Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Complementar nº 190/2000

DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTS. 16 E 18 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 31/90, DE 27 DE SETEMBRO DE 1990 E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI COMPLEMENTAR Nº 190, de 17 de janeiro de 2000

Procedência - Governamental

Natureza - PC 13/99

MG 477

DO. 16.334 de 18/01/2000

Fonte - ALESC/Div. Documentação

DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTS. 16 E 18 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 31 /90, DE 27 DE SETEMBRO DE 1990 E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O art. 16, da Lei Complementar nº 31 , de 27 de setembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação.

"Art. 16 O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado, ao qual se aplicam os princípios institucionais da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional, é exercido pela Procuradoria Geral junto ao Tribunal de Contas e compõem-se de um Procurador-Geral, um Procurador Geral Adjunto e três Procuradores, bacharéis em Direito.

§ 1º ...

§ 2º ...

§ 3º Ao Procurador Geral Adjunto, provido por Procurador efetivo e nomeado em comissão pelo Procurador-Geral, são atribuídos vencimentos equivalentes a noventa e cinco por cento daqueles devidos ao Procurador-Geral."

Art. 2º O art. 18, da Lei Complementar nº 31 , de 27 de setembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 18 Ao Procurador Geral Adjunto e aos Procuradores junto ao Tribunal de Contas compete, por delegação do Procurador-Geral, exercer as funções previstas no artigo anterior.

Parágrafo Único - Em caso de vacância, impedimento ou ausência por motivos de licença, férias ou outro afastamento legal, o Procurador-Geral será substituído pelo Procurador Geral Adjunto e, na ausência deste, pelos procuradores, observado o critério da antigüidade e maior idade, sendo assegurado, nessas substituições, os vencimentos do cargo exercido."

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta das dotações próprias do Orçamento do Estado.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 17 de janeiro de 2000

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 31/1990 de 27/09/1990