Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Complementar nº 188/1999

DISPÕE SOBRE O FUNDO DE REAPARELHAMENTO DA JUSTIÇA - FRJ E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI COMPLEMENTAR Nº 188, de 30 de dezembro de 1999

(Vide Lei Complementar nº 218 /2001) Procedência - Tribunal de Justiça Natureza - PC 18/99 Veto Parcial através da MG 355/99 DO. 16.322 de 30/12/99 Fonte - ALESC/Div. Documentação DISPÕE SOBRE O FUNDO DE REAPARELHAMENTO DA JUSTIÇA - FRJ E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O Fundo de Reaparelhamento da Justiça - FRJ, instituído pela Lei nº 8.067 , de 17 de setembro de 1990, com as alterações decorrentes da Lei nº 8.362 , de 10 de outubro de 1991, da Lei Complementar nº 156 , de 15 de maio de 1997 e da Lei Complementar nº 161 , de 23 de dezembro de 1997, e atendendo ao disposto no art. 20 desta última Lei Complementar, é revisto nos termos da presente Lei.

Art. 2º A metade da receita do Fundo de Reaparelhamento da Justiça - FRJ, originária dos atos e serviços notariais e registrais, será destinada a construção, recuperação e manutenção das unidades prisionais, através do Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina - FUPESC, e para construção, recuperação e manutenção dos estabelecimentos de proteção aos direitos da Criança e do Adolescente, de responsabilidade do Estado de Santa Catarina.

Art. 2º - A metade da receita do Fundo de Reaparelhamento da Justiça - FRJ -, originária dos atos e serviços notariais e registrais será destinada à construção, recuperação e manutenção das unidades prisionais, através do Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina - FUPESC -, e à construção, recuperação e manutenção dos estabelecimentos de proteção aos direitos da criança e do adolescente, de responsabilidade do Estado de Santa Catarina, ficando assegurado, ainda, ao Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Ministério Público, o repasse mensal de 20% (vinte por cento) dos recursos apurados em decorrência das seguintes receitas:

Art. 2º Um terço da receita do Fundo de Reaparelhamento da Justiça - FRJ, originária dos atos e serviços notariais e registrais será destinada à construção, recuperação e manutenção das unidades prisionais, através do Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina - FUPESC, e à construção, recuperação e manutenção dos estabelecimentos de proteção aos direitos da criança e do adolescente, de responsabilidade do Estado de Santa Catarina; um terço da receita do Fundo de Reaparelhamento da Justiça - FRJ, originária dos atos e serviços notariais e registrais será destinada ao Fundo Especial da Defensoria Dativa, ficando assegurado, ainda, ao Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Ministério Público, o repasse mensal de 20% (vinte por cento) dos recursos apurados em decorrência das seguintes receitas: (Redação dada pela Lei Complementar nº 391 /2007) I - custas de cartórios judiciais oficializados, obedecidas as tabelas do regimento de custas, deduzidos os repasses previstos em lei; II - provenientes dos atos e serviços forenses, notariais e registrais a que se refere o art. 3º da Lei Complementar nº 217 , de 2001, deduzidos os repasses destinados à construção, recuperação e manutenção das unidades prisionais, através do Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina - FUPESC -, e à construção, recuperação e manutenção dos estabelecimentos de proteção aos direitos da criança e do adolescente de responsabilidade do Estado de Santa Catarina; e II - provenientes dos atos e serviços forenses, notariais e registrais, deduzidos os repasses destinados à construção, recuperação e manutenção das unidades prisionais, através do Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina - FUPESC, e à construção, recuperação e manutenção dos estabelecimentos de proteção aos direitos da criança e do adolescente de responsabilidade do Estado de Santa Catarina e ao Fundo Especial da Defensoria Dativa; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 391 /2007) III - taxa judiciária. (Redação dada pela Lei Complementar nº 237 /2002)

§ 1º Consideram-se receitas do Fundo de Reaparelhamento da Justiça - FRJ originárias dos atos e serviços notariais e registrais aquelas constituídas de recursos oriundos de cálculo incidente à razão de zero vírgula dois por cento do valor do ato ou serviço.

§ 1º Consideram-se receitas do Fundo de Reaparelhamento da Justiça - FRJ originárias dos atos e serviços notariais e registrais aquelas constituídas de recursos oriundos de cálculo incidente à razão de 0,3% (zero vírgula três por cento) do valor do ato ou serviço. (Redação dada pela Lei Complementar nº 391 /2007)

§ 2º Do valor apurado na receita prevista neste artigo, até o limite de dez por cento, poderá ser utilizado para custear a contratação de estagiários.

§ 2º O fundo de Reaparelhamento da Justiça deduzirá dos repasses eventuais despesas relativas às cobranças de suas receitas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 237 /2002)

§ 3º O recolhimento da receita prevista neste artigo dar-se-á apenas uma vez, nos atos ou serviços notariais e registrais de valor superior a cinco mil URCEs, até o limite máximo equivalente a duzentas URCEs.

Art. 2º A receita do Fundo de Reaparelhamento da Justiça (FRJ), originária dos atos e serviços notariais e registrais, terá a seguinte destinação: I - um terço será destinado à construção, recuperação e manutenção das unidades prisionais, por meio do Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina (FUPESC), e à construção, recuperação e manutenção dos estabelecimentos de proteção aos direitos da criança e do adolescente, de responsabilidade do Estado de Santa Catarina; (Redação dada pela Lei Complementar nº 723 /2018) II - um terço será destinado ao Fundo de Acesso à Justiça (FAJ) para o pagamento de: a) remuneração dos advogados credenciados para a prestação de assistência judiciária gratuita, para a prática de atos processuais específicos e para atuação nas causas de juridicamente necessitados, nos casos de impossibilidade de atuação da Defensoria Pública e mediante nomeação da autoridade judiciária; b) honorários periciais ou assistenciais designados judicialmente em benefício dos abrangidos pela assistência judiciária gratuita ou justiça gratuita; c) precatórios, requisições de pequeno valor e sequestros, referentes a honorários advocatícios, assistenciais ou periciais decorrentes de condenações judiciais através de ressarcimento ao Tesouro do Estado; e d) manutenção e custeio relacionados às atividades necessárias para convênios ou credenciamento de profissionais pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina (DPE). (Redação dada pela Lei Complementar nº 723 /2018) II - até um terço será destinado ao pagamento de: a) honorários de advogados nomeados pela autoridade judiciária para a prestação de assistência judiciária gratuita, para a prática de atos processuais específicos e para atuação nas causas de juridicamente necessitados, nos casos de impossibilidade de atuação da Defensoria Pública; b) honorários periciais ou assistenciais dos profissionais nomeados pela autoridade judiciária em benefício dos abrangidos pela assistência judiciária gratuita ou justiça gratuita. (Redação dada pela Lei Complementar nº 730 /2018)

§ 1º Fica vedada a utilização da receita do FRJ repassada ao FAJ para o pagamento de cursos, congressos ou eventos similares e quaisquer verbas de caráter remuneratório ou indenizatório aos Defensores Públicos e servidores, bem como para despesas correntes ou de capital relacionadas às atividades institucionais previstas na Lei Complementar nº 575, de 2 de agosto de 2012, desenvolvidas diretamente pela DPE. (Redação dada pela Lei Complementar nº 723 /2018) (Revogado pela Lei Complementar nº 730 /2018)

§ 2º Fica limitada a 5% (cinco por cento) do total da receita do FRJ repassada ao FAJ a destinação de recursos para pagamento das despesas referidas na alínea "d" do inciso II do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 723 /2018) (Revogado pela Lei Complementar nº 730 /2018)

§ 3º O Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Ministério Público receberá o repasse mensal de 20% (vinte por cento) dos recursos apurados em decorrência das seguintes receitas do FRJ: I - custas de cartórios judiciais oficializados, obedecidas as tabelas do regimento de custas, deduzidos os repasses previstos em lei; II - provenientes dos atos e serviços forenses, notariais e registrais, deduzidos os repasses previstos nos incisos I e II do caput deste artigo; e III - taxa judiciária. (Redação dada pela Lei Complementar nº 723 /2018)

§ 4º Consideram-se receitas do FRJ, originárias dos atos e serviços notariais e registrais, aquelas constituídas de recursos oriundos de cálculo incidente à razão de 0,3% (zero vírgula três por cento) do valor do ato ou serviço. (Redação dada pela Lei Complementar nº 723 /2018)

§ 5º O FRJ deduzirá dos repasses as despesas relativas às cobranças de suas receitas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 723 /2018)

Art. 2º A receita do FRJ originária dos atos e serviços notariais e registrais terá a seguinte destinação: I - 24,42% (vinte e quatro inteiros e quarenta e dois centésimos por cento) serão destinados, por meio do Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina (FUPESC), à construção, recuperação e manutenção das unidades prisionais, e dos estabelecimentos de proteção aos direitos da criança e do adolescente, de responsabilidade do Estado de Santa Catarina; II - até 24,42% (vinte e quatro inteiros e quarenta e dois centésimos por cento), ao pagamento de: a) honorários de advogados nomeados pela autoridade judiciária para a prestação de assistência judiciária gratuita, para a prática de atos processuais específicos e para atuação nas causas de juridicamente necessitados, nos casos de impossibilidade de atuação da Defensoria Pública; e b) honorários periciais ou assistenciais dos profissionais nomeados pela autoridade judiciária em benefício dos abrangidos pela assistência judiciária gratuita ou pela justiça gratuita; III - 4,88% (quatro inteiros e oitenta e oito centésimos por cento) para o Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Ministério Público; e IV - 26,73% (vinte e seis inteiros e setenta e três centésimos por cento) para o ressarcimento de todos os atos e serviços extrajudiciais isentos praticados nos termos da legislação vigente e para o pagamento de ajuda de custo ou do equivalente às serventias deficitárias com competência em registro civil das pessoas naturais, deduzido do total o percentual de até 20% (vinte por cento) referente aos custos de pessoal, de implantação de sistema informatizado, de materiais necessários à prestação do serviço e respectiva manutenção, da fiscalização e das atividades correcionais, tudo detalhado em planilha financeira elaborada por setor técnico da Corregedoria-Geral da Justiça.

Parágrafo único. A arrecadação oriunda do inciso IV do caput deste artigo deverá ser contabilizada em conta própria, supervisionada pelo Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial. (Redação dada pela Lei Complementar nº 807 /2022)

Art. 3º VETADO.

Art. 4º O art. 2º da Lei nº 8.067 , de 17 de setembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação, remanescendo inalterados os incisos I a III: "Art. 2º O Fundo de Reaparelhamento da Justiça - FRJ, tem por finalidade o fortalecimento de recursos financeiros, destinados ao reequipamento físico e tecnológico do Poder Judiciário, Ministério Público, das unidades prisionais e dos estabelecimentos destinados a atendimento da política de proteção aos direitos da Criança e do Adolescente, principalmente na: I - ... IV - implementação dos serviços de informática; V - manutenção e conservação de edificações, compreendendo o custeio dos serviços e dos materiais de consumo; VI - implementação da sistemática de aquisição e controle do selo de fiscalização, instituído pela Lei Complementar nº 175 , de 28 de dezembro de 1998; VII - contratação de estagiários para atuarem junto ao Poder Judiciário, ao Ministério Público, nas unidade prisionais e nos estabelecimentos destinados a atendimento da política de proteção aos direitos da Criança e do Adolescente; VIII - capacitação de recursos humanos. Parágrafo Único - VETADO."

Art. 5º Na destinação de instalações, bens móveis e demais benefícios originários do Fundo de Reaparelhamento da Justiça - FRJ, será observado tratamento eqüitativo entre os membros do Poder Judiciário e do Ministério Público, resguardadas as peculiaridades inerentes ao exercício das respectivas funções.

Art. 6º O art. 3º da Lei nº 8.067 , de 17 de setembro de 1990, fica acrescido do inciso XI, com a seguinte redação: "Art. 3º ... XI - a arrecadação proveniente da venda de selos de fiscalização, de acordo com o art. 6º da Lei Complementar nº 175 , de 28 de dezembro de 1998, que deverá ser contabilizada em conta própria e gerida exclusivamente na forma e para os fins da aludida Lei Complementar."

Art. 7º O art. 6º da Lei nº 8.067 , de 17 de setembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º Os bens adquiridos pelo Fundo de Reaparelhamento da Justiça - FRJ serão incorporados, conforme a destinação, ao patrimônio do Poder Judiciário, do Ministério Público ou do Poder Executivo estadual."

Art. 8º O

§ 2º do art. 10 da Lei Complementar nº 156 , de 15 de maio de 1997, alterado através do art. 4º da Lei Complementar nº 161 , de 23 de dezembro de 1997, passa a ter a seguinte redação: "Art. 10 ...

§ 2º Ficam isentos os atos relativos ao financiamento da primeira aquisição da casa própria pelo Sistema Financeiro de Habitação - SFH, ao financiamento agrícola, cujo tomador seja pessoa física ou cooperativa, ao financiamento em que seja tomador microempresa, bem como aqueles em que diretamente interessados as entidades religiosas e beneficentes, a União, os Estados, o Distrito Federal, os municípios e suas autarquias. ... ."

Art. 9º Fica prorrogada até 31 de dezembro de 2001 a vigência do art. 10 da Lei nº 5.473 , de 25 de setembro de 1978, na redação que lhe deu o art. 17 da Lei Complementar nº 161 , de 23 de dezembro de 1997; do art. 1º da Lei nº 4.221 , de 18 de setembro de 1968 e do art. 19 da Lei Complementar nº 161 , de 23 de setembro de 1997. (Vide prorrogação dada pelas Leis Complementares nº 217 /2001 e nº 279 /2004)

Art. 10 A presente Lei Complementar será revista no prazo de dois anos contados da data de sua publicação.

Art. 11 O Fundo de Reaparelhamento da Justiça - FRJ remeterá semestralmente, sem prejuízo da forma prevista na Constituição Estadual, relatório de atividades do Fundo de Reaparelhamento da Justiça - FRJ, incluindo relação das metas a serem cumpridas no semestre subseqüente.

Art. 12 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2000.

Art. 13 Ficam revogados o

§ 4º do art. 10 da Lei Complementar nº 156 , de 15 de maio de 1997 e as demais disposições em contrário. Florianópolis, 30 de dezembro de 1999 ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado