Lei Complementar nº 253/2003
REGULAMENTA A CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES SOCIAIS ÀS ASSOCIAÇÕES DE BOMBEIROS COMUNITÁRIOS E VOLUNTÁRIOS, PREVISTAS NO ART. 109, § 2º DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI COMPLEMENTAR PROMULGADA Nº 253, de 17 de novembro de 2003
Procedência - Dep. Romildo Titon Natureza - PLC - 021/03 DO. 17.282 de 19/11/03 Fonte - ALESC/Div. Documentação REGULAMENTA A CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES SOCIAIS ÀS ASSOCIAÇÕES DE BOMBEIROS COMUNITÁRIOS E VOLUNTÁRIOS, PREVISTAS NO ART. 109,
§ 2º DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Eu, Deputado Volnei Morastoni, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no art. 54,
§ 7º da Constituição do Estado, promulgo a presente Lei Complementar:
Art. 1º Os recursos orçamentários do Estado, previstos em conformidade com o art. 109,
§2º da Constituição Estadual, serão distribuídos, anualmente, para as associações de bombeiros comunitários e voluntários, de acordo com os seguintes critérios: I - a associação estabelecida em Municípios com até vinte mil habitantes, receberá o valor mínimo equivalente a R$ 18.000,00 (dezoito mil reais); II - a associação estabelecida em Municípios com população entre vinte mil e um e sessenta mil habitantes, receberá valor entre R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) e R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e II - a associação estabelecida em municípios com população entre vinte mil e um e sessenta mil habitantes, receberá o valor mínimo equivalente a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); (Redação dada pela Lei Complementar nº 270 /2004) III - a associação estabelecida em Municípios com mais de sessenta mil habitantes, receberá o valor entre R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais). III - a associação estabelecida em municípios com mais de sessenta mil e um habitantes, receberá o valor mínimo equivalente a R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais). (Redação dada pela Lei Complementar nº 270 /2004) IV - VETADO; e V - as associações abrangidas por esta Lei Complementar, terão de apresentar seus pedidos até trinta dias após a publicação da presente Lei, data limite para a definição do número de associações, que estejam habilitadas de acordo com a lei, para receberem os recursos previstos. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 270 /2004) Parágrafo Único - Anualmente, os valores alocados no Orçamento do Estado serão distribuídos na mesma proporção, ressalvado o acréscimo de novas associações legalmente criadas em municípios não contemplados até a publicação da presente Lei. Parágrafo Único. Anualmente, os valores alocados no Orçamento do Estado serão distribuídos conforme os incisos acima citados, ressalvado o acréscimo de novas associações legalmente criadas em municípios não contemplados até a publicação da presente Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 270 /2004)
Art. 2º O Estado somente poderá estabelecer convênio para transferência de recursos para custeio com associações de bombeiros comunitários ou voluntários que atenda ao disposto no art. 17 da Lei Federal n. 4.320 , de 17 de março de 1964.
Art. 3º A repartição pública detentora dos recursos orçamentários para o fim especificado nesta Lei Complementar, somente realizará o Convênio e o empenho da despesa, mediante a apresentação do Certificado de Capacidade Técnica, expedido pelo órgão competente da Administração Pública Estadual responsável pela prestação dos serviços da área, que de acordo com a legislação, avaliará a competência e a capacidade da associação privada de bombeiro.
Parágrafo único. A associação de bombeiros deverá atender, além do caput deste artigo, ao disposto no art. 7º da Lei Estadual n. 5.867 , de 27 de abril de 1981 e demais legislações.
Art. 4º O não cumprimento desta Lei Complementar ocasionará a responsabilidade funcional a quem der causa, cabendo o ressarcimento aos cofres públicos dos prejuízos causados, independente das demais penalidades previstas em lei.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 17 de novembro de 2003 DEPUTADO VOLNEI MORASTONI Presidente