Estadual · Santa Catarina

Lei Complementar nº 191/2000

CRIA PROMOTORIAS DE JUSTIÇA E CARGOS DE PROMOTOR DE JUSTIÇA NA ESTRUTURA ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI COMPLEMENTAR Nº 191, de 18 de abril de 2000

(Revogada pela Lei Complementar nº 715 /2018) Procedência - Ministério Público Natureza - PC 21/99 Veto Total Promulgada através da MG 418/00 DO. 16.398 de 24/04/2000 ADIN STF nº 2339 de 26.10.2000 Liminar: Prejudicada Julg. do mérito: Acórdão DJ 01.06.2001(o Tribunal não conheceu da Ação) Fonte - ALESC/Div. Documentação CRIA PROMOTORIAS DE JUSTIÇA E CARGOS DE PROMOTOR DE JUSTIÇA NA ESTRUTURA ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Eu, Deputado Gilmar Knaesel, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no art. 54,

§ 7º, da Constituição do Estado e art. 230,

§ 1º , do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:

Art. 1º Ficam criadas na estrutura do primeiro grau do Ministério Público do Estado de Santa Catarina as Promotorias de Justiça constantes do Anexo I, parte integrante da presente Lei.

Art. 2º Denominar-se-ão Promotorias de Justiça da Coletividade as 27ª, 28ª, 29ª e 30ª Promotorias de Justiça da Comarca da Capital; as 13ª e 14ª Promotorias de Justiça da Comarca de Blumenau; as 9ª e 10ª Promotorias de Justiça da Comarca de Chapecó; as 11ª e 12ª Promotorias de Justiça da Comarca de Criciúma; as 10ª e 11ª Promotorias de Justiça da Comarca de Itajaí; as 14ª e 15ª Promotorias de Justiça da Comarca de Joinville, e as 5ª e 13ª Promotorias de Justiça da Comarca de Lages.

§ 1º As Promotorias a que alude este artigo terão como incumbência, prioritariamente, a defesa do meio ambiente, do patrimônio público e da probidade administrativa, dos direitos coletivos dos consumidores e das garantias inerentes à cidadania e à pessoa humana.

§ 2º Competirá ao Colégio de Procuradores de Justiça, mediante proposta do Procurador-Geral de Justiça, aprovar as atribuições específicas de cada uma das Promotorias de Justiça referidas no caput deste artigo, podendo, inclusive, estender-lhes o âmbito de atuação funcional para mais de uma Comarca.

Art. 3º A Promotoria Temática da Serra do Tabuleiro, a que alude o Anexo I desta Lei Complementar, ficará sediada na Comarca de Palhoça e terá como atribuição prioritária a proteção jurídica do patrimônio natural, turístico e paisagístico do Parque Estadual da Serra do Tabuleiro.

Parágrafo único. A Promotoria de Justiça mencionada neste artigo terá competência funcional para atuar em todas as Comarcas compreendidas no âmbito territorial do bem jurídico a ser por ela protegido, observando-se, na definição de suas atribuições específicas, o disposto no art. 23,

§ 2º, da Lei federal nº 8.625 , de 12 de fevereiro de 1993.

Art. 4º Ficam criados, em decorrência desta Lei Complementar, nove cargos de Promotor de Justiça de entrância especial, vinte e três cargos de Promotor de Justiça de entrância final, sete cargos de Promotor de Justiça de entrância intermediária e vinte e sete cargos de Promotor de Justiça de entrância inicial.

Parágrafo único. Os cargos de Promotor de Justiça criados por este artigo serão lotados nas Promotorias de Justiça criadas pelo art. 1º desta Lei e terão nomenclatura ordinal a elas correspondentes.

Art. 5º Para cada cargo constante no Anexo II, da Lei Complementar nº 110 , de 08 de janeiro de 1994, corresponderá uma Promotoria de Justiça com a mesma numeração ordinal.

Art. 6º Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 10, da Lei nº 5.624 , de 09 de novembro de 1979, a instalação das Promotorias de Justiça previstas nesta Lei e o provimento dos cargos respectivos, cuja iniciativa fica reservada em caráter exclusivo ao Chefe do Ministério Público, dependerá: I - da existência de suporte orçamentário e financeiro para atender os custos de instalação e manutenção dos novos órgãos; II - da disponibilidade de espaço físico e equipamentos compatíveis com a importância e a dimensão dos novos serviços.

Parágrafo único. O provimento dos cargos destinados a atender os efeitos da criação de novas unidades judiciárias previstas na Lei Complementar nº 181 , de 21 de setembro de 1999, será realizado na medida que forem instaladas as respectivas Comarcas e Varas.

Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 18 de abril de 2000 DEPUTADO GILMAR KNAESEL Presidente

ANEXO I Entrância / Comarca Entrância Especial 22ª Promotoria de Justiça da Comarca da Capital 23ª Promotoria de Justiça da Comarca da Capital 24ª Promotoria de Justiça da Comarca da Capital 25ª Promotoria de Justiça da Comarca da Capital 26ª Promotoria de Justiça da Comarca da Capital 27ª Promotoria de Justiça da Comarca da Capital 28ª Promotoria de Justiça da Comarca da Capital 29ª Promotoria de Justiça da Comarca da Capital 30ª Promotoria de Justiça da Comarca da Capital Entrância Final 10ª Promotoria de Justiça da Comarca de Blumenau 11ª Promotoria de Justiça da Comarca de Blumenau 12ª Promotoria de Justiça da Comarca de Blumenau 13ª Promotoria de Justiça da Comarca de Blumenau 14ª Promotoria de Justiça da Comarca de Blumenau 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Brusque 8ª Promotoria de Justiça da Comarca de Chapecó 9ª Promotoria de Justiça da Comarca de Chapecó 10ª Promotoria de Justiça da Comarca de Chapecó 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Concórdia 11ª Promotoria de Justiça da Comarca de Criciúma 12ª Promotoria de Justiça da Comarca de Criciúma 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Curitibanos 10ª Promotoria de Justiça da Comarca de Itajaí 11ª Promotoria de Justiça da Comarca de Itajaí 11ª Promotoria de Justiça da Comarca de Joinville 12ª Promotoria de Justiça da Comarca de Joinville 13ª Promotoria de Justiça da Comarca de Joinville 14ª Promotoria de Justiça da Comarca de Joinville 15ª Promotoria de Justiça da Comarca de Joinville 13ª Promotoria de Justiça da Comarca de Lages 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Rio do Sul 8ª Promotoria de Justiça da Comarca de Tubarão Entrância Intermediária Promotoria Temática da Serra do Tabuleiro 7ª Promotoria de Justiça da Comarca de Bal. Camboriú 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Indaial 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Jaraguá do Sul 5ª Promotoria de Justiça da Comarca de Jaraguá do Sul 7ª Promotoria de Justiça da Comarca de São José 8ª Promotoria de Justiça da Comarca de São José Entrância Inicial 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Gaspar 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ibirama 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ituporanga 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Rio Negrinho Promotoria de Justiça da Comarca de Araquari Promotoria de Justiça da Comarca de Armazém Promotoria de Justiça da Comarca de Ascurra Promotoria de Justiça da Comarca de Capivari de Baixo Promotoria de Justiça da Comarca de Campo Belo do Sul Promotoria de Justiça da Comarca de Camboriú Promotoria de Justiça da Comarca de Catanduvas Promotoria de Justiça da Comarca de Forquilhinha Promotoria de Justiça da Comarca de Garopaba Promotoria de Justiça da Comarca de Garuva Promotoria de Justiça da Comarca de Herval d`Oeste Promotoria de Justiça da Comarca de Ipumirim Promotoria de Justiça da Comarca de Itá Promotoria de Justiça da Comarca de Itapema Promotoria de Justiça da Comarca de Itapoá Promotoria de Justiça da Comarca de Modelo Promotoria de Justiça da Comarca de Navegantes Promotoria de Justiça da Comarca de Porto Belo Promotoria de Justiça da Comarca de Presidente Getúlio Promotoria de Justiça da Comarca de Rio do Campo Promotoria de Justiça da Comarca de Rio do Oeste Promotoria de Justiça da Comarca de Santa Rosa do Sul Promotoria de Justiça da Comarca de Três Barras DEPUTADO GILMAR KNAESEL Presidente