Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Complementar nº 222/2002

DISPÕE SOBRE INCORPORAÇÕES DE GRATIFICAÇÕES E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI COMPLEMENTAR Nº 222, de 10 de janeiro de 2002

Procedência - Governamental Natureza - PC 032/2001 DO. 16.823 de 11/02/02 Fonte - ALESC/Div. Documentação DISPÕE SOBRE INCORPORAÇÕES DE GRATIFICAÇÕES E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica incorporada ao valor do vencimento do cargo em comissão, a Gratificação Complementar de Vencimento de 90% (noventa por cento) a que se referem os §§ 2º, 3º e 4º, do art. 2º, da Lei nº 9.847 , de 15 de maio de 1995,

§ 1º, do art. 3º, da Lei Complementar nº 100 , de 30 de novembro de 1993, com a nova Redação dada pelo art. 1º, da Lei Complementar n. 150 , de 08 de julho de 1996 e da Verba de Representação prevista no art. 116, da Lei nº 9.831 , de 17 de fevereiro de 1995 para os cargos de Secretário-Adjunto e Procurador-Geral Adjunto, arredondadas para maior as frações de real, na forma dos Demonstrativos I, II, III, IV e V, a seguir especificados: Demonstrativo I Cargos de Provimento em Comissão não Codificados ________________________________________________________________________________________ | Descrição do Cargo |Vencimento|Gratificação Complementar|Verba de Repre-|Novo | | |Básico |de Vencimento de 90%-pre-|sentação de 50%|Vencimento| | |Atual |vista nos §§ 2º, 3º e 4º,|criada pelo art|Básico | | | |do art. 2º, da Lei nº |116, anexo II, | | | | | 9.847 /95 e § º,do art.3º,|da Lei nº | | | | |da Lei Complementar nº | 9.831 /95 | | | | |100/93,com a redação dada| | | | | |pelo art. 1º, da Lei Com-| | | | | |plementar nº 150 /96 | | | |========================|==========|=========================|===============|==========| |Secretário Adjunto | | | | | |Procurador-Geral Adjunto|991,85 | 1.339,00 |495,93 |2.827,00 | |------------------------|----------|-------------------------|---------------|----------| |Executivo Gabinete do | | | | | |Governador I e Executivo| | | | | |do Gabinete do Vice-Go-| | | | | |vernador I |1.321,97 | 1.189,77 |- |2.512,00 | |------------------------|----------|-------------------------|---------------|----------| |Diretor Geral da FCC,| | | | | |FESPORTE e FUNCITEC |1.239,34 | 1.115,41 |- |2.355,00 | |________________________|__________|_________________________|_______________|__________| Demonstrativo II Cargos de Provimento em Comissão Codificados Grupo: Direção e Gerência Superiores - DGS Administração Direta, FCC, FESPORTE e FUNCITEC ___________________________________________________________________ | Nível |Vencimento Básico|Gratificação Complementar|Novo Vencimento| | |Atual |de Vencimento de 90%-pre-|Básico | | | |vista nos §§ 2º, 3º e 4º,| | | | |do art. 2º , da Lei nº | | | | | 9.847 /95 | | |-------|-----------------|-------------------------|---------------| |DGS - 1|1.156,74 | 1.041,07 |2.198,00 | |-------|-----------------|-------------------------|---------------| |DGS - 2|991,49 | 892,34 |1.884,00 | |-------|-----------------|-------------------------|---------------| |DGS - 3|826,24 | 743,61 |1.570,00 | |_______|_________________|_________________________|_______________| Demonstrativo III Cargos de Provimento em Comissão Singulares Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania _____________________________________________________ |Descrição do Cargo|Vencimento|Gratificação| Novo | | | Básico |Complementar|Vencimento| | | Atual |de Vencimen-| Básico | | | |to de 90% - | | | | |prevista no | | | | |§ 2º,do art.| | | | |2º,da Lei nº| | | | | 9.847 /95 | | |==================|==========|============|==========| |Mestre de Oficina | 501,60 | 451,44 | 954,00 | |Mestre de Serviço | 501,60 | 451,44 | 954,00 | |__________________|__________|____________|__________| Demonstrativo IV Cargos de Provimento em Comissão Remanescentes do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta Grupo: Direção e Assessoramento Intermediário - DASI _________________________________________________ |Nível |Vencimento|Gratificação Comple-| Novo | | | Básico |mentar de Vencimento|Vencimento| | | Atual |de 90% - prevista no| Básico | | | |§ 3º, do art. 2º, da| | | | | Lei n. 9.847 /95 | | |======|==========|====================|==========| |DASI-3| 431,30 | 388,17 | 820,00 | |------|----------|--------------------|----------| |DASI-4| 507,41 | 456,67 | 965,00 | |------|----------|--------------------|----------| |DASI-5| 596,95 | 537,25 | 1.135,00 | |______|__________|____________________|__________| Demonstrativo V Cargos de Provimento em Comissão DASU, DAS, DAP e DASI da Estrutura Anterior e de Órgãos Extintos ____________________________________________________________ | Descrição do Cargo |Vencimento|Gratificação| Novo | | | Básico |Complementar|Vencimento| | | Atual |de Vencimen-| Básico | | | |to de 90% - | | | | |prevista nos| | | | |§§ 2º, 3º e | | | | |4º, do art. | | | | |2º,da Lei nº| | | | | 9.847 /95 | | |=========================|==========|============|==========| |Cargos Codificados: DASU,| | | | |DAS, DAD | | | | |-------------------------|----------|------------|----------| |DASU - 4 | 1.156,74| 1.041,07| 2.198,00| |-------------------------|----------|------------|----------| |DASU - 3 | 1.156,74| 1.041,07| 2.198,00| |-------------------------|----------|------------|----------| |DASU - 2 | 991,49| 892,34| 1.884,00| |-------------------------|----------|------------|----------| |DASU - 1 | 826,24| 743,62| 1.570,00| |-------------------------|----------|------------|----------| |DAD - 2 | 596,96| 537,26| 1.135,00| |-------------------------|----------|------------|----------| |DAD - 1 | 507,41| 456,67| 965,00| |-------------------------|----------|------------|----------| |Direção e Assessoramento| | | | |Intermediário | | | | |-------------------------|----------|------------|----------| |DASI - 6 | 702,29| 632,06| 1.335,00| |-------------------------|----------|------------|----------| |DASI - 5 | 596,96| 537,26| 1.135,00| |-------------------------|----------|------------|----------| |DASI - 4 | 507,41| 457,00| 965,00| |-------------------------|----------|------------|----------| |DASI - 3 | 431,30| 388,17| 820,00| |-------------------------|----------|------------|----------| |Fundação Hospitalar de | | | | |Santa Catarina - FHSC | | | | |-------------------------|----------|------------|----------| |FH - 4 | 954,80| 859,32| 1.815,00| |-------------------------|----------|------------|----------| |FH - 3 | 858,98| 773,08| 1.633,00| |-------------------------|----------|------------|----------| |FH - 2 | 767,94| 691,15| 1.460,00| |-------------------------|----------|------------|----------| |FH - 1 | 666,19| 599,57| 1.266,00| |-------------------------|----------|------------|----------| |Fundação Catarinense do| | | | |Bem-Estar do Menor e Fun-| | | | |dação Catarinense de De-| | | | |senvolvimento Comunitário| | | | |- FUCADESC | | | | |-------------------------|----------|------------|----------| |DAC - 4 | 712,29| 641,06| 1.354,00| |-------------------------|----------|------------|----------| |DAC - 3 | 702,26| 632,03| 1.335,00| |-------------------------|----------|------------|----------| |DAC - 2 | 623,26| 560,93| 1.185,00| |-------------------------|----------|------------|----------| |DAC - 1 | 563,91| 507,52| 1.072,00| |-------------------------|----------|------------|----------| |Cargos Não Codificados: | | | | |Fundação Educacional de| | | | |Santa Catarina | | | | |-------------------------|----------|------------|----------| |Diretor de Departamento e| 783,06| 704,75| 1.488,00| |Chefe de Assessoria de| | | | |Planejamento | | | | |-------------------------|----------|------------|----------| |Diretor Geral de Unidade| 592,74| 524,47| 1.108,00| |de Ensino | | | | |-------------------------|----------|------------|----------| |Diretor Administrativo de| 529,73| 476,76| 1.007,00| |CEI,Diretor de Unidade de| | | | |Ensino e Diretor de Ensi-| | | | |no | | | | |-------------------------|----------|------------|----------| |Coordenador de CEI Infan-| 515,02| 463,52| 979,00| |til e Secretário | | | | |-------------------------|----------|------------|----------| |Coordenador de Área Téc-| 424,61| 382,15| 807,00| |nica e Auxiliar de CEI| | | | |Infantil | | | | |_________________________|__________|____________|__________|

Art. 2º Os efeitos do art. 1º desta Lei são extensivos aos servidores ativos e inativos, inclusive na condição de agregados, beneficiários da Lei Complementar n. 83 , de 18 de março de 1993, nos termos dos Demonstrativos I a V desta Lei, sendo aplicados exclusivamente aos servidores pertencentes aos Quadros Único de Pessoal da Administração Direta, Fundação Catarinense de Cultura - FCC -, Fundação Catarinense de Ciência e Tecnologia - FUNCITEC - e Fundação Catarinense de Desporto - FESPORTE - e de Órgãos Extintos do Poder Executivo Estadual.

Art. 3º Fica incorporada ao valor do vencimento do cargo em comissão e função de confiança a Gratificação ou Adicional de Produtividade de 120% (cento e vinte por cento), que vêm sendo pagos com fundamento nos arts. 2º, da Lei n. 9.184 , de 02 de agosto de 1993, 2º da Lei n. 9.335 , de 30 de novembro de 1993, 2º da Lei n. 9.483 , de 19 de janeiro de 1994, 2º da Lei n. 9.486 , de 19 de janeiro de 1994, 2º da Lei n. 9.487 , de 19 de janeiro de 1994, 2º da Lei n. 9.488 , de 19 de janeiro de 1994 e art. 3º da Lei n. 9.751 , de 06 de dezembro de 1994, com as respectivas redações dadas pelo art. 1º da Lei n. 10.251 , de 13 de novembro de 1996, arredondadas para maior as frações de real, na forma dos Demonstrativos VI, VII e VIII, a seguir especificados: Demonstrativo VI Cargos de Provimento em Comissão não Codificados ______________________________________________________________ | Descrição do |Vencimento|Gratificação ou Adicio-| Novo | | Cargo | Básico |nal de Produtividade de|Vencimento| | | Atual |120% (cento e vinte por| Básico | | | |cento ) , prevista nos| | | | |arts 2º,da Lei nº 9.184 ,| | | | |de 02.08.93, 2º da Lei| | | | |nº 9.335 , de 30.11.93,| | | | |2º da Lei nº 9.483 , de| | | | |19.01.94, 2º da Lei nº| | | | |9.486, de 19.01.94, 2º| | | | |da Lei nº 9.487 , de| | | | |19.01.94, 2º da Lei nº| | | | |9.488,de 19.01.94, art.| | | | |3º da Lei nº 9.751 , de| | | | |06.12.94, e art. 1º, da| | | | |Lei nº 10251 ,de 13.11.96| | |================|==========|=======================|==========| |Diretor Geral da| 1.239,34| 1.487,21| 2.727,00| |APSFS,DEOH, DER,| | | | |DETER,FATMA,FCEE| | | | |e IOESC; Presi-| | | | |dente do IPESC e| | | | |JUCESC | | | | |________________|__________|_______________________|__________| Demonstrativo VII Cargos de Provimento em Comissão Codificados Grupo: Direção e Gerência Superiores - DGS Autarquias, FATMA e FCEE _________________________________________________ |Nível |Vencimento|Gratificação ou Adi-| Novo | | | Básico |cional de Produtivi-|Vencimento| | | Atual |dade de 120% (cento| Básico | | | |e vinte por cento),| | | | |prevista nos arts2º,| | | | |da Lei n. 9.184 , de| | | | |02.08.93, 2º da Lei| | | | |n. 9335 ,de 30.11.93,| | | | |2º da Lei n. 9.483 ,| | | | |de 19.01.94, 2º da| | | | |Lei n.º 9.486 , de| | | | |19.01.94, 2º da Lei| | | | |nº 9.487 ,de 19.01.94,| | | | |2º da Lei n. 9.488 ,| | | | |de 19.01.94, art. 3º| | | | |da Lei n. 9.751 , de| | | | |06.12.94, e art. 1º,| | | | |da Lei n. 10.251 , de| | | | |13.11.96 | | |======|==========|====================|==========| |DGS-1 | 1.156,74| 1.388,09| 2.545,00| |------|----------|--------------------|----------| |DGS-2 | 991,49| 1.189,79| 2.182,00| |------|----------|--------------------|----------| |DGS-3 | 826,24| 991,48| 1.818,00| |______|__________|____________________|__________| Demonstrativo VIII Função Executiva de Confiança - FEC ________________________________________________________ |Código da Função| Valor |Gratificação ou Adi-|Novo Va-| | |da Grati-|cional de Produtivi-| lor da | | | ficação |dade de 120% ( cento|Gratifi-| | | Atual |e vinte por cento),| cação | | | |prevista nos arts.| | | | |2º, da Lei n. 9.184 ,| | | | |de 02.08.93, 2º da| | | | |Lei n.º 9.335 , de| | | | |30.11.93, 2º da Lei| | | | |n. 9483 ,de 19.01.94,| | | | |2º da Lei n. 9.486 ,| | | | |de 19.01.94, 2º da| | | | |Lei n.º 9.487 , de| | | | |19.01.94, 2º da Lei| | | | |n. 9488 ,de 19.01.94,| | | | |art. 3º da Lei n.| | | | |9.751, de 06.12.94,| | | | |e art. 1º, da Lei n.| | | | |10.251, de 13.11.96 | | |================|=========|====================|========| |FEC-1 | 120,67| 144,81| 266,00| |----------------|---------|--------------------|--------| |FEC-2 | 90,50| 108,60| 200,00| |----------------|---------|--------------------|--------| |FEC-3 | 75,42| 90,51| 166,00| |________________|_________|____________________|________|

Art. 4º Os efeitos do art. 3º desta Lei são extensivos aos servidores ativos e inativos, inclusive na condição de agregados, beneficiários da Lei Complementar n. 83 , de 18 de março de 1993, nos termos dos Demonstrativos VI, VII e VIII desta Lei, sendo aplicados exclusivamente aos servidores que ocupam e/ou ocuparam cargos comissionados e funções executivas de confiança em Autarquias, na Fundação do Meio Ambiente - FATMA - e na Fundação Catarinense de Educação Especial - FCEE -, do Poder Executivo Estadual.

Art. 5º A partir da publicação desta Lei, fica vedada a concessão e o pagamento da Gratificação ou Adicional de Produtividade de 120% (cento e vinte por cento), aos que ocupam e/ou ocuparam cargos comissionados e funções executivas de confiança em Autarquias, na Fundação do Meio Ambiente - FATMA - e na Fundação Catarinense de Educação Especial - FCEE - do Poder Executivo Estadual, ativos e inativos, inclusive na condição de agregados, beneficiários da Lei Complementar n. 83 , de 1993, com fundamento nas Leis n. 9.184 , de 02.08.1993, 9.335 , de 30.11.1993, 9.483 , de 19.01.1994, 9.486 , de 19.01.1994, 9.487 , de 19.01.1994, 9.488 , de 19.01.1994, 9.751 , de 06.12.1994 e 10.251 , de 13.11.1996, salvo opção pelos vencimentos do cargo efetivo nos termos do art. 92, da Lei n. 6.745 , de 28 de dezembro de 1985.

Parágrafo único. A partir da publicação desta Lei Complementar, a Gratificação ou Adicional de Produtividade a que se referem os dispositivos legais citados neste artigo será devida exclusivamente aos ocupantes de cargos efetivos das Autarquias, FATMA e da FCEE.

Art. 6º A gratificação pela prestação de serviços ou desempenho de atividades passíveis de atribuição de responsabilidade técnica a que se refere a Lei n. 8.065 , de 13 de setembro de 1990, o art. 6º, da Lei n. 9.483 , de 19 de janeiro de 1994, os arts. 1º e 2º, da Lei n. 10.781 , de 26 de junho de 1998, e o art. 1º, da Lei n. 10.933 , de 04 de novembro de 1998, calculada sobre a remuneração do cargo efetivo, computados os valores incorporados resultantes do exercício do cargo em comissão ou função de confiança, será regulada pelo que segue: a) o valor que vem sendo percebido atualmente, mês base novembro de 2001, pelos servidores ativos e inativos, inclusive na condição de agregados, beneficiários da Lei Complementar n. 83 , de 1993, fica transformado em Vantagem Nominalmente Identificável; e b) a Vantagem Nominalmente Identificável será reajustada de forma automática na mesma data e nos mesmos índices sempre que houver revisão geral dos salários do funcionalismo público estadual.

Art. 7º A vantagem prevista no art. 7º, da Lei n. 9.751 , de 1994, passa a ser devida aos servidores lotados e em efetivo exercício na Secretaria de Estado da Administração. (Vide Lei nº 18.314 /2021)

Parágrafo único. O pagamento da gratificação prevista neste artigo é extensivo aos inativos.

Art. 8º Ficam convalidados os seguintes pagamentos efetuados aos servidores ativos e inativos, agregados e beneficiários da Lei Complementar n. 83 , de 1993, desde que tenha sido obedecido o limite máximo de remuneração fixado pela Lei Complementar n. 150 , de 1996, como segue: a) Gratificação de 90% (noventa por cento), com base nos §§ 2º, 3º e 4º, dos arts. 2º e 3º, da Lei n. 9.847 , de 1995, e

§ 1º, do art. 3º, da Lei Complementar n. 100 , de 1993, com a nova Redação dada pelo art. 1º, da Lei Complementar n. 150 , de 1996; b) Gratificação ou Adicional de Produtividade de 120% (cento e vinte por cento), com fundamento nos arts. 2º, da Lei n. 9.184 , de 1993, 2º da Lei n. 9.335 , de 1993, 2º da Lei n. 9.483 , de 1994, 2º da Lei n. 9.486 , de 1994, 2º da Lei n. 9.487 , de 1994, 2º da Lei n. 9.488 , de 1994, 3º da Lei n. 9.751 , de 1994, e art. 1º da Lei n. 10.251 , de 1996; c) Gratificação pela prestação de serviços ou desempenho de atividades passíveis de atribuição de responsabilidade técnica a que se refere a Lei n. 8.065 , de 13 de setembro de 1990, o art. 6º, da Lei n. 9.483 , de 1994, os arts. 1º e 2º, da Lei n. 10.781 , de 1998, e o art. 1º, da Lei n. 10.933 , de 1998, calculada sobre a remuneração do cargo efetivo, computados os valores incorporados resultantes do exercício do cargo em comissão ou função de confiança; e d) Gratificação pela aplicação do art. 2º da Lei n. 10.790 , de 03 de julho de 1998.

Art. 9º A aplicação do previsto nesta Lei Complementar não poderá acarretar no aumento ou na redução da remuneração dos servidores, salvo em relação ao arredondamento para maior das frações de real.

Art. 10. O Chefe do Poder Executivo fará publicar no Diário Oficial do Estado, no prazo de trinta dias os anexos da Lei Complementar n. 83 , de 1993, atualizados com as adequações decorrentes dos efeitos desta Lei.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Ficam revogados expressamente os §§ 2º, 3º e 4º, do art. 2º, da Lei n. 9.847 , de 1995, e

§ 1º, do art. 3º, da Lei Complementar n. 100 , de 1993, com a nova Redação dada pelo art. 1º, da Lei Complementar n. 150 , de 1996, o art. 116, da Lei n. 9.831 , de 1995, na parte referente a instituição da verba de Representação para os cargos de Secretário Adjunto e Procurador-Geral Adjunto, os §§ 1º e 2º do art. 2º, da Lei n. 10.251 , de 1996, a Lei n. 8.065 , de 1990, o art. 6º, da Lei n. 9.483 , de 1994, os arts. 1º e 2º, da Lei n. 10.781 , de 1998, e o art. 1º da Lei n. 10.933 , de 1998, e as demais disposições em contrário. Florianópolis, 10 de janeiro de 2002 ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado