Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Complementar nº 230/2002

DISPÕE SOBRE A CONVALIDAÇÃO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI COMPLEMENTAR Nº 230, de 19 de abril de 2002

Procedência - Poder Judiciário

Natureza - PLC 01/2002

DO. 16.892 de 24/04/2002

Fonte - ALESC/Div. Documentação

DISPÕE SOBRE A CONVALIDAÇÃO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica convalidada a criação, na Comarca da Capital, do Juizado Especial Criminal, instituído por ato administrativo do Tribunal de Justiça e reafirmado pela Resolução Conjunta nº 4/98 da Presidência do Tribunal e da Corregedoria-Geral de Justiça, publicada no Diário de Justiça de 6.10.98.

Art. 2º Em conseqüência dessa convalidação e também da que se operou, nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº 224 , de 10 de janeiro de 2002, em relação ao Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, ficam criados:

I - dois cargos de Juiz de Direito de entrância especial;

II - dois cargos de Escrivão Judicial, que desempenharão as funções de Secretários dos respectivos Juizados;

III - seis cargos de Técnico Judiciário Auxiliar; e

IV - dois cargos de Oficial de Justiça.

Art. 3º Fica criado, no Juizado Especial do Continente, o cargo de Escrivão Judicial que desempenhará as funções de Secretário.

Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei Complementar correrão à conta do Orçamento do Poder Judiciário.

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 19 de abril de 2002

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Nenhum Ato.