Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Complementar nº 254/2003

REORGANIZA A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E A REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO SISTEMA DE SEGURANÇA PÚBLICA DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA DO CIDADÃO E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI COMPLEMENTAR Nº 254, de 15 de dezembro de 2003

Procedência - Governamental Natureza - PLC/0028/03 Veto Parcial - MSV 225/03 DO. 17.300 de 15/12/2003 Fonte - ALESC/Div. Documentação REORGANIZA A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E A REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO SISTEMA DE SEGURANÇA PÚBLICA DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA DO CIDADÃO E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 42 da Lei Complementar nº 243 , de 30 de janeiro de 2003, passa vigorar com a seguinte redação: "Art. 42. A Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, ente central do Sistema de Segurança Pública, é constituída dos seguintes órgãos: I - corpo de bombeiros; II - defesa civil; III - departamento de trânsito; IV - polícia civil; V - polícia militar; VI - sistema prisional; (NR) VII - perícia oficial; e VIII - sistema de atendimento ao adolescente infrator VIII - sistema socioeducativo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 472 /2009) (AC)"

Art. 2º O Sistema de Segurança Pública, disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 243 , de 30 de janeiro de 2003, congrega os seguintes quadros de pessoal: I - Grupo Segurança Pública - Corpo de Bombeiros Militar; II - Grupo Segurança Pública - Polícia Civil; III - Grupo Segurança Pública - Polícia Militar; IV - Grupo Segurança Pública - Sistema Prisional; e V - Grupo Segurança Pública - Sistema de Atendimento ao Adolescente Infrator. V - Grupo Segurança Pública - Sistema Socioeducativo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 472 /2009)

Art. 3º Fica criado o cargo de Subcomandante-Geral da Polícia Militar, vinculado ao Grupo Segurança Pública - Polícia Militar, do Sistema de Segurança Pública, da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão.

Art. 4º Ficam criados os cargos de Comandante-Geral e Subcomandante-Geral do Corpo de Bombeiros, vinculados ao Grupo Segurança Pública - Corpo de Bombeiros, do Sistema de Segurança Pública, da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão.

Art. 5º Fica criado o cargo de Subchefe da Polícia Civil, e incluído no Anexo VI da Lei Complementar nº 243 , de 2003, na forma disposta no Anexo X desta Lei Complementar.

Art. 6º VETADO

Art. 7º O cargo de provimento efetivo de Agente Prisional, Atividades de Nível Médio, fica excluído do Quadro Único de Pessoal da Administração Direta do Poder Executivo, e passa a integrar o Grupo Segurança Pública - Sistema Prisional, do Sistema de Segurança Pública, da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, com reenquadramento e vencimentos estabelecidos nos Anexos IV, V e VI desta Lei Complementar.

Art. 8º O cargo de provimento efetivo de Monitor, Atividades de Nível Médio, fica excluído do Quadro Único de Pessoal da Administração Direta do Poder Executivo, e passa a integrar o Grupo Segurança Pública - Sistema de Atendimento ao Adolescente Infrator, do Sistema de Segurança Pública, da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, com reenquadramento e vencimentos estabelecidos nos Anexos VII, VIII e IX desta Lei Complementar

Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo, submeterá à Assembléia Legislativa o projeto de lei fixando o quadro de pessoal destinado a atender às necessidades de recursos humanos do Grupo Segurança Pública - Sistema Prisional e do Grupo Segurança Pública - Sistema de Atendimento ao Adolescente Infrator, no prazo máximo de noventa dias, a contar da publicação desta Lei Complementar.

Art. 8º O cargo de provimento efetivo de Monitor, Atividades de Nível Médio, fica excluído do Quadro Único de Pessoal da Administração Direta do Poder Executivo, e passa a integrar o Grupo Segurança Pública - Sistema de Atendimento ao Adolescente Infrator, do Sistema de Segurança Pública, da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, com lotação, reenquadramento e vencimentos estabelecidos nos Anexos VII, VIII e IX desta Lei Complementar. Parágrafo Único - Ato do Chefe do Poder Executivo fixará o local do exercício dos servidores referidos no caput. (Redação dada pela Lei Complementar nº 381 /2007)

Art. 9º A designação da

Seção II do Título V e o art. 123 da Lei Complementar nº 243 , de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação: "

Seção II Dos Cargos de Comandante-geral, Subcomandante-geral e Chefe do Estado-maior da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar e de Chefe e Subchefe da Polícia Civil (nr)

Art. 123. Os Cargos de Comandante-Geral, Subcomandante-Geral e Chefe do Estado-Maior da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar e de Chefe e Subchefe da Polícia Civil, terão a seguinte remuneração: (NR) I - de Secretário de Estado: a) Comandante-Geral da Polícia Militar; b) Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar; e c) Chefe da Polícia Civil; (AC) II - de Secretário Adjunto: a) Subcomandante-Geral da Polícia Militar; b) Chefe do Estado-Maior da Polícia Militar; c) Subcomandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar; e d) Subchefe da Polícia Civil. (AC)

Parágrafo único. Os cargos de Comandante-Geral, Subcomandante-Geral e Chefe do Estado-Maior da Polícia Militar e de Comandante-Geral e Subcomandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar são privativos de oficiais da ativa do último posto das Corporações. (AC)"

Art. 10 Ficam extintas as seguintes vantagens pecuniárias e seus valores compensados e absorvidos pelo vencimento ou soldo dos integrantes do Grupo Segurança Pública - Corpo de Bombeiros Militar, do Grupo Segurança Pública - Polícia Civil, do Grupo Segurança Pública - Polícia Militar, do Grupo Segurança Pública - Sistema Prisional e do Grupo Segurança Pública - Sistema de Atendimento ao Adolescente Infrator, do Sistema de Segurança Pública, da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão: I - Gratificação Complementar de Remuneração Paritária, criada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 137 , de 22 de junho de 1995; II - Gratificação de Manutenção de Proporcionalidade Remuneratória, criada pelos art. 7º e 8º da Lei Complementar nº 137 , de 22 de junho de 1995; III - Indenização Policial Civil e Indenização Policial Militar criadas pelo art. 2º da Lei Complementar nº 99 , de 29 de novembro de 1993 e pelo art. 2º da Lei nº 9.418 , de 07 de janeiro de 1994, e seus valores atuais estabelecidos pelos Decretos nº 65 e 66 , de 23 de março de 1995; IV - Indenização por Regime Especial de Trabalho, estabelecida pelo art. 11 da Lei Complementar nº 80 , de 10 de março de 1993, alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 137 , de 22 de junho de 1995; V - Representação do Cargo de Delegado de Polícia e Representação do Posto de Oficial da Polícia Militar, criada pelo art. 10 da Lei Complementar nº 80 , de 10 de março de 1993; VI - Gratificação de Penosidade, Insalubridade e Adicional de Atividade Penitenciária para os Agentes Prisionais, previstas na Lei Complementar nº 81 , de 10 de março de 1993, e na Lei Complementar nº 93 , de 06 de agosto de 1993; e VII - Gratificação de Penosidade, Insalubridade e Risco de Vida para os Monitores, prevista na Lei Complementar nº 81 , de 10 de março de 1993, e na Lei Complementar nº 93 , de 06 de agosto de 1993.

§ 1º Os novos valores de vencimento ou soldo são os estabelecidos na tabela constante do Anexo I, para os cargos descritos nos Anexo II a IX desta Lei Complementar. (Revogado pela Lei Complementar nº 656 /2015)

§ 2º O Adicional por Tempo de Serviço, o Adicional de Permanência, a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável a que se refere à Lei Complementar nº 43 , de 20 de janeiro de 1992, a Lei Complementar nº. 83 , de 18 de março de 1993, e a Lei Complementar nº 240 , de 30 de dezembro de 2002, pagos aos integrantes do Grupo Segurança Pública, permanecem em vigor. (Revogado pela Lei Complementar nº 609 /2013)

§ 3º A rubrica 1125 - incorporação do risco de vida, percebida pelos agentes prisionais e monitores que conquistaram o direito a tal vantagem até a entrada em vigor da Lei Complementar nº 81 , de 10 de março de 1993, que deu nova redação ao art. 91 da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, não faz parte do rol de vantagens pecuniárias que foram extintos e tiveram seus valores compensados e absorvidos pelo vencimento, conforme o caput. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 472 /2009)

§ 4º Ficam convalidados todos os pagamentos feitos aos agentes prisionais e monitores a título de incorporação das gratificações previstas no inciso VII do art. 85 da Lei nº 6.745, de 1985, após a entrada em vigor desta Lei Complementar. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 472 /2009)

Art. 11 Para os integrantes do Sistema de Segurança Pública, da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, ficam instituídos: I - o Adicional de Atividade Policial, no valor de 93,81% (noventa e três vírgula oitenta e um por cento) do vencimento, soldo ou quotas de soldo, para o Grupo Segurança Pública - Polícia Militar e Subgrupos Técnico-Científico e Técnico-Profissional, do Grupo Segurança Pública - Polícia Civil; (Revogado pela Lei Complementar nº 609 /2013) II - o Adicional de Atividade de Bombeiro Militar, no valor de 93,81% (noventa e três vírgula oitenta e um por cento) do soldo ou quotas de soldo, para o Grupo Segurança Pública - Corpo de Bombeiros Militar; (Revogado pela Lei Complementar nº 609 /2013) III - o Adicional de Atividade Prisional, no valor de 93,81% (noventa e três vírgula oitenta e um por cento) do vencimento, para o Grupo Segurança Pública - Sistema Prisional; e (Vide Lei Complementar nº 472 /2007) IV - o Adicional de Atividade de Atendimento ao Adolescente Infrator, no valor de 93,81% (noventa e três vírgula oitenta e um por cento) do vencimento, para o Grupo Segurança Pública - Sistema de Atendimento ao Adolescente Infrator. (Vide Lei Complementar nº 472 /2007) V - o adicional de Atividade Pericial, no valor de 93,81% (noventa e três vírgula oitenta e um por cento) do vencimento, para o Grupo Segurança Pública - Perícia Oficial. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 374 /2007) (Revogado pela Lei Complementar nº 609 /2013)

Parágrafo único. Sobre os adicionais criados por este artigo, incidirão os adicionais por tempo de serviço e de permanência. (Revogado pelas Leis Complementares nº 610 /2013 e nº 656 /2015)

Art. 12 Os adicionais instituídos pelo art. 11 desta Lei Complementar terão seu pagamento implementado da seguinte forma: I - integralizado parcialmente, no valor de 55,03% (cinqüenta e cinco virgula zero três por cento), para os integrantes do Subgrupo: Autoridade Policial Militar e Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar, por transformação da Gratificação por Atividade Especial, criada pelo art. 1º da Lei nº 12.568 , de 17 de fevereiro de 2003, na Indenização instituída no art. 10 desta Lei Complementar; e II - integralizado em parcelas sucessivas, através de decreto do Chefe do Poder Executivo, em percentuais e datas iguais para todos os subgrupos, até o limite dos percentuais estabelecido no art. 11 desta Lei Complementar, consoante permitir a arrecadação do Estado, a Lei de Responsabilidade Fiscal e o constatado interesse público do Estado e da Administração Pública, mediante avaliação e critérios do Poder Executivo. III - integralizado parcialmente, nos mesmos percentuais concedidos e a conceder-se aos integrantes dos subgrupos Autoridade Policial Militar e Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar, para os integrantes do Subgrupo Perito Oficial. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 374 /2007)

§ 1º As vantagens pecuniárias, instituídas pelo art. 11 desta Lei Complementar, ficarão extintas e seus valores compensados e absorvidos pelo vencimento ou soldo dos integrantes do Sistema de Segurança Pública, da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, no mês subseqüente a sua completa integralização para todos os subgrupos.

§ 2 Os novos valores de vencimento ou soldo dos cargos de nível 4 descritos no Anexo III - Subgrupo: Autoridade Policial Militar e Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar, passam a constituir o nível 5 da tabela constante do Anexo I, quando integralizados totalmente.

§ 2º Os novos valores de vencimento ou soldo dos cargos de nível 4 descritos no Anexo II-A, Subgrupo Perito Oficial e Anexo III - Subgrupo: Autoridade Policial Militar e Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar, passam a constituir o nível 5 da tabela constante do Anexo I, quando integralizados totalmente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 374 /2007) (Revogado pelas Leis Complementares nº 609 /2013 e nº 656 /2015)

Art. 13 A vantagem pecuniária criada pelo art. 69 da Lei Complementar nº. 98 , de 16 de novembro de 1993, alterado pelo art. 10 da Lei nº 9.751 , de 06 de dezembro de 1994, e a vantagem pecuniária criada pelo art. 5º da Lei nº. 9.418 , de 07 de janeiro de 1994, alterado pelo art. 9º da Lei Complementar nº 137 , de 22 de junho de 1995, ficam transformadas em Adicional Vintenário, no valor correspondente a 7,8% (sete vírgula oito por cento) do vencimento, soldo ou quotas de soldo, acrescido do Adicional de Atividade Policial, Adicional de Bombeiro Militar, Adicional de Atividade Prisional ou Adicional de Atividade de Atendimento ao Adolescente Infrator.

Art. 13 A vantagem pecuniária criada pelo art. 69 da Lei Complementar nº 98 , de 16 de novembro de 1993, alterado pelo art. 10 da Lei nº 9.751 , de 06 de dezembro de 1994, e a vantagem pecuniária criada pelo art. 5º da Lei nº 9.418 , de 07 de janeiro de 1994, alterado pelo art. 9º da Lei Complementar nº 137 , de 22 de junho de 1995, ficam transformadas em Adicional Vintenário, no valor correspondente a 7,8% (sete vírgula oito por cento) do vencimento, soldo ou quotas de soldo, acrescido do Adicional de Atividade Policial, Adicional de Bombeiro Militar, Adicional de Atividade Pericial, Adicional de Atividade Prisional ou Adicional de Atividade de Atendimento ao Adolescente Infrator. (Redação dada pela Lei Complementar nº 374 /2007)

Art. 13 Fica instituído, para os servidores pertencentes ao Grupo Justiça e Cidadania - Sistema Prisional e ao Grupo Justiça e Cidadania - Sistema de Atendimento ao Adolescente Infrator, do Sistema Prisional e do Sistema de Atendimento ao Adolescente Infrator da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania, Adicional Vintenário, no valor correspondente a 7,8% (sete inteiros e oito décimos por cento) do vencimento, desde que contados 20 (vinte) anos de efetivo serviço, não incidindo adicionais de tempo de serviço e permanência ou qualquer outra vantagem pecuniária. (Redação dada pela Lei Complementar nº 605 /2013)

§ 1º Sobre o adicional criado por este artigo não incidirão os adicionais por tempo de serviço e de permanência, nem qualquer outra vantagem pecuniária.

§ 2º O bombeiro militar, o policial civil e o policial-militar farão jus ao adicional instituído por este artigo ao completar vinte anos de efetivo serviço.

§ 3º O adicional previsto neste artigo é extensivo ao bombeiro militar, ao policial civil e ao policial-militar que for aposentado ou reformado por incapacidade física, com qualquer tempo de serviço.

§ 4º Os integrantes do Grupo Segurança Pública - Sistema Prisional e do Grupo Segurança Pública - Sistema de Atendimento ao Adolescente Infrator, do Sistema de Segurança Pública, da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, farão jus ao adicional criado por este artigo, nas mesmas condições estabelecidas nos parágrafos anteriores.

§ 4º Os integrantes do Grupo Segurança Pública - Sistema Prisional, do Grupo Segurança Pública - Sistema de Atendimento ao Adolescente Infrator e do Grupo Segurança Pública - Perícia Oficial, do Sistema de Segurança Pública, da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, farão jus ao adicional criado por este artigo, nas mesmas condições estabelecidas nos parágrafos anteriores. (Redação dada pela Lei Complementar nº 374 /2007) (Revogado pelas Leis Complementares nº 609 /2013 e nº 675 /2016)

Art. 14 A remuneração dos integrantes do Sistema de Segurança Pública, da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, reorganizada nos termos desta Lei Complementar, será corrigida sempre que houver revisão geral da remuneração dos servidores estaduais, sem distinção de índice e na mesma data. (Revogado pela Lei Complementar nº 609 /2013)

Art. 15 Os valores atualmente percebidos a qualquer título pelos Delegados de Polícia, ativos e inativos, no código de vantagens 1122 da folha de pagamento, intitulado Gratificação Complementar Paritária-PR, ficam incorporados e absorvidos no vencimento correspondente, alterado nos termos desta Lei Complementar.

Parágrafo único. Ficam convalidados os pagamentos já efetuados aos Delegados de Polícia, ativos e inativos, dos valores mencionados no caput deste artigo, nos anos de 2003 e anteriores. (Revogado pela Lei Complementar nº 609 /2013)

Art. 16 O caput do art. 2º da Lei Complementar nº. 137 , de 22 de junho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º Fica instituída para os servidores pertencentes ao Grupo Segurança Pública - Corpo de Bombeiros Militar, ao Grupo Segurança Pública - Polícia Civil, ao Grupo Segurança Pública - Polícia Militar, ao Grupo Segurança Pública - Sistema Prisional e ao Grupo Segurança Pública - Sistema de Atendimento ao Adolescente Infrator, do Sistema de Segurança Pública, da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, que efetivamente participam de atividades finalísticas operacionais, a Indenização de Estímulo Operacional, nas mesmas bases da remuneração do serviço extraordinário e do trabalho noturno. (NR) (Revogado pela Lei Complementar nº 609 /2013)"

Art. 17 O caput do art. 2º da Lei nº 12.568 , de 17 de fevereiro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º Fica instituída aos integrantes do Grupo Segurança Pública - Corpo de Bombeiros Militar, do Grupo Segurança Pública - Polícia Civil, do Grupo Segurança Pública - Polícia Militar, do Grupo Segurança Pública - Sistema Prisional e do Grupo Segurança Pública - Sistema de Atendimento ao Adolescente Infrator, do Sistema de Segurança Pública, da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, a Indenização de Auxílio à Saúde, no valor igual à quarenta horas extras e cento e dois adicionais noturnos, com base nos arts. 2º a 5º da Lei Complementar nº 137 , de 22 de junho de 1995, nos casos de afastamento das atividades profissionais para efeitos de Licença de Saúde, em decorrência de ferimento ou moléstia que tenha relação de causa e efeito com o serviço operacional. (NR) (Revogado pela Lei Complementar nº 609 /2013)"

Art. 18 Fica instituída a Indenização de Representação de Chefia aos integrantes do Grupo Segurança Pública - Corpo de Bombeiros Militar, do Grupo Segurança Pública - Polícia Civil, do Grupo Segurança Pública - Polícia Militar, do Grupo Segurança Pública - Sistema Prisional e do Grupo Segurança Pública - Sistema de Atendimento ao Adolescente Infrator, do Sistema de Segurança Pública, da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, quando no efetivo exercício de função ou cargo de comandante, chefe ou diretor de órgão ou serviço, no valor de 2% (dois por cento) do vencimento ou soldo, acrescido do Adicional de Atividade Policial, Adicional de Atividade de Bombeiro Militar, Adicional de Atividade Prisional ou Adicional de Atividade de Atendimento ao Adolescente Infrator. (Regulamentado pelo Decreto nº 2759 /2009)

Art. 18 Fica instituída a Indenização de Representação de Chefia aos integrantes do Grupo Segurança Pública - Corpo de Bombeiros Militar, do Grupo Segurança Pública - Perícia Oficial, do Grupo Segurança Pública - Polícia Civil, do Grupo Segurança Pública - Polícia Militar, do Grupo Segurança Pública - Sistema Prisional e do Grupo Segurança Pública - Sistema de Atendimento ao Adolescente Infrator, do Sistema de Segurança Pública, da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, quando no efetivo exercício de função ou cargo de comandante, chefe ou diretor de órgão ou serviço, no valor de 2% (dois por cento) do vencimento ou soldo, acrescido do Adicional de Atividade Policial, Adicional de Atividade Pericial, Adicional de Atividade de Bombeiro Militar, Adicional de Atividade Prisional ou Adicional de Atividade de Atendimento ao Adolescente Infrator. (Redação dada pela Lei Complementar nº 374 /2007) (Vide Lei Complementar nº 556 /2011)

Art. 18 Fica instituída a Indenização de Representação de Chefia aos integrantes do Grupo Justiça e Cidadania - Sistema Prisional e do Grupo Justiça e Cidadania - Sistema de Atendimento ao Adolescente Infrator, do Sistema Prisional e do Sistema de Atendimento ao Adolescente Infrator da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania, quando no efetivo exercício de função de chefe ou diretor de órgão ou serviço, no valor de 5% (cinco por cento) do vencimento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 605 /2013)

§ 1º O beneficiário fará jus à indenização criada por este artigo, desde o dia em que iniciar o exercício do cargo ou função e cessará quando se afastar em caráter definitivo ou por prazo superior a trinta dias, excetuadas as férias.

§ 2º É vedada a acumulação da indenização instituída por este artigo com o recebimento de vantagem decorrente de nomeação ou designação para cargos de provimento em comissão ou de funções de confiança, ressalvado o direito de opção.

§ 3º Os cargos e funções de comando, chefia e direção, a que alude o caput deste artigo, serão definidos em decreto do Chefe do Poder Executivo. (Revogado pelas Leis Complementares nº 609 /2013 e nº 675 /2016)

Art. 19 Os delegados de polícia, incluídos os delegados substitutos, quando no exercício das suas funções em Delegacia de Polícia de entrância superior a qual pertencem, a título de substituição ou não, fazem jus à remuneração da classe correspondente da carreira em que se dá o exercício.

Parágrafo único. Os delegados de polícia designados ou à disposição para prestar serviços em órgãos do Poder Público Estadual, estritamente em atividades de Polícia Judiciária ou de Segurança Pública, farão jus à remuneração da classe correspondente a Comarca onde estiver em efetivo exercício. (Revogado pelas Leis Complementares nº 322 /2006 e nº 610 /2013)

Art. 20. A vantagem pecuniária prevista no art. 7º da Lei nº 9.751 , de 06 de dezembro de 1994, passa a ser devida aos servidores do Quadro Único de Pessoal da Administração Direta, lotados e em efetivo exercício na Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão e seus órgãos subordinados. (Vide Lei nº 16.299 /2013)

§ 1º O pagamento da gratificação prevista neste artigo é extensivo aos inativos.

§ 2º A vantagem pecuniária mencionada no caput deste artigo terá seu pagamento integralizado em parcelas sucessivas, por meio de decretos do Chefe do Poder Executivo, nas mesmas datas e em percentuais proporcionais aos concedidos para os integrantes do Grupo Segurança Pública - Polícia Civil, Grupo Segurança Pública - Polícia Militar, Grupo Segurança Pública - Corpo de Bombeiros Militar, Grupo Segurança Pública - Sistema Prisional e Grupo Segurança Pública - Sistema de Atendimento ao Adolescente Infrator, do Sistema de Segurança Pública, da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, conforme estabelecido no inciso II do art. 12 desta Lei Complementar.

Art. 21 Os arts. 157 e 192 da Lei nº 6.843 , de 28 de julho de 1986, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 157. É concedido auxilio financeiro correspondente a dois meses de remuneração ou proventos à família do policial civil falecido. (NR) (Revogado pela Lei Complementar nº 609 /2013) ...

Art. 192. A ajuda de custo devida ao policial civil será igual: (NR) I - ao valor correspondente à remuneração do cargo, quando não possuir dependentes; e (NR) II - a duas vezes o valor da remuneração do cargo, quando possuir dependentes expressamente declarados. (NR)"

Art. 22. Fica estendido aos integrantes do Grupo Segurança Pública - Sistema Prisional e do Grupo Segurança Pública - Sistema de Atendimento ao Adolescente Infrator, do Sistema de Segurança Pública, da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão os padrões de pagamento de auxílio funeral e de ajuda de custo conferidos aos integrantes do Grupo Segurança Pública - Polícia Civil.

Art. 23 O art. 10 da Lei nº 5.266 , de 21 de outubro de 1976, alterado pelo art. 14 da Lei Complementar nº 55 , de 29 de maio de 1992, passa a vigorar com seguinte redação: "Art. 10. Aos militares do Estado, aos militares federais e aos inativos do Grupo Segurança Pública - Polícia Civil, quando no desempenho das funções a que se refere artigo o anterior, receberão, a título de gratificação, a importância de 22% (vinte e dois por cento) do soldo ou vencimento básico do cargo em que se aposentou. (NR) (Revogado pela Lei Complementar nº 609 /2013)"

Art. 24 O art. 2º da Lei Complementar nº 68 , de 06 de novembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder gratificação aos militares estaduais, requisitados ou à disposição, para desempenhar atividades e com o efetivo exercício nos Gabinetes do Governador e Vice-Governador do Estado e na Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, equivalente a 10% (dez por cento) do soldo do posto ou graduação do servidor, incidindo sobre a mesma o Adicional por Tempo de Serviço.(NR) (Revogado pela Lei Complementar nº 609 /2013)"

Art. 25 O art. 2º da Lei nº. 9.903 , de 03 de agosto de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º Aos militares convocados na forma desta Lei será concedida gratificação em importância correspondente ao valor de 22% (vinte e dois por cento) do soldo de 2º Tenente. (NR) (Revogado pela Lei Complementar nº 609 /2013)"

Art. 26 O

§ 1º do art. 7º da Lei nº 11.496 , de 19 de julho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º...

§ 1º A hora-aula terá seu valor calculado tendo por base o valor do soldo do Soldado PM de 1ª Classe, na seguinte forma: I - 1% (um por cento) para os docentes de nível médio; II - 1,60% (um vírgula sessenta por cento) para os docentes graduados; III - 2,10% (dois vírgula dez por cento) para os docentes pós-graduados em nível de especialização; IV - 2,50% (dois vírgula cinqüenta por cento) para os docentes pós-graduados em nível de mestrado; e V - 3,50% (três vírgula cinqüenta por cento) para os docentes pós-graduados em nível de doutorado. (NR) (Revogado pela Lei Complementar nº 609 /2013)"

Art. 27. Com base no disposto no art. 23, incisos II e III da Constituição Estadual, fica estabelecido que, excluídas as vantagens pessoais, a relação de valores entre a maior e a menor remuneração do Sistema de Segurança Pública não poderá ser inferior a quatro vezes.

Art. 28. O art. 3º da Lei nº 9.503 , de 08 de março de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º A Gratificação criada no art. 1º desta Lei não se aplica aos servidores ocupantes de cargos de Procurador do Estado, Procurador Administrativo, Procurador Fiscal, aos que integram os Grupos de Segurança Pública e aos membros do Magistério Público Estadual."

Art. 29 As parcelas salariais dos integrantes do Sistema de Segurança Pública, percebidas em virtude de decisões judiciais transitadas em julgado, ficam transformadas em vantagem pessoal nominalmente identificável, com valor correspondente ao atualmente percebido pelo beneficiário.

Parágrafo único. O valor da vantagem pessoal nominalmente identificável a que alude o caput deste artigo será reajustado na mesma data e no mesmo índice dos reajustes gerais dos servidores públicos estaduais do Poder Executivo. (Revogado pela Lei Complementar nº 609 /2013)

Art. 30. As vantagens pecuniárias dos integrantes do Sistema de Segurança Pública não contempladas nesta Lei Complementar deverão ser identificadas, revisadas e compiladas em lei específica, a fim de obstar eventual majoração de benefícios em decorrência das disposições desta Lei Complementar.

Parágrafo único. O projeto de lei específico, previsto no caput deste artigo, deverá ser encaminhado pelo Chefe do Poder Executivo no prazo máximo de noventa dias, a contar da publicação desta Lei Complementar.

Art. 31. A aplicação desta Lei Complementar não poderá gerar redução da remuneração dos servidores ativos, inativos e pensionistas atingidos por suas disposições.

Art. 32. As atividades finalísticas operacionais, realizadas no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão serão exercidas por escalas de serviço padronizadas e disciplinadas mediante portaria do Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão.

Art. 33. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações do Orçamento vigente do Estado.

Art. 34. Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º de janeiro de 2004.

Art. 35. Ficam revogados o parágrafo único do art. 46 e os arts. 54 e 55 da Lei nº. 5.645 , de 30 de novembro de 1979, os arts. 10 e 11 da Lei Complementar nº. 80 , de 10 de março de 1993, os arts. 3º e 4º da Lei Complementar nº. 93 , de 06 de agosto de 1993, o art. 69 da Lei Complementar nº. 98 , de 16 de novembro de 1993, o art. 2º da Lei Complementar nº. 99 , de 29 de novembro de 1993, os arts. 2º e 5º da Lei nº. 9.418 , de 07 de janeiro de 1994, o art. 10 da Lei nº. 9.751 , de 06 de dezembro de 1994, os arts. 1º, 6º, 7º, 8º e 9º da Lei Complementar nº. 137 , de 22 de junho de 1995, a alínea "c" do inciso I do Anexo II da Lei Complementar nº. 243 , de 30 de janeiro de 2003, e demais disposições em contrário. Florianópolis, 15 de dezembro de 2003 LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Governador do Estado

ANEXO I SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA DO CIDADÃO sistema de segurança pública - grupo segurança pública TABELA DE VENCIMENTO E SOLDO ___________________________________________________________________________________ | NÍVEL | REFERÊNCIA | | |----------+----------+----------+----------+----------+--------+--------| | | A | B | C | D | E | F | | |==========|==========|==========|==========|==========|==========|========+========| | 1|- | 781,68| 844,22| 906,76| 969,29| 1.031,83| |----------|----------|----------|----------|----------|----------|-----------------| | 2|- | 1.219,44| 1.313,24| 1.407,05| 1.500,84| 1.594,65| |----------|----------|----------|----------|----------|----------|-----------------| | 3|- | 1.813,53| 1.907,33| 2.001,14| 2.094,94| 2.188,75| |----------|----------|----------|----------|----------|----------|-----------------| | 4| 2.292,47| 2.412,51| 2.539,45| 2.673,54| 2.814,72| 3.126,78| |----------|----------|----------|----------|----------|----------|-----------------| | 5| 4.442,58| 4.675,89| 4.921,93| 5.181,30| 5.454,00| 6.060,00| |__________|__________|__________|__________|__________|__________|_________________|

ANEXO II SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA DO CIDADÃO sistema de segurança pública GRUPO SEGURANÇA PÚBLICA - POLÍCIA CIVIL ________________________________________________________________________________________________ | SUBGRUPO | CARGO | NÍVEL | REFERÊNCIA | |=================================|=================================|=============|==============| |AUTORIDADE POLICIAL |DELEGADO DE POLÍCIA ESPECIAL | 5|F | | |---------------------------------|-------------|--------------| | |DELEGADO DE POLÍCIA 4ª ENTRÂNCIA | 5|E | | |---------------------------------|-------------|--------------| | |DELEGADO DE POLÍCIA 3ª ENTRÂNCIA | 5|D | | |---------------------------------|-------------|--------------| | |DELEGADO DE POLÍCIA 2ª ENTRÂNCIA | 5|C | | |---------------------------------|-------------|--------------| | |DELEGADO DE POLÍCIA 1ª ENTRÂNCIA | 5|B | | |---------------------------------|-------------|--------------| | |DELEGADO DE POLÍCIA SUBSTITUTO | 5|A | |---------------------------------|---------------------------------|-------------+--------------| |VETADO |VETADO |VETADO | |---------------------------------|---------------------------------|-------------+--------------| |TÉCNICO-CIENTÍFICO |INSPETOR DE POLÍCIA| 3|F | | |PSICÓLOGO POLICIAL |-------------|--------------| | | | 3|E | | | |-------------|--------------| | | | 3|D | | | |-------------|--------------| | | | 3|C | | | |-------------|--------------| | | | 3|B | |---------------------------------|---------------------------------|-------------|--------------| |TÉCNICO-PROFISSIONAL |COMISSÁRIO DE POLÍCIA | 2|F | | | |-------------|--------------| | | | 2|E | | | |-------------|--------------| | | | 2|D | | | |-------------|--------------| | | | 2|C | | | |-------------|--------------| | | | 2|B | | |---------------------------------|-------------|--------------| | |TÉCNICO EM NECRÓPSIA| 1|F | | |ESCREVENTE POLICIAL|-------------|--------------| | |INVESTIGADOR POLICIAL | 1|E | | | |-------------|--------------| | | | 1|D | | | |-------------|--------------| | | | 1|C | | | |-------------|--------------| | | | 1|B | |_________________________________|_________________________________|_____________|______________|

ANEXO II-A SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA DO CIDADÃO SISTEMA DE SEGURANÇA PÚBLICA GRUPO SEGURANÇA PÚBLICA - PERÍCIA OFICIAL _____________________________________________________________________________ | SUBGRUPO | CARGO | NÍVEL | REFERÊNCIA | |=====================|=============================|=========|===============| |PERITO OFICIAL |PERITO CRIMINAL |4 |F | | |PERITO MÉDICO-LEGISTA |4 |E | | |PERITO ODONTO-LEGISTA |4 |D | | |PERITO QUÍMICO-LEGISTA |4 |C | | | |4 |B | | | |4 |A | |---------------------|-----------------------------|---------|---------------| |TÉCNICO PERICIAL |PAPILOSCOPISTA |2 |F | | | |2 |E | | | |2 |D | | | |2 |C | | | |2 |B | |---------------------|-----------------------------|---------|---------------| |AUXILIAR PERICIAL |AUXILIAR MÉDICO-LEGAL |1 |F | | |AUXILIAR CRIMINALÍSTICO |1 |E | | |AUXILIAR DE LABORATÓRIO |1 |D | | | |1 |C | | | |1 |B | |_____________________|_____________________________|_________|_______________| (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 374 /2007)

ANEXO III SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA DO CIDADÃO sistema de segurança pública grupo segurança pública - POLÍCIA MILITAR E GRUPO SEGURANÇA PÚBLICA - CORPO DE BOMBEIROS MILITAR _______________________________________________________________________________________________ | SUBGRUPO | CARGO | NÍVEL | REFERÊNCIA | |=================================|=================================|=============|=============| |AUTORIDADE POLICIAL MILITAR E|CORONEL | 4|F | |OFICIAIS DO CORPO DE BOMBEIROS|---------------------------------|-------------|-------------| |MILITAR |TENENTE-CORONEL | 4|E | | |---------------------------------|-------------|-------------| | |MAJOR | 4|D | | |---------------------------------|-------------|-------------| | |CAPITÃO | 4|C | | |---------------------------------|-------------|-------------| | |1º TENENTE | 4|B | | |---------------------------------|-------------|-------------| | |2º TENENTE | 4|A | | |---------------------------------|-------------|-------------| | |ASPIRANTE-A-OFICIAL | 3|D | |---------------------------------|---------------------------------|-------------|-------------| |TÉCNICO-PROFISSIONAL |SUBTENENTE | 2|F | | |---------------------------------|-------------|-------------| | |1º SARGENTO | 2|D | | |---------------------------------|-------------|-------------| | |2º SARGENTO | 2|C | | |---------------------------------|-------------|-------------| | |3º SARGENTO | 2|B | | |---------------------------------|-------------|-------------| | |CABO E CADETE DO 4º ANO | 1|E | | |---------------------------------|-------------|-------------| | |SOLDADO DE 1ª CLASSE E| 1|D | | |CADETE DO 3º ANO | | | | |---------------------------------|-------------|-------------| | |SOLDADO DE 2ª CLASSE E| 1|C | | |CADETE DO 2º ANO | | | | |---------------------------------|-------------|-------------| | |SOLDADO DE 3ª CLASSE E| 1|B | | |CADETE DO 1º ANO | | | |_________________________________|_________________________________|_____________|_____________|

ANEXO IV SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA DO CIDADÃO sistema de segurança pública grupo segurança pública - SISTEMA PRISIONAL _____________________________________________________________________________________________ | SUBGRUPO | CARGO | NÍVEIS | REFERÊNCIA | |=================================|=================================|============|============| |AGENTES PRISIONAIS |AGENTE PRISIONAL VI | 2|B | | |---------------------------------|------------|------------| | |AGENTE PRISIONAL V | 1|F | | |---------------------------------|------------|------------| | |AGENTE PRISIONAL IV | 1|E | | |---------------------------------|------------|------------| | |AGENTE PRISIONAL III | 1|D | | |---------------------------------|------------|------------| | |AGENTE PRISIONAL II | 1|C | | |---------------------------------|------------|------------| | |AGENTE PRISIONAL I | 1|B | |_________________________________|_________________________________|____________|____________|

ANEXO IV SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA DO CIDADÃO SISTEMA DE SEGURANÇA PÚBLICA GRUPO SEGURANÇA PÚBLICA - SISTEMA PRISIONAL ___________________________________________________________________________________ | SUBGRUPO | CARGO |NÍVEL|REFERÊNCIA| |=====================|============================================|=====|==========| |AGENTES PRISIONAIS |Agente Prisional VI |2 |B | | |--------------------------------------------|-----|----------| | |Agente Prisional V |1 |F | | |--------------------------------------------|-----|----------| | |Agente Prisional IV |1 |E | | |--------------------------------------------|-----|----------| | |Agente Prisional III |1 |D | | |--------------------------------------------|-----|----------| | |Agente Prisional II |1 |C | | |--------------------------------------------|-----|----------| | |Agente Prisional I |1 |B | |---------------------|--------------------------------------------|-----|----------| |AGENTES DE ESCOLTA E|Agente de Escolta e Vigilância Prisional VI |2 |B | |VIGILÂNCIA PRISIONAIS|--------------------------------------------|-----|----------| | |Agente de Escolta e Vigilância Prisional V |1 |F | | |--------------------------------------------|-----|----------| | |Agente de Escolta e Vigilância Prisional IV |1 |E | | |--------------------------------------------|-----|----------| | |Agente de Escolta e Vigilância Prisional III|1 |D | | |--------------------------------------------|-----|----------| | |Agente de Escolta e Vigilância Prisional II |1 |C | | |--------------------------------------------|-----|----------| | |Agente de Escolta e Vigilância Prisional I |1 |B | |_____________________|____________________________________________|_____|__________| (Redação dada pela Lei Complementar nº 336 /2006)

ANEXO IV SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA DO CIDADÃO SISTEMA DE SEGURANÇA PÚBLICA GRUPO SEGURANÇA PÚBLICA - SISTEMA PRISIONAL _________________________________________________________ | SUBGRUPO | CARGO |NÍVEL|REFERÊNCIA| |==================|=====================|=====|==========| |AGENTES PRISIONAIS|Agente Prisional VI |2 |B | | |---------------------|-----|----------| | |Agente Prisional V |1 |F | | |---------------------|-----|----------| | |Agente Prisional IV |1 |E | | |---------------------|-----|----------| | |Agente Prisional III |1 |D | | |---------------------|-----|----------| | |Agente Prisional II |1 |C | | |---------------------|-----|----------| | |Agente Prisional I |1 |B | |__________________|_____________________|_____|__________| (Redação dada pela Lei Complementar nº 452 /2009)

ANEXO V SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA DO CIDADÃO sistema de segurança pública grupo segurança pública - SISTEMA PRISIONAL REENQUADRAMENTO de pessoal ___________________________________________________________________ | SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO ATUAL | |====================================|==============================| | NÍVEL | REFERÊNCIA | CARGO | |-------------------|----------------|------------------------------| | 11|4 a 10 |AGENTE PRISIONAL VI | |-------------------|----------------|------------------------------| | 10|7 a 10 |AGENTE PRISIONAL V | |-------------------|----------------| | | 11|1 A 3 | | |-------------------|----------------|------------------------------| | 10|2 a 6 |AGENTE PRISIONAL IV | |-------------------|----------------|------------------------------| | 9|7 a 10 |AGENTE PRISIONAL III | |-------------------|----------------| | | 10| 1| | |-------------------|----------------|------------------------------| | 9|2 a 6 |AGENTE PRISIONAL II | |-------------------|----------------|------------------------------| | 9| 1|AGENTE PRISIONAL I | |___________________|________________|______________________________|

ANEXO VI SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA DO CIDADÃO SISTEMA DE SEGURANÇA PÚBLICA GRUPO SEGURANÇA PÚBLICA - SISTEMA PRISIONAL DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DO CARGO DENOMINAÇÃO DO CARGO: AGENTE PRISIONAL GRUPO OPERACIONAL: OCUPAÇÕES DE NÍVEL MÉDIO OPERACIONAL PRISIONAL CÓDIGO: ANMP - SSP DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Executar atividades que envolvam o processo de cumprimento das penas estabelecidas a condenados à prisão, bem como ao recebimento de presos provisórios, quando estes estiverem cumprindo esta determinação judicial nos estabelecimentos penais do Estado, conforme definidos no Título IV da Lei federal nº 7.210 , de 11 de julho de 1984. (Lei de Execução Penal) DESCRIÇÃO DETALHADA: 1 - zelar pela disciplina geral dos condenados à prisão; 2 - levar ao conhecimento do superior imediato os casos graves de indisciplina dos presos; 3 - seguir as normas contidas no plano de trabalho obedecendo à escala de serviço; 4 - participar de reuniões técnicas a administrativas sempre que convocado pela chefia, observando o seu dia de serviço; 5 - ter sob sua responsabilidade materiais de uso como as chaves que vedam a livre circulação dos presos no estabelecimento; e 6 - executar outras atividades compatíveis com o cargo. ESPECIFICAÇÕES HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: Conclusão de curso de 2º grau. EXPERIÊNCIA: Atendimento no Sistema Prisional do Estado. RESPONSABILIDADE: JORNADA DE TRABALHO: 40 horas semanais. DIREITOS/BENEFÍCIOS INERENTES À FUNÇÃO: ESTATUTO DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO DO ESTADO.

ANEXO VI SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA DO CIDADÃO SISTEMA DE SEGURANÇA PÚBLICA GRUPO SEGURANÇA PÚBLICA - SISTEMA PRISIONAL DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DO CARGO DENOMINAÇÃO DO CARGO: AGENTE PRISIONAL GRUPO OPERACIONAL: OCUPAÇÕES DE NÍVEL MÉDIO OPERACIONAL PRISIONAL CÓDIGO: ANMP - SSP DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Executar atividades que envolvam o processo de cumprimento das penas estabelecidas a condenados à prisão, recebimento de preso provisório, bem como atividades de escolta e custódia de presos, sejam provisórios ou com sentenças transitadas em julgado, e ainda, a vigilância externa nas unidades prisionais do Estado, em cumprimento à Lei federal nº 7.210 , de 11 de julho de 1984. (Lei de Execução Penal) DESCRIÇÃO DETALHADA: 1 - zelar pela disciplina geral e segurança dos presos condenados e provisórios dentro das unidades prisionais; 2 - zelar pela segurança e custódia dos presos durante as escoltas e permanência fora das unidades prisionais; 3 - realizar vigilância externa e interna nas unidades prisionais do Estado, impedindo fugas ou arrebatamento de presos; 4 - levar ao conhecimento do superior imediato os casos graves de indisciplina dos presos; 5 - seguir as normas contidas no plano de trabalho obedecendo à escala de serviço; 6 - ter sob sua responsabilidade materiais de uso comum dos agentes, zelando sempre pelo bom estado e manutenção periódica dos equipamentos; e 7 - executar outras atividades compatíveis com o cargo. ESPECIFICAÇÕES HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: Conclusão do Ensino Médio. EXPERIÊNCIA: Atendimento no Sistema Prisional do Estado. RESPONSABILIDADE: JORNADA DE TRABALHO: 40 horas semanais. DIREITOS/BENEFÍCIOS INERENTES À FUNÇÃO: ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO. (Redação dada pela Lei Complementar nº 452 /2009)

ANEXO VII SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA DO CIDADÃO sistema de segurança pública grupo segurança pública - SISTEMA de Atendimento ao adolescente infrator ______________________________________________________________ | SUBGRUPO | CARGO | NÍVEIS | REFERÊNCIA | |==================|=================|============|============| |MONITORES |MONITOR VI | 2|B | | |-----------------|------------|------------| | |MONITOR V | 1|F | | |-----------------|------------|------------| | |MONITOR IV | 1|E | | |-----------------|------------|------------| | |MONITOR III | 1|D | | |-----------------|------------|------------| | |MONITOR II | 1|C | | |-----------------|------------|------------| | |MONITOR I | 1|B | |__________________|_________________|____________|____________|

ANEXO VIII SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA DO CIDADÃO sistema de segurança pública grupo segurança pública - SISTEMA de Atendimento ao adolescente infrator REENQUADRAMENTO de pessoal _______________________________________________________ | SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO ATUAL | |====================================|==================| | NÍVEL | REFERÊNCIA |CARGO | |-------------------|----------------|------------------| | 11|4 a 10 |MONITOR VI | |-------------------|----------------|------------------| | 10|7 a 10 |MONITOR V | |-------------------|----------------| | | 11|1 a 3 | | |-------------------|----------------|------------------| | 10|2 a 6 |MONITOR IV | |-------------------|----------------|------------------| | 9|7 a 10 |MONITOR III | |-------------------|----------------| | | 10| 1| | |-------------------|----------------|------------------| | 9|2 a 6 |MONITOR II | |-------------------|----------------|------------------| | 9| 1|MONITOR I | |___________________|________________|__________________|

ANEXO IX SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA DO CIDADÃO SISTEMA DE SEGURANÇA PÚBLICA GRUPO SEGURANÇA PÚBLICA - SISTEMA DE ATENDIMENTO AO ADOLESCENTE INFRATOR DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DO CARGO DENOMINAÇÃO DO CARGO: MONITOR GRUPO OPERACIONAL: OCUPAÇÕES DE NÍVEL MÉDIO OPERACIONAL EDUCACIONAL CÓDIGO: ANME - SSP DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Executa toda e qualquer atividade auxiliar que envolve o processo educacional da criança e do adolescente sob a tutela ao Estado. DESCRIÇÃO DETALHADA: 1 - co-responsabilizar-se pelo processo educacional da criança e da adolescente; 2 - zelar pela disciplina geral dos educandos bem como fiscalizar e revisar os infratores nas obras de maior periculosidade; 3 - prestar assistência aos educandos nas atividades de recreação e em outras atividades cuja execução o educando dependa, eventualmente, de uma melhor orientação; 4 - solicitar, sempre que necessário, o apoio de profissionais para melhorar o seu nível de competência no relacionamento com o educando; 5 - levar ao conhecimento do superior imediato os casos graves de infração de disciplina; 6 - seguir as normas contidas no plano de trabalho obedecendo à escala de serviço; 7 - participar de reuniões técnicas e administrativas sempre que convocado pela coordenação; 8 - ter sob sua responsabilidade materiais de uso comum aos educandos bem como as chaves das outras instalações vedadas a circulação destes; e 9 - executar outras atividades compatíveis com o cargo. ESPECIFICAÇÕES HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: Conclusão de curso de 2º Grau. EXPERIÊNCIA: Atuação em entidades de Atendimento a Adolescentes Infratores RESPONSABILIDADE: JORNADA DE TRABALHO: 40 horas semanais. DIREITOS/BENEFÍCIOS INERENTES À FUNÇÃO:

ANEXO X

ANEXO VI SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA DO CIDADÃO (Lei Complementar 243 , de 2003) ______________________________________________________________ | ÓRGÃO | Quantidade | Código |Nível| | DENOMINAÇÃO DO CARGO | | | | |================================|============|==========|=====| |... |.... |... |... | |--------------------------------|------------|----------|-----| |POLÍCIA CIVIL | | | | |--------------------------------|------------|----------|-----| |Chefe da Polícia Civil | 1| | | |--------------------------------|------------|----------|-----| |Subchefe da Polícia Civil | 1| | | |--------------------------------|------------|----------|-----| |... |.... |... |... | |--------------------------------|------------|----------|-----| |Total | 199| | | |________________________________|____________|__________|_____|