Lei Complementar nº 199/2000
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 179/99, DE 23 DE JUNHO DE 1999, ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 193, DE 03 DE MAIO DE 2000, QUE INSTITUI O PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI COMPLEMENTAR Nº 199, de 19 de julho de 2000
(Revogada pela Lei Complementar nº 306 /2005) Procedência - Governamental Natureza - PC 005/2000 DO. 16.461 de 24/07/2000 Fonte - ALESC/Div. Documentação ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 179 /99, DE 23 DE JUNHO DE 1999, ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 193 , DE 03 DE MAIO DE 2000, QUE INSTITUI O PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica introduzido novo parágrafo ao art. 1º da Lei Complementar nº 179 , de 23 de junho de 1999, alterada pela Lei Complementar nº 193 , de 03 de maio de 2000, renumerando-se o parágrafo existente: "Art. 1º ...
§ 1º Os ocupantes de cargos em comissão, assim definidos em Lei, da esfera estadual, poderão aderir ao Plano de Assistência à Saúde e nele permanecerem enquanto no cargo ou vigente o Termo de Adesão.
§ 2º Compete ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC - a administração do Plano de Assistência à Saúde criado por esta Lei Complementar."
Art. 2º O art. 8º da Lei Complementar nº 179 , de 23 de junho de 1999, alterada pela Lei Complementar nº 193 , de 03 de maio de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8º Decreto do Chefe do Poder Executivo disciplinará as formas de assistência ambulatorial e hospitalar, a contratação de terceiro para a prestação de serviço, a forma de adesão e a respectiva exclusão do Plano de Assistência à Saúde, bem como instituir e regulamentar Planos Complementares de benefício ou serviço, e os procedimentos necessários à fiel execução desta Lei Complementar."
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Florianópolis, 19 de junho de 2000 ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado