Lei Complementar nº 240/2002
REORGANIZA AS PARCELAS REMUNERATÓRIAS DOS CARGOS DE PROCURADOR DO ESTADO, PROCURADOR ADMINISTRATIVO E PROCURADOR FISCAL, FIXA NOVO VENCIMENTO BÁSICO, REVOGA LEI COMPLEMENTAR Nº 62/92, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI COMPLEMENTAR Nº 240/02, de 30 de dezembro de 2002
Procedência - Governamental
Natureza - PLC 15/02
DO - 17.065 de 02/01/03
Fonte - ALESC/Div. Documentação
REORGANIZA AS PARCELAS REMUNERATÓRIAS DOS CARGOS DE PROCURADOR DO ESTADO, PROCURADOR ADMINISTRATIVO E PROCURADOR FISCAL, FIXA NOVO VENCIMENTO BÁSICO, REVOGA LEI COMPLEMENTAR Nº 62 /92, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam incorporados e absorvidos no vencimento dos cargos de Procurador do Estado, nos valores percebidos nesta data, o adicional de representação instituído pelo
§ 1º, do art. 12, da Lei Complementar nº 62 , de 10 de setembro de 1992, e a gratificação complementar paritária.
Parágrafo único. O novo vencimento básico é:
I - Procurador do Estado - Classe "C" R$ 4.000,00;
II - Procurador do Estado - Classe "B" R$ 3.600,00;
III - Procurador do Estado - Classe "A" R$ 3.240,00.
Art. 2º O limite máximo de remuneração, aplicável aos servidores públicos, inclusive pensionistas do Estado de Santa Catarina, fixado pela Lei Complementar nº 150 , de 08 de julho de 1996, remuneração de Secretário de Estado, aplica-se também aos vencimentos dos titulares dos cargos de que trata esta Lei Complementar.
Parágrafo Único - A expressão "vencimentos", referida no caput deste artigo, compreende o somatório do novo vencimento básico do cargo de Procurador do Estado, acrescido do pró-labore de êxito instituído pela Lei nº 9.429 , de 08 de janeiro de 1994, cujo total não poderá exceder o limite máximo de remuneração.
Art. 3º O disposto nesta Lei Complementar aplica-se aos cargos de Procurador Administrativo e aos cargos isolados de Procurador Fiscal.
Parágrafo Único - O novo vencimento básico é:
I - Procurador Administrativo - Classe "C" R$ 4.000,00;
II - Procurador Administrativo - Classe "B" R$ 3.600,00;
III - Procurador Administrativo - Classe "A" R$ 3.240,00;
IV - Procurador Fiscal (cargos isolados) R$ 4.000,00.
Art. 4º A aplicação do previsto nesta Lei Complementar não poderá acarretar no aumento de remuneração dos Procuradores do Estado, Procuradores Administrativos e Procuradores Fiscais do Estado, ativos e/ou inativos.
Art. 5º Ficam convalidados os pagamentos já efetuados aos titulares dos cargos de Procurador do Estado, Procurador Administrativo e Procurador Fiscal, ativos ou inativos, nas bases fixadas nesta Lei Complementar.
Art. 6º Em relação aos cargos de Procurador do Estado, Procurador Administrativo e Procurador Fiscal do Estado, bem como aos demais servidores e pensionistas do Estado de Santa Catarina - Poder Executivo, para que seja possível obedecer aos limites legais estabelecidos na Lei Complementar federal nº 101 , de 04 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, sob pena de responsabilidade da autoridade que aplicar ou determinar o descumprimento da Lei, deverá ser observado o limite máximo estabelecido pela Lei Complementar nº 150 , de 1996, remuneração de Secretário do Estado, ficarão vedadas as vinculações com quaisquer outros cargos, tendo em vista o que estabeleceu a Emenda à Constituição Federal nº 19 , de 04 de junho de 1998.
Art. 7º A partir da publicação desta Lei Complementar, ficam vedados a concessão e o pagamento do adicional por tempo de serviço sobre os valores que ultrapassarem o limite máximo de remuneração fixado pela Lei Complementar nº 150 , de 1996, observado o seguinte:
I - os valores atualmente percebidos a esse título, pelos servidores ativos, inativos e pensionistas, inclusive na condição de agregados, beneficiários da Lei Complementar nº 83 , de 18 de março de 1993, são transformados em vantagem pessoal nominalmente identificável;
II - a vantagem pessoal nominalmente identificável será reajustada na mesma data e nos mesmos índices sempre que houver revisão geral dos salários dos servidores em atividade;
III - ficam convalidados os pagamentos já efetuados aos servidores estaduais ativos, inativos e pensionistas dos valores de que trata este artigo; e
IV - a aplicação do disposto neste artigo não poderá gerar aumento ou redução da remuneração dos servidores.
Art. 8º VETADO.
Art. 9º Fica revogado o
§ 1º, do art. 12, da Lei Complementar nº 62 , de 10 de setembro de 1992, e as demais disposições em contrário.
Art. 10 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 30 de dezembro de 2002
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 62/1992 de 10/09/1992