Lei Complementar nº 266/2004
DISPÕE SOBRE A CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO REGIME PREVIDENCIÁRIO DOS SERVIDORES ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI COMPLEMENTAR Nº 266, de 04 de fevereiro de 2004
(Revogada pela Lei Complementar nº 412 /2008) Procedência - Governamental Natureza - PLC. 02/04 DO. 17.329 de 04/02/04 Fonte - ALESC/Div. Documentação DISPÕE SOBRE A CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO REGIME PREVIDENCIÁRIO DOS SERVIDORES ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Contribuição Previdenciária, prevista no art. 16 da Lei Complementar nº 129 , de 07 de novembro de 1994, fica modificada para o percentual único de 11% (onze por cento) sobre a remuneração e proventos dos servidores ativos, inativos, civis e militares, para o custeio do regime previdenciário estadual, na forma do
§ 1º do art. 149 da Constituição Federal , com nova Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41 , de 19 de dezembro de 2003.
Art. 1º A contribuição previdenciária ao regime de previdência estadual será devida ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC: I - pelos servidores públicos efetivos civis e militares, ativos e inativos, com alíquota de 11% (onze por cento) calculada sobre a remuneração e proventos; e II - pelo Poder Executivo, incluídas suas autarquias, fundações, Poder Legislativo, Poder Judiciário, Ministério Público, Tribunal de Contas e demais órgãos, com alíquota de 11% (onze por cento) calculada sobre a remuneração dos servidores ativos previstos no inciso I deste artigo.
§ 1º Aplica-se ao Magistrado e ao Membro do Ministério Público e do Tribunal de Contas o disposto no inciso I deste artigo.
§ 2º A Contribuição Previdenciária, de que trata o caput deste artigo, deverá ser repassada integralmente, com o respectivo comprovante, ao IPESC. (Redação dada pela Lei Complementar nº 286 /2005)
Art. 2º Fica instituída a contribuição previdenciária para os pensionistas do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, aplicando-se a alíquota prevista no art. 1º desta Lei Complementar.
Art. 3º A contribuição previdenciária de 11% (onze por cento) incidirá sobre a parcela dos proventos dos servidores inativos e das pensões que superem: I - 50% (cinqüenta por cento) do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral da Previdência Social, consoante o art. 201 da Constituição Federal , para os servidores inativos e os pensionistas que se encontravam em gozo de benefícios em 31 de dezembro de 2003; e II - o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal , para os servidores inativos e pensionistas que entrarem em gozo do benefício a partir de 01 de janeiro de 2004.
Art. 3º A contribuição previdenciária de 11% (onze por cento) incidirá sobre a parcela dos proventos dos servidores inativos e das pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 286 /2005)
Art. 4º Entende-se como remuneração ou proventos, para fins desta Lei Complementar, a soma mensal paga ou devida em caráter continuado, como vencimento, salário, subsídios, adicionais, abonos, 13º salário, gratificações incorporáveis, disponibilidade ou reforma e quaisquer outros estipêndios, excluídas as verbas de caráter indenizatório.
Art. 5º Enquanto não transcorrer o prazo de que trata o art. 128,
§ 6º, da Constituição do Estado, aplicam-se aos servidores ativos e inativos as alíquotas estabelecidas no art. 16 da Lei Complementar nº 129 , de 1994.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado no que se refere às contribuições definidas nos arts. 1º e 2º desta Lei Complementar, o disposto no art. 128,
§ 6º, da Constituição do Estado.
Art. 7º Fica revogado o art. 16 da Lei Complementar nº 129 , de 07 de novembro de 1994, noventa dias após a publicação desta Lei Complementar. Florianópolis, 04 de fevereiro de 2004 VOLNEI JOSÉ MORASTONI Governador do Estado, em exercício