Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Complementar nº 227/2002

ACRESCENTA PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 25 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 180, DE 1999, QUE REGULAMENTA O ART. 170, E OS ARTS. 46 A 49 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E DISPÕE SOBRE A ASSISTÊNCIA FINANCEIRA AOS ESTUDANTES DE GRADUAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR EM SANTA CATARINA

LEI COMPLEMENTAR Nº 227, de 11 de março de 2002

Procedência - Dep. Joares Ponticelli

Natureza - PC 31/01

DO. 16.864 de 13/03/02

Fonte - ALESC/Div. Documentação

ACRESCENTA PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 25 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 180 , DE 1999, QUE REGULAMENTA O ART. 170, E OS ARTS. 46 A 49 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E DISPÕE SOBRE A ASSISTÊNCIA FINANCEIRA AOS ESTUDANTES DE GRADUAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR EM SANTA CATARINA

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O art. 25 da Lei Complementar nº 180 , de 16 de julho de 1999, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

"Art. 25. ...

Parágrafo único. O disposto no inciso II deste artigo não se aplica aos casos de quitação da dívida mediante a transferência do domínio de bens imóveis do Estado às fundações educacionais."

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 11 de março de 2002

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 180/1999 de 16/07/1999