Estadual · Santa Catarina

Lei Complementar nº 182/1999

ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 41, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 1.139/92, PROMULGADA, DE 28 DE OUTUBRO DE 1992, QUE DISPÕE SOBRE CARGOS E CARREIRAS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, ESTABELECE NOVA SISTEMÁTICA DE VENCIMENTOS, INSTITUI GRATIFICAÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI COMPLEMENTAR Nº 182, de 21 de setembro de 1999

(Revogada pela Lei Complementar nº 656 /2015) Procedência - Onofre Agostini Natureza - PC 0002/99 Veto Total - MG 140/99 Promulgada DO. 16.256 de 22/09/99 ADIN TJSC nº 2000.021145-1 Liminar: 01.11.2000 Fonte - ALESC/Div. Documentação ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 41, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 1.139 /92, PROMULGADA, DE 28 DE OUTUBRO DE 1992, QUE DISPÕE SOBRE CARGOS E CARREIRAS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, ESTABELECE NOVA SISTEMÁTICA DE VENCIMENTOS, INSTITUI GRATIFICAÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Eu, Deputado Gilmar Knaesel, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina nos termos do art. 54,

§ 7º, da Constituição do Estado e art. 217,

§ 1º do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:

Art. 1º - O art. 41, da Lei Complementar nº 1.139 , de 28 de outubro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 41 - Excepcionalmente, até dezembro de 2000, será aceita comprovação de curso de pedagogia com habilitação nas disciplinas pedagógicas de 2º Grau para o progresso funcional previsto na letra "a", do inciso II, do art. 15, desta Lei Complementar, para os professores que atuam na Área I, que detenham cargo efetivo na data da publicação desta Lei Complementar

Art. 2º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 21 de setembro de 1999 Deputado GILMAR KNAESEL Presidente