Estadual · Santa Catarina

Lei Complementar nº 205/2001

EXTINGUE E CRIA CARGOS COMISSIONADOS DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI COMPLEMENTAR Nº 205, de 08 de janeiro de 2001

(Revogada pela Lei Complementar nº 736 /2019) Procedência - Procuradoria Geral da Justiça Natureza - PC 022/2000 DO. 16.576 de 09.01.01 Fonte - ALESC/Div. Documentação EXTINGUE E CRIA CARGOS COMISSIONADOS DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica extinto um cargo de Chefe de Gabinete, nível MP-DASU-5, de provimento em comissão, do Grupo Direção e Assessoramento Superior - DASU - , da estrutura organizacional do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, criado pelo art. 1º, Anexo II, da Lei Complementar Estadual nº 76 , de 08 de Janeiro de 1993.

Art. 2º Ficam criados dois cargos de Assessor de Gabinete, nível MP-DASU-2, provimento em comissão, no Grupo Direção e Assessoramento Superior - DASU - , da estrutura organizacional do Ministério Público do Estado de Santa Catarina.

Art. 3º Passa a denominar-se Assessor de Gabinete, nível MP-DASU-2, o cargo de Secretário-Executivo da Escola do Ministério Público, nível MP-DASU-2, de provimento em comissão, do Grupo de Direção e Assessoramento Superior - DASU - , da estrutura organizacional do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, criado pelo art. 1º, Anexo II, da Lei Complementar Estadual nº 76 , de 1993.

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta do orçamento do Ministério Público do Estado de Santa Catarina.

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. Florianópolis, 08 de janeiro de 2001 ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado