Lei Complementar nº 236/2002
FIXA O VALOR DE VENCIMENTO DOS CARGOS DE ADVOGADOS DE OFÍCIO DO JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA CAPITAL E DA JUSTIÇA MILITAR, INTEGRANTES DA ESTRUTURA FUNCIONAL DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
LEI COMPLEMENTAR Nº 236/02, de 12 de dezembro de 2002
Procedência - Tribunal de Justiça do Estado Natureza - PLC 16/02 DO - 17.056 de 17/12/02 Fonte - ALESC/Div. Documentação FIXA O VALOR DE VENCIMENTO DOS CARGOS DE ADVOGADOS DE OFÍCIO DO JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA CAPITAL E DA JUSTIÇA MILITAR, INTEGRANTES DA ESTRUTURA FUNCIONAL DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O valor do vencimento dos cargos de Advogados do Juizado da Infância e da Juventude da Capital e da Justiça Militar é fixado em R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais). (Revogado pela Lei Complementar nº 542 /2011)
Art. 2º - O adicional por tempo de serviço e os reajustes de vencimento atribuídos aos Advogados de ofício, reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos demais servidores do Poder Judiciário. (Revogado pela Lei Complementar nº 542 /2011)
Art. 3º - É vedado o exercício da advocacia, fora das atribuições inerentes ao cargo de Advogado do Juizado da Infância e da Juventude da Capital e da Justiça Militar, na forma do art. 462, da Lei nº 5.624 , de 09 de novembro de 1979.
Art. 4º - Em decorrência da suspensão dos efeitos do art. 274, da Lei nº 5.624 , de 1979 (Código de Divisão e Organização Judicária de Santa Catarina), ficam convalidados os valores pagos, mensalmente, a título de vencimento aos Advogados do Juizado da Infância e da Juventude da Capital e da Justiça Militar, até a data da promulgação desta Lei.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Poder Judiciário.
Art. 6º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário. Florianópolis, 12 de dezembro de 2002 ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado