Lei Complementar nº 304/2005
INCORPORA O ABONO PREVISTO NA LEI Nº 12.667, DE 2003, REAJUSTA VALORES DE GRATIFICAÇÕES PREVISTAS NA LEI Nº 1139, DE 1992, E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI COMPLEMENTAR Nº 304, de 04 de novembro de 2005
(Revogada pela Lei Complementar nº 668 /2015) INCORPORA O ABONO PREVISTO NA LEI Nº 12.667 , DE 2003, REAJUSTA VALORES DE GRATIFICAÇÕES PREVISTAS NA LEI Nº 1139 , DE 1992, E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica incorporado o abono de R$ 50,00 (cinqüenta reais) concedido pelo art. 2º da Lei nº 12.667 , de 29 de setembro de 2003, no nível MAG-1-A, com aplicação progressiva na tabela de vencimentos dos membros do Magistério Público Estadual, ativos e inativos, de que trata o Anexo VI da Lei nº 1.139 , de 28 de outubro de 1992, observada a proporcionalidade do regime de trabalho do cargo efetivo.
Art. 2º As gratificações de que dispõem os arts. 10, 11 e 12 da Lei nº 1.139 , de 1992, passam a vigorar com os seguintes percentuais, incidentes sobre o vencimento do cargo efetivo, da seguinte forma: I - 40% (quarenta por cento) aos ocupantes do cargo de Professor que atuam nas séries iniciais do Ensino Fundamental, Educação Infantil, Educação Especial e Educação de Jovens e Adultos em classe de nivelamento e alfabetização; e II - 25% (vinte e cinco por cento) aos ocupantes do cargo de Professor que atuam nas séries finais do Ensino Fundamental e do Ensino Médio, Especialista em Assuntos Educacionais, Consultor Educacional, Assistente Técnico Pedagógico e Assistente de Educação. II - 25% (vinte e cinco por cento) aos ocupantes do cargo de Professor com atuação nas séries finais do Ensino Fundamental e do Ensino Médio, Especialista em Assuntos Educacionais, Consultor Educacional, Assistente Técnico Pedagógico e Assistente de Educação, sem prejuízo de outras gratificações. (Redação dada pela Lei Complementar nº 457 /2009)
§ 1º Aplica-se o disposto no inciso II deste artigo aos membros do Magistério Público Estadual lotados e em exercício no órgão central da Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia e nas Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional, nos termos da Lei Complementar nº 284 , de 28 de fevereiro de 2005.
§ 1º Aplica-se o disposto no inciso II deste artigo aos membros do Magistério Público Estadual, lotados e/ou em exercício no órgão central da Secretaria de Estado da Educação, na Fundação Catarinense de Educação Especial e nas Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional. (Redação dada pela Lei Complementar nº 457 /2009)
§ 2º Fica assegurado o disposto nos incisos I e II deste artigo ao membro do Magistério Público Estadual inativo, desde que tenha incorporado nos proventos de aposentadoria o direito à percepção das gratificações referentes ao efetivo exercício das funções do cargo.
§ 3º O Assistente de Educação perceberá gratificação de 30% (trinta por cento) sob o vencimento do nível MAG-10-A, constante do Anexo VI da Lei Complementar Promulgada nº 1.139 , de 1992. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 457 /2009) (Revogado pela Lei Complementar nº 539 /2011)
Art. 3º O
§ 2º do art. 13 da Lei nº 1.139 , de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 13. ...
§ 2º As gratificações de que trata o caput deste artigo ou outras gratificações que tenham o mesmo fundamento não poderão ser percebidas ou incorporadas aos proventos, cumulativamente, exceto quando em exercício nos órgãos de administração central ou descentralizados da estrutura da Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia nas funções de que tratam os Anexos III, XI e XII da Lei Complementar nº 284 , de 28 de fevereiro de 2005, com a nova Redação dada pela Lei Complementar nº 295 , de 19 de julho de 2005."
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias do Estado.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2005. Florianópolis, 04 de novembro de 2005 LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Governador do Estado