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Lei Complementar nº 239/2002

CRIA E EXTINGUE CARGOS NOS QUADROS DE PESSOAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA JUSTIÇA DE PRIMEIRO GRAU E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI COMPLEMENTAR Nº 239/02, de 18 de dezembro de 2002

Procedência - Tribunal de Justiça do Estado

Natureza - PLC 18/02

DO - 17.058 de 19/12/02

Fonte - ALESC/Div. Documentação

CRIA E EXTINGUE CARGOS NOS QUADROS DE PESSOAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA JUSTIÇA DE PRIMEIRO GRAU E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Grupo Ocupacional Direção e Assessoramento Intermediário - TJ-DASI, previsto no art. 5º, inciso I, alínea "b", da Lei Complementar nº 90 , de 1º de julho de 1993, passa a constituir-se dos níveis 1 (um), 2 (dois) e 3 (três) de vencimento, correspondendo, respectivamente, aos coeficientes 2,3052, 2,8394 e 3,5499.

Art. 2º A categoria funcional de Assessor para Assuntos Específicos, do Grupo Ocupacional Direção e Assessoramento Intermediário, a que se refere o art. 5º, inciso I, alínea "b", da Lei Complementar nº 90 , de 1993, fica classificada no nível 3 (três) de vencimento, coeficiente 3,5499.

Art. 3º Fica criado no Quadro de Pessoal da Justiça de Primeiro Grau do Estado, instituído pela Lei Complementar nº 90 , de 1993, o Grupo Ocupacional "Direção e Assessoramento Intermediário", código PJ-DASI, níveis de vencimento 1 (um), 2 (dois) e 3 (três).

Art. 4º Ficam criados no Quadro de Pessoal da Justiça de Primeiro Grau do Estado, no Grupo Ocupacional a que se refere o artigo anterior, 300 (trezentos) cargos de Assessor Judiciário, nível 1 (um), coeficiente de vencimento 2,3052.

§ 1º - Fica definida a seguinte habilitação para a categoria funcional de Assessor Judiciário: "conclusão regular da 6ª fase do curso de Direito".

§ 2º - São atribuições do cargo de Assessor Judiciário, além de outras relacionadas à função de assessoramento do magistrado:

I - auxiliar o magistrado junto ao qual servir, acompanhando-o em todos os atos e termos judiciais;

II - examinar autos e papéis, e pesquisar precedentes jurisprudenciais;

III - redigir minutas de despachos e decisões de pouca complexidade; e

IV - recepcionar e atender partes e advogados, quando não houver necessidade de que o contato se dê diretamente com o magistrado.

Art. 5º A distribuição e o provimento dos cargos a que se refere o art. 4º desta Lei Complementar serão efetuados por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, atendida a conveniência administrativa e financeira.

Art. 6º Ficam criados e incluídos no Anexo V da Lei Complementar n. 90 , de 1993, Grupo Direção e Assessoramento Superior, TJ-DASU, 2 (dois) cargos de Secretário Jurídico, nível 4 (quatro), coeficiente de vencimento 9,5825.

Art. 7º Ficam criados e incluídos no Anexo V da Lei Complementar n. 90 , de 1993, Grupo Direção e Assessoramento Intermediário, TJ-DASI, 30 (trinta) cargos de Assessor para Assuntos Específicos, nível 3 (três), coeficiente de vencimento 3,5499.

Art. 8º Ficam extintos:

I - no Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça:

a) 02 cargos de Jardineiro;

b) 05 cargos de Garçom;

c) 01 cargo de Telefonista;

d) 03 cargos de Agente de Cozinha e Limpeza;

e) 04 cargos de Agente de Portaria e Comunicação;

f) 25 cargos de Técnico Jurídico;

g) 06 cargos de Administrador;

h) 06 cargos de Contador;

i) 04 cargos de Revisor;

j) 04 cargos de Economista; e

k) 01 cargo de Historiador;

II - no Quadro de Pessoal da Justiça de Primeiro Grau:

a) 19 cargos de Técnico Judiciário Auxiliar;

b) 39 cargos de Agente de Serviços Gerais; e

c) 15 cargos de Orientador Educacional.

Art. 9º Ficam suprimidas da Lei Complementar n. 90 , de 1993, as expressões:

I - "e, por acesso a outro cargo do mesmo grupo ocupacional imediatamente superior", contida no inciso XI do art. 4º; e

II - "ou na forma prevista no art. 13", contida no art. 11.

Art. 10 - Ficam revogados o inciso XII do art. 4º, o art. 13 e seus §§ 1º e 2º; o inciso IV do art. 23; o art. 28; o art. 29 e seu

Parágrafo único; o art. 30; o art. 31; o art. 32 e seu

Parágrafo único; e o art. 50 e seus §§ 1º e 2º, todos da Lei Complementar nº 90 , de 1993.

Art. 11 - Não poderá ser nomeado para cargo em comissão, ou designado para função gratificada, cônjuge, companheiro ou parente até o 3º grau civil, inclusive de qualquer dos respectivos membros ou juízes em atividade.

Art. 12 - As despesas necessárias à execução da presente Lei Complementar correrão à conta das dotações próprias do orçamento do Tribunal de Justiça.

Art. 13 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 18 de dezembro de 2002

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Art. 6

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Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

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Lei Complementar nº 90/1993 de 01/07/1993