Lei Complementar nº 207/2001
MODIFICA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 135/95, DE 11 DE JANEIRO DE 1995, ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 139, DE 19 DE JULHO DE 1995.
LEI COMPLEMENTAR Nº 207, de 08 de janeiro de 2001
Procedência - Dep. Jaime Duarte
Natureza - PC 008/2000 Substitutivo Global
DO. 16.576 de 09/01/2001
Fonte - ALESC/Div. Documentação
MODIFICA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 135 /95, DE 11 DE JANEIRO DE 1995, ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 139 , DE 19 DE JULHO DE 1995.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O caput do art. 1º e seu
§ 6º, bem como o caput do art. 10 e seu
§ 1º da Lei Complementar nº 135 , de 11 de janeiro de 1995, alterada pela Lei Complementar nº 139 , de 19 de julho de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios preservarão a continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano, obedecidos os requisitos previstos nesta Lei Complementar, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações envolvidas, não podendo ocorrer no período compreendido entre seis meses anteriores e seis meses posteriores à data das eleições.
...
§ 6º O desmembramento da área com vistas à anexação a outro Município, bem como a incorporação, far-se-ão mediante autorização da Assembléia Legislativa e a competente manifestação plebiscitária das populações envolvidas.
...
Art. 10.
Considerando em ordem o pedido, a Comissão de Constituição e Justiça elaborará Projeto de Resolução que autorizará a realização de consulta plebiscitária às populações envolvidas, fixando a área abrangida pelo feito.
§ 1º Nos casos de criação, incorporação, fusão e desmembramento de Município ou Municípios, entende-se por populações envolvidas tanto a do território que se pretende desmembrar quanto a do que sofrerá desmembramento; em caso de fusão ou anexação, tanto a população da área que se quer anexar quanto a da que receberá o acréscimo."
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 08 de janeiro de 2001
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado
Art. 1
Art. 10
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 135/1995 de 11/01/1995