Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Complementar nº 240/2002

REORGANIZA AS PARCELAS REMUNERATÓRIAS DOS CARGOS DE PROCURADOR DO ESTADO, PROCURADOR ADMINISTRATIVO E PROCURADOR FISCAL, FIXA NOVO VENCIMENTO BÁSICO, REVOGA LEI COMPLEMENTAR Nº 62/92, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI COMPLEMENTAR Nº 240/02, de 30 de dezembro de 2002

Procedência - Governamental

Natureza - PLC 15/02

DO - 17.065 de 02/01/03

Fonte - ALESC/Div. Documentação

REORGANIZA AS PARCELAS REMUNERATÓRIAS DOS CARGOS DE PROCURADOR DO ESTADO, PROCURADOR ADMINISTRATIVO E PROCURADOR FISCAL, FIXA NOVO VENCIMENTO BÁSICO, REVOGA LEI COMPLEMENTAR Nº 62 /92, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Ficam incorporados e absorvidos no vencimento dos cargos de Procurador do Estado, nos valores percebidos nesta data, o adicional de representação instituído pelo

§ 1º, do art. 12, da Lei Complementar nº 62 , de 10 de setembro de 1992, e a gratificação complementar paritária.

Parágrafo único. O novo vencimento básico é:

I - Procurador do Estado - Classe "C" R$ 4.000,00;

II - Procurador do Estado - Classe "B" R$ 3.600,00;

III - Procurador do Estado - Classe "A" R$ 3.240,00.

Art. 2º O limite máximo de remuneração, aplicável aos servidores públicos, inclusive pensionistas do Estado de Santa Catarina, fixado pela Lei Complementar nº 150 , de 08 de julho de 1996, remuneração de Secretário de Estado, aplica-se também aos vencimentos dos titulares dos cargos de que trata esta Lei Complementar.

Parágrafo Único - A expressão "vencimentos", referida no caput deste artigo, compreende o somatório do novo vencimento básico do cargo de Procurador do Estado, acrescido do pró-labore de êxito instituído pela Lei nº 9.429 , de 08 de janeiro de 1994, cujo total não poderá exceder o limite máximo de remuneração.

Art. 3º O disposto nesta Lei Complementar aplica-se aos cargos de Procurador Administrativo e aos cargos isolados de Procurador Fiscal.

Parágrafo Único - O novo vencimento básico é:

I - Procurador Administrativo - Classe "C" R$ 4.000,00;

II - Procurador Administrativo - Classe "B" R$ 3.600,00;

III - Procurador Administrativo - Classe "A" R$ 3.240,00;

IV - Procurador Fiscal (cargos isolados) R$ 4.000,00.

Art. 4º A aplicação do previsto nesta Lei Complementar não poderá acarretar no aumento de remuneração dos Procuradores do Estado, Procuradores Administrativos e Procuradores Fiscais do Estado, ativos e/ou inativos.

Art. 5º Ficam convalidados os pagamentos já efetuados aos titulares dos cargos de Procurador do Estado, Procurador Administrativo e Procurador Fiscal, ativos ou inativos, nas bases fixadas nesta Lei Complementar.

Art. 6º Em relação aos cargos de Procurador do Estado, Procurador Administrativo e Procurador Fiscal do Estado, bem como aos demais servidores e pensionistas do Estado de Santa Catarina - Poder Executivo, para que seja possível obedecer aos limites legais estabelecidos na Lei Complementar federal nº 101 , de 04 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, sob pena de responsabilidade da autoridade que aplicar ou determinar o descumprimento da Lei, deverá ser observado o limite máximo estabelecido pela Lei Complementar nº 150 , de 1996, remuneração de Secretário do Estado, ficarão vedadas as vinculações com quaisquer outros cargos, tendo em vista o que estabeleceu a Emenda à Constituição Federal nº 19 , de 04 de junho de 1998.

Art. 7º A partir da publicação desta Lei Complementar, ficam vedados a concessão e o pagamento do adicional por tempo de serviço sobre os valores que ultrapassarem o limite máximo de remuneração fixado pela Lei Complementar nº 150 , de 1996, observado o seguinte:

I - os valores atualmente percebidos a esse título, pelos servidores ativos, inativos e pensionistas, inclusive na condição de agregados, beneficiários da Lei Complementar nº 83 , de 18 de março de 1993, são transformados em vantagem pessoal nominalmente identificável;

II - a vantagem pessoal nominalmente identificável será reajustada na mesma data e nos mesmos índices sempre que houver revisão geral dos salários dos servidores em atividade;

III - ficam convalidados os pagamentos já efetuados aos servidores estaduais ativos, inativos e pensionistas dos valores de que trata este artigo; e

IV - a aplicação do disposto neste artigo não poderá gerar aumento ou redução da remuneração dos servidores.

Art. 8º VETADO.

Art. 9º Fica revogado o

§ 1º, do art. 12, da Lei Complementar nº 62 , de 10 de setembro de 1992, e as demais disposições em contrário.

Art. 10 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 30 de dezembro de 2002

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 62/1992 de 10/09/1992