Estadual · Santa Catarina

Lei Complementar nº 238/2002

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 223, DE 2002, QUE INSTITUI O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS DO PESSOAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI COMPLEMENTAR Nº 238/02, de 18 de dezembro de 2002

(Revogada pela Lei Complementar nº 736 /2019) Procedência - Procuradoria Geral de Justiça Natureza - PLC 17/02 DO - 17.058 de 19/12/02 Fonte - ALESC/Div. Documentação ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 223 , DE 2002, QUE INSTITUI O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS DO PESSOAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O art. 3º, inciso IV, letra "d", da Lei Complementar nº 223 , de 10 de janeiro de 2002, fica acrescido do item 2.5 e suprimido o item 3.1, renumerando-se os itens 3.2 e 3.3, com a seguinte redação: "Art. 3º - ... I - .......... IV - ......... d) ........... 2.5 a Gerência de Compras; ... 3. ........... 3.1. a Gerência de Biblioteca; e 3.2. a Gerência de Arquivo e Documentos;"

Art. 2º - O cargo de provimento em comissão - CMP -, integrante do quadro de pessoal do Ministério Público, de Gerente de Distribuição de Processos, previsto no Anexo IV da Lei Complementar nº 223 , de 2002, passa a denominar-se Gerente de Compras.

Art. 3º - Ao art. 8º, da Lei Complementar nº 223 , de 2002, ficam acrescentados os §§ 1º e 2º, com a seguinte redação: "Art. 8º - .....

§ 1º - A progressão horizontal dar-se-á quando o servidor, por força de promoção, for movimentado de uma referência para outra imediatamente superior, no mesmo nível.

§ 2º - A progressão vertical dar-se-á quando o servidor, por força de promoção, for movimentado da última referência de um nível para a primeira referência do nível imediatamente superior do mesmo cargo."

Art. 4º - Os arts. 9º e 10 da Lei Complementar nº 223 , de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 9º - A progressão funcional, horizontal ou vertical, decorrente de promoção por tempo de serviço, dar-se-á com a movimentação do servidor de uma para outra referência ou nível do mesmo cargo, a cada dois anos de efetivo exercício.

Art. 10 - A progressão funcional, horizontal ou vertical, decorrente de promoção por merecimento, dar-se-á com a movimentação do servidor de uma para outra referência ou nível do mesmo cargo, decorrido um ano de efetivo exercício contado da progressão a que se refere o artigo anterior, obedecidos os critérios de avaliação definidos por Ato do Procurador-Geral de Justiça."

Art. 5º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data de 1º de outubro de 2002. Florianópolis, 18 de dezembro de 2002 ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado