estiver cursando nível superior.
§ 1º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica.
§ 2º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I, é presumida e a das demais deve ser comprovada na forma estabelecida no Regulamento.
Art. 5º O elenco dos serviços do programa de assistência ambulatorial e hospitalar será tão amplo quanto permitirem os recursos para este fim.
Art. 6º A transformação do atual sistema de assistência à saúde prestada pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC, dar-se-á no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da vigência desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Os valores decorrentes do pagamento dos débitos dos servidores e pensionistas para com o sistema de assistência à saúde de que trata o "caput" deste artigo serão aplicados na manutenção do Plano de Assistência à Saúde criado por esta Lei Complementar.
Art. 7º O Plano de Assistência à Saúde instituído por esta Lei Complementar terá na estrutura contábil do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC, conta específica para movimentação dos recursos, vedada a transferência dos mesmos para outra finalidade.
Art. 8º Decreto do Chefe do Poder Executivo disciplinará as formas de assistência ambulatorial e hospitalar, a forma de contratação de terceiros para a prestação dos serviços, a forma de adesão e a respectiva exclusão do Plano de Assistência à Saúde, bem como regulamentará os procedimentos necessários à fiel execução desta Lei Complementar.
Art. 8º Decreto do Chefe do Poder Executivo disciplinará as formas de assistência ambulatorial e hospitalar, a contratação de terceiro para a prestação de serviço, a forma de adesão e a respectiva exclusão do Plano de Assistência à Saúde, bem como instituir e regulamentar Planos Complementares de benefício ou serviço, e os procedimentos necessários à fiel execução desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 199 /2000)
Art. 9º Ficam os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como o Ministério Público e o Tribunal de Contas autorizados a contribuir financeiramente com o Plano de Assistência à Saúde no percentual de 2,5% (dois vírgula cinco por cento) do somatório da remuneração dos servidores e pensionistas participantes do Plano de Assistência à Saúde, nos termos do art. 3º desta Lei Complementar.
Art. 10 Fica estendido o Plano de Assistência à Saúde aos ex-combatentes amparados pela Lei nº 6.738 , de 16 de dezembro de 1985, alterada pela Lei nº 1.136 , de 21 de agosto de 1992.
§ 1º A contribuição prevista no inciso I do artigo 3º desta Lei Complementar, será descontada em dobro do ex-combatente que aderir ao Plano de Assistência à Saúde.
§ 2º Não se aplicam as disposições previstas no inciso II do artigo 3º desta Lei Complementar aos que aderirem ao Plano de Assistência à Saúde nos termos deste artigo.
Art. 10. Fica estendido o Plano de Assistência à Saúde aos ex-combatentes amparados pela Lei nº 6.738 , de 16 de dezembro de 1985, alterada pela Lei nº 1.136 , de 21 de agosto de 1992 e aos que recebem pensão federal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 193 /2000)
Art. 11 Os agentes políticos e os detentores de mandato eletivo estadual e municipal poderão filiar-se ao Plano de Assistência à Saúde de que trata esta Lei Complementar, mediante pagamento da contribuição de 3,5% (três vírgula cinco por cento) sobre o valor da remuneração.
Art. 11 Os agentes políticos, os detentores de mandato eletivo estadual e municipal, os registradores, notariais, oficiais maiores, escreventes juramentados e juizes de paz, poderão filiar-se ao Plano de Assistência à Saúde de que trata esta Lei Complementar, mediante pagamento da contribuição de três vírgula cinco por cento sobre o valor da remuneração. (Redação dada pela Lei Complementar nº 193 /2000)
Art. 12. O Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC, criará mecanismos, dentro de seu Regimento Interno, que permitam a representação dos associados na supervisão e fiscalização do Plano de Assistência à Saúde.
Art. 13. Os serviços de assistência à saúde de que trata esta Lei Complementar serão implantados no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da sua publicação.
Parágrafo único. Durante o prazo previsto no "caput", fica o Poder Executivo autorizado a promover a assistência médica aos servidores e seus dependentes, através da contratação de serviços de terceiros.
Art. 14. As despesas com a execução da presente Lei Complementar correrão à conta de dotações orçamentárias constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do Estado, ficando o Chefe do Poder Executivo, para o exercício financeiro de 1999, autorizado a abrir créditos suplementares até o valor de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), observado o disposto no artigo 43 da Lei federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.
Art. 15. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Ficam revogados os artigos 31 a 35 da Lei nº 3.138 , de 11 de dezembro de 1962, com as alterações posteriores, a Lei nº 1.155 , de 28 de setembro de 1993, o artigo 17 da Lei Complementar nº 129 , de 07 de novembro de 1994 e demais disposições em contrário. Florianópolis, 23 de junho de 1999 ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado