Lei Complementar nº 289/2005
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 116, DE 1994, E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI COMPLEMENTAR Nº 289, de 10 de março de 2005
(Revogada pela Lei Complementar nº 668 /2015) Procedência: Governamental Natureza: PLC. 29/04 DO.17.595 de 10/03/05 Fonte: ALESC/Div. Documentação ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 116 , DE 1994, E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º As funções gratificadas constantes do Anexo V da Lei Complementar nº 116 , de 28 de abril de 1994, passam a ser constituídas conforme denominação, quantitativo, distribuição, carga horária e percentual estabelecidos no Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 1º As funções gratificadas constantes do Anexo V da Lei Complementar nº 116 , de 28 de abril de 1994, passam a ser constituídas conforme denominação, quantitativo, distribuição, carga horária e percentual estabelecidos nos Anexos I e II desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 337 /2006)
Art. 2º O percentual fixado no Anexo Único desta Lei Complementar incidirá sobre o valor do vencimento do nível MAG-10-A da carreira do Magistério Público Estadual, observada a proporcionalidade da carga horária exigida para o exercício das funções de que trata esta Lei Complementar.
Art. 2º O percentual fixado no Anexo Único desta Lei Complementar incidirá sobre o valor do vencimento do nível MAG-12-A da carreira do Magistério Público Estadual, observada a proporcionalidade da carga horária exigida para o exercício das funções de que trata esta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Promulgada nº 14.406 /2008)
§ 1º Nas escolas da rede pública estadual que funcionam em dois ou mais turnos, o servidor designado para o exercício da função de Diretor de Escola perceberá, cumulativamente, a gratificação estabelecida no caput deste artigo, acrescida de percentual pela Dedicação Exclusiva - DE -, também incidente sobre o nível de carreira MAG-10-A, conforme o disposto no Anexo Único desta Lei Complementar.
§ 1º Nas escolas da rede pública estadual que funcionam em três turnos, o servidor designado para o exercício da função de Diretor de Escola perceberá, cumulativamente, a gratificação estabelecida no caput deste artigo, acrescida de percentual pela Dedicação Exclusiva - DE, também incidente sobre o nível de carreira MAG-10-A, conforme o disposto no Anexo Único desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 305 /2005)
§ 2º Não será permitida a alteração de carga horária do cargo efetivo para o exercício das funções gratificadas de que dispõe esta Lei Complementar.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações próprias do orçamento geral do Estado.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 10 de março de 2005 LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Governador do Estado
ANEXO ÚNICO ____________________________________________________________________ |Nº Turnos| Nº Alunos | Diretor de Escola |Assessor de Di-| | | | |reção | | | |----+----+------+-----|----+----+-----| | | |Qtde|C.H.| % | % |Qtde|C.H.| % | | | | | |Função| DE | | | | |=========|===================|====|====|======|=====|====|====|=====| |01 |até 100 | 01 | 20 | 60% | - | - | - | - | |---------|-------------------|----|----|------|-----|----|----|-----| |02 |de 101 até 600 | 01 | 40 | 70% | - | - | - | - | |---------|-------------------|----|----|------|-----|----|----|-----| |03 |de 101 até 600 | 01 | 40 | 70% | 20%| - | - | - | |---------|-------------------|----|----|------|-----|----|----|-----| |02 e 03 |de 601 até 1200 | 01 | 40 | 80% | 30%| 01 | 40 | 60%| |---------|-------------------|----|----|------|-----|----|----|-----| |02 e 03 |de 1201 até 2500 | 01 | 40 | 90% | 40%| 01 | 40 | 70%| |---------|-------------------|----|----|------|-----|----|----|-----| |02 e 03 |acima de 2501 | 01 | 40 | 100%| 50%| 02 | 40 | 80%| |_________|___________________|____|____|______|_____|____|____|_____|
ANEXO ÚNICO
ANEXO I (Renomeado pela Lei Complementar nº 337 /2006) __________________________________________________________________ | Nº | Nº ALUNOS | DIRETOR DE ESCOLA |ASSESSOR DE DIREÇÃO| |TURNOS| | | | |======|================|===+====+========+====|=====+=======+=====| | | |QTD|C.H.|% FUNÇÃO|% DE| QTD | C.H. | % | |======|================|===|====|========|====|=====|=======|=====| | 01 |Até 100 | 01| 20 | 60% | - | - | - | - | |------|----------------|---|----|--------|----|-----|-------|-----| | 02 |De 101 até 600 | 01| 40 | 70% | - | - | - | - | |------|----------------|---|----|--------|----|-----|-------|-----| | 03 |De 101 até 600 | 01| 40 | 70% | 20%| - | - | - | |------|----------------|---|----|--------|----|-----|-------|-----| | 02 |De 601 até 1200 | 01| 40 | 80% | - | 01 | 40 | 60% | |------|----------------|---|----|--------|----|-----|-------|-----| | 03 |De 601 até 1200 | 01| 40 | 80% | 30%| 01 | 40 | 60% | |------|----------------|---|----|--------|----|-----|-------|-----| | 02 |De 1201 a 1500 | 01| 40 | 90% | - | 01 | 40 | 70% | |------|----------------|---|----|--------|----|-----|-------|-----| | 03 |De 1201 a 1500 | 01| 40 | 90% | 40%| 01 | 40 | 70% | |------|----------------|---|----|--------|----|-----|-------|-----| | 02 |De 1501 até2500 | 01| 40 | 90% | - | 02 | 40 | 70% | |------|----------------|---|----|--------|----|-----|-------|-----| | 03 |De 1501 até 2500| 01| 40 | 90% | 40%| 02 | 40 | 70% | |------|----------------|---|----|--------|----|-----|-------|-----| | 03 |Acima de 2501 | 01| 40 | 100% | 50%| 02 | 40 | 80% | |______|________________|___|____|________|____|_____|_______|_____| (Redação dada pela Lei Complementar nº 305 /2005)
ANEXO II ________________________________________________________ | Denominação da Função |Quant.|Percentual %|N. de | | | | |alunos| |=============================|======|============|======| |Diretor de Núcleo de Educação| | | | |Profissional |33 |70% |- | |-----------------------------|------|------------|------| |Coordenador do Centro de Edu-| | | | |cação Infantil |15 |70% |- | |-----------------------------|------|------------|------| |Coordenador Auxiliar do Cen-| | | | |tro de Educação Infantil |15 |60% |- | |_____________________________|______|____________|______| (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 337 /2006)