Estadual · Santa Catarina

Lei Complementar nº 252/2003

CONCEDE ABONO AOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI COMPLEMENTAR Nº 252, de 23 de outubro de 2003

(Vide Lei Complementar nº 400 /2007) (Revogada pela Lei Complementar nº 535 /2011) Procedência - Procuradoria Geral de Justiça Natureza - PLC 18/03 DO. 17.267 de 24/10/03 Fonte - ALESC/Div. Documentação CONCEDE ABONO AOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedido, a partir de 1º de agosto de 2003, aos servidores públicos, ativos e inativos, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Ministério Público, abono salarial de R$ 100,00 (cem reais).

§ 1º Sobre o valor do abono não incidirá nenhum adicional, gratificação ou vantagem, exceto a gratificação natalina, bem como não servirá de base de cálculo para as consignações a que estiver sujeito o servidor público ou pensionista, exceto a tributação de outra esfera de governo.

§ 2º Os servidores ou pensionistas com remuneração ou proventos iguais ou superiores a R$ 6.000,00 (seis mil reais) não fazem jus ao abono referido no caput desta artigo.

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias do Ministério Público.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 23 de outubro de 2003 LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Governador do Estado