Lei Complementar nº 237/2002
DISPÕE SOBRE O FUNDO DE REAPARELHAMENTO DA JUSTIÇA - FRJ - E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI COMPLEMENTAR Nº 237/02, de 18 de dezembro de 2002
Procedência - Governamental Natureza - PLC 20/02 DO - 17.058 de 19/12/02 Fonte - ALESC/Div. Documentação DISPÕE SOBRE O FUNDO DE REAPARELHAMENTO DA JUSTIÇA - FRJ - E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Fundo de Reaparelhamento da Justiça - FRJ - instituído pela Lei nº 8.067 , de 17 de setembro de 1990, com as alterações decorrentes da Lei nº 8.362 , de 10 de outubro de 1991, da Lei Complementar nº 156 , de 15 de maio de 1997, da Lei Complementar nº 161 , de 23 de dezembro de 1997, da Lei Complementar nº 188 , de 30 de dezembro de 1999, e, finalmente, da Lei Complementar nº 217 , de 29 de dezembro de 2001, é revisto nos termos desta Lei Complementar.
Art. 2º - Fica prorrogada por mais dois anos a vigência das leis referidas no art. 9º da Lei Complementar nº 188 , de 1999.
Art. 3º O caput do art. 2º e o
§ 2º, da Lei Complementar nº 188 , de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação, permanecendo inalterado o
§ 1º, revogando-se o
§ 3º: "Art. 2º - A metade da receita do Fundo de Reaparelhamento da Justiça - FRJ -, originária dos atos e serviços notariais e registrais será destinada à construção, recuperação e manutenção das unidades prisionais, através do Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina - FUPESC -, e à construção, recuperação e manutenção dos estabelecimentos de proteção aos direitos da criança e do adolescente, de responsabilidade do Estado de Santa Catarina, ficando assegurado, ainda, ao Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Ministério Público, o repasse mensal de 20% (vinte por cento) dos recursos apurados em decorrência das seguintes receitas: I - custas de cartórios judiciais oficializados, obedecidas as tabelas do regimento de custas, deduzidos os repasses previstos em lei; II - provenientes dos atos e serviços forenses, notariais e registrais a que se refere o art. 3º da Lei Complementar nº 217 , de 2001, deduzidos os repasses destinados à construção, recuperação e manutenção das unidades prisionais, através do Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina - FUPESC -, e à construção, recuperação e manutenção dos estabelecimentos de proteção aos direitos da criança e do adolescente de responsabilidade do Estado de Santa Catarina; e III - taxa judiciária.
§ 1º - .....
§ 2º - O fundo de Reaparelhamento da Justiça deduzirá dos repasses eventuais despesas relativas às cobranças de suas receitas."
Art. 4º - O art. 3º e seu parágrafo único, da Lei Complementar nº 217 , de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º - O recolhimento devido ao Fundo de Reaparelhamento da Justiça -FRJ-, dar-se-á apenas uma vez nos atos e serviços forenses, notariais e de registro de valor superior a R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais), observado o limite máximo do valor das custas judiciais fixado na respectiva lei. Parágrafo Único - Fica fixado para os atos extrajudiciais, o teto máximo de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais)."
Art. 5º - As disposições do art. 2º da Lei Complementar nº 188 , de 1999, e do art. 3º da Lei Complementar nº 217 , de 2001, serão revistas no prazo de dois anos, contados da publicação desta Lei Complementar.
Art. 6º - Fica criado o Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Ministério Público.
Art. 7º - Constituem receita do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Ministério Público: I - as dotações constantes do orçamento do Estado; II - os recursos que lhe são destinados pelo caput do art. 2º, da Lei Complementar nº 188 , de 1999, com a nova Redação dada pelo art. 3º desta Lei Complementar; e III - a remuneração oriunda da aplicação financeira de seus recursos.
§ 1º - Os recursos de que trata o caput deste artigo serão destinados ao reaparelhamento material do Ministério Público, principalmente na: I - elaboração e execução de planos, programas e projetos; II - realização das reformas quando restritas aos espaços físicos ocupados pelo Ministério Público; III - aquisição de equipamentos, mobiliário, veículos utilitários e outros materiais; IV -implementação e manutenção dos serviços de informática; V - manutenção e conservação dos espaços físicos ocupados pelo Ministério Público; VI - contratação de estagiários; VII - capacitação de recursos humanos; e VIII - aquisição, construção e, ampliação de prédios, quando destinados ao uso exclusivo do Ministério Público. IX - contratação de estagiários do MP-Residência. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 467 /2009)
§ 2º - A construção, ampliação e reforma global dos espaços físicos destinados ao Ministério Público nos conjuntos arquitetônicos dos fóruns das comarcas, quando de obras de iniciativa do Poder Judiciário, continuarão à conta do Fundo de Reaparelhamento da Justiça, ressalvado o disposto no inciso II do parágrafo anterior, observando: I - no exercício financeiro e orçamentário de 2003, o custeio das obras será integralmente suportado pelo Fundo de Reaparelhamento da Justiça - FRJ; e II - a partir do exercício financeiro e orçamentário de 2004, o Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Ministério Público participará: a) nas reformas globais dos fóruns das comarcas, dos custos da obra na proporção das áreas ocupadas pelo Ministério Público, limitado em 20% (vinte por cento) de seu valor; e b) nas ampliações dos fóruns das comarcas, dos custos proporcionais ao acréscimo de área física destinada ao Ministério Público.
§ 3º - É expressamente vedada a aplicação de quaisquer recursos do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Ministério Público com despesas de pessoal.
Art. 8º - O Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Ministério Público, que terá orçamento próprio, será administrado por um conselho composto por cinco membros nomeados pelo Procurador-Geral de Justiça, do qual participará um representante do Poder Judiciário e um representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB -, indicados pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado e pelo Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil -
Seção Santa Catarina, respectivamente. Parágrafo Único - Aplicam-se ao Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Ministério Público, no que couber, as disposições relativas ao Fundo de Reaparelhamento da Justiça, de que trata a Lei nº 8.067 , de 17 de 1990 e suas alterações.
Art. 9º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário. Florianópolis, 18 de dezembro de 2002 ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado