Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Complementar nº 207/2001

MODIFICA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 135/95, DE 11 DE JANEIRO DE 1995, ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 139, DE 19 DE JULHO DE 1995.

LEI COMPLEMENTAR Nº 207, de 08 de janeiro de 2001

Procedência - Dep. Jaime Duarte

Natureza - PC 008/2000 Substitutivo Global

DO. 16.576 de 09/01/2001

Fonte - ALESC/Div. Documentação

MODIFICA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 135 /95, DE 11 DE JANEIRO DE 1995, ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 139 , DE 19 DE JULHO DE 1995.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O caput do art. 1º e seu

§ 6º, bem como o caput do art. 10 e seu

§ 1º da Lei Complementar nº 135 , de 11 de janeiro de 1995, alterada pela Lei Complementar nº 139 , de 19 de julho de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios preservarão a continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano, obedecidos os requisitos previstos nesta Lei Complementar, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações envolvidas, não podendo ocorrer no período compreendido entre seis meses anteriores e seis meses posteriores à data das eleições.

...

§ 6º O desmembramento da área com vistas à anexação a outro Município, bem como a incorporação, far-se-ão mediante autorização da Assembléia Legislativa e a competente manifestação plebiscitária das populações envolvidas.

...

Art. 10.

Considerando em ordem o pedido, a Comissão de Constituição e Justiça elaborará Projeto de Resolução que autorizará a realização de consulta plebiscitária às populações envolvidas, fixando a área abrangida pelo feito.

§ 1º Nos casos de criação, incorporação, fusão e desmembramento de Município ou Municípios, entende-se por populações envolvidas tanto a do território que se pretende desmembrar quanto a do que sofrerá desmembramento; em caso de fusão ou anexação, tanto a população da área que se quer anexar quanto a da que receberá o acréscimo."

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 08 de janeiro de 2001

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 10

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 135/1995 de 11/01/1995