Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Complementar nº 296/2005

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 281,DE 2005.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI COMPLEMENTAR Nº 296, de 25 de julho de 2005

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 281 ,DE 2005.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O art. 2º, da Lei Complementar nº 281 , de 20 de janeiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º ... I - o valor do benefício concedido ao aluno: a) para bolsas de estudo concedidas, entre o segundo semestre do ano letivo de 2005 e o final do ano letivo de 2006, não será inferior a 30% (trinta por cento) da mensalidade respectivamente devida; b) para bolsas de estudo concedidas, no ano letivo de 2007, não será inferior a 40% (quarenta por cento) da mensalidade respectivamente devida; c) para bolsas de estudo concedidas, no ano letivo de 2008 em diante, não será inferior a 50% (cinqüenta por cento) da mensalidade respectivamente devida; e d) para bolsa de pesquisa, será de acordo com o estipulado pelo Conselho Nacional de Pesquisa - CNPq; ... III - caberá à equipe técnica criada no âmbito de cada Instituição de Ensino Superior, constituída na forma do art. 3º desta Lei Complementar, a avaliação do grau de carência e desempenho escolar dos candidatos às bolsas de estudo e de pesquisa e a seleção semestral dos beneficiados; ..." (Revogado pela Lei Complementar nº 420 /2008)

Art. 2º O art. 3º, da Lei Complementar nº 281 , de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º ...

§ 1º Com exceção dos documentos previstos nas alíneas "a" e "g" do inciso I deste artigo, que deverão ser renovados pelo aluno a cada semestre letivo, a comprovação e apresentação das demais exigências nele contidas serão realizadas anualmente. ..."

Art. 3º Ficam acrescidos ao art. 8º da Lei Complementar nº 281 , de 20 de janeiro de 2005, os §§ 1º e 2º, com a seguinte redação: "Art. 8º ...

§ 1º Os projetos de pesquisa deverão ser avaliados, sob o mérito científico, por comissão interna constituída especificamente para esta finalidade ou por consultores "ad-hoc".

§ 2º Aprovado o projeto, o professor deverá fazer a indicação do bolsista que atenda aos critérios sócio-econômicos estabelecidos pela legislação vigente."

Art. 4º O art. 12, da Lei Complementar nº 281 , de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 12. O prazo da bolsa de pesquisa é de um ano, podendo ser renovado, desde que comprovada a carência sócio-econômica do aluno."

Art. 5º Ficam revogadas a letra "c" do inciso II, do art. 3º e os arts. 5º e 11 da Lei Complementar nº 281 , de 20 de janeiro de 2005.

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 25 de julho de 2005 LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Governador do Estado