Lei Complementar nº 227/2002
ACRESCENTA PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 25 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 180, DE 1999, QUE REGULAMENTA O ART. 170, E OS ARTS. 46 A 49 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E DISPÕE SOBRE A ASSISTÊNCIA FINANCEIRA AOS ESTUDANTES DE GRADUAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR EM SANTA CATARINA
LEI COMPLEMENTAR Nº 227, de 11 de março de 2002
Procedência - Dep. Joares Ponticelli
Natureza - PC 31/01
DO. 16.864 de 13/03/02
Fonte - ALESC/Div. Documentação
ACRESCENTA PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 25 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 180 , DE 1999, QUE REGULAMENTA O ART. 170, E OS ARTS. 46 A 49 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E DISPÕE SOBRE A ASSISTÊNCIA FINANCEIRA AOS ESTUDANTES DE GRADUAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR EM SANTA CATARINA
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 25 da Lei Complementar nº 180 , de 16 de julho de 1999, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art. 25. ...
Parágrafo único. O disposto no inciso II deste artigo não se aplica aos casos de quitação da dívida mediante a transferência do domínio de bens imóveis do Estado às fundações educacionais."
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 11 de março de 2002
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 180/1999 de 16/07/1999