Lei Complementar nº 305/2005
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 289, DE 2005, E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI COMPLEMENTAR Nº 305, de 17 de novembro de 2005
(Revogada pela Lei Complementar nº 668 /2015) Procedência: Governamental Natureza: PLC. 34/05 DO. 17.762 de 17/11/05 Fonte: ALESC/Div. Documentação ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 289 , DE 2005, E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O
§ 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 289 , de 10 de março de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º ...
§ 1º Nas escolas da rede pública estadual que funcionam em três turnos, o servidor designado para o exercício da função de Diretor de Escola perceberá, cumulativamente, a gratificação estabelecida no caput deste artigo, acrescida de percentual pela Dedicação Exclusiva - DE, também incidente sobre o nível de carreira MAG-10-A, conforme o disposto no Anexo Único desta Lei Complementar."
Art. 2º Fica concedida ao servidor designado para o exercício da função gratificada de Supervisor Geral dos Centros de Educação Profissional - CEDUPs -, a gratificação pela Dedicação Exclusiva de que dispõe o
§ 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 289 , de 2005.
Art. 2º Os servidores designados para o exercício da função de Diretor e Assessor de Direção dos Centros de Educação Profissional - CEDUP da rede pública estadual perceberão o percentual da função de acordo com o disposto no Anexo Único desta Lei Complementar. Parágrafo Único - Nos Centros de Educação Profissional Agrotécnico, os servidores designados para a função de Diretor, perceberão o percentual pela Dedicação Exclusiva - DE,
considerando somente o número de alunos, independente do número de turnos. (Redação dada pela Lei Promulgada nº 14.406 /2008)
Art. 3º As funções gratificadas de Assessor de Direção constantes do Anexo Único da Lei Complementar nº 289 , de 2005, passam a ser constituídas de acordo com o quantitativo e distribuição estabelecidos no Anexo Único desta Lei Complementar. Parágrafo Único - Os Centros de Educação Profissional Agrotécnico, independente do quantitativo de alunos, terão direito a uma função gratificada de Assessor de Direção, com percentual de 70% (setenta por cento) incidente sobre o vencimento do nível MAG-12-A. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 435 /2009)
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações próprias do Orçamento Geral do Estado.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 17 de novembro de 2005 LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Governador do Estado
ANEXO ÚNICO __________________________________________________________________ | Nº | Nº ALUNOS | DIRETOR DE ESCOLA |ASSESSOR DE DIREÇÃO| |TURNOS| | | | |======|================|===+====+========+====|=====+=======+=====| | | |QTD|C.H.|% FUNÇÃO|% DE| QTD | C.H. | % | |======|================|===|====|========|====|=====|=======|=====| | 01 |Até 100 | 01| 20 | 60% | - | - | - | - | |------|----------------|---|----|--------|----|-----|-------|-----| | 02 |De 101 até 600 | 01| 40 | 70% | - | - | - | - | |------|----------------|---|----|--------|----|-----|-------|-----| | 03 |De 101 até 600 | 01| 40 | 70% | 20%| - | - | - | |------|----------------|---|----|--------|----|-----|-------|-----| | 02 |De 601 até 1200 | 01| 40 | 80% | - | 01 | 40 | 60% | |------|----------------|---|----|--------|----|-----|-------|-----| | 03 |De 601 até 1200 | 01| 40 | 80% | 30%| 01 | 40 | 60% | |------|----------------|---|----|--------|----|-----|-------|-----| | 02 |De 1201 a 1500 | 01| 40 | 90% | - | 01 | 40 | 70% | |------|----------------|---|----|--------|----|-----|-------|-----| | 03 |De 1201 a 1500 | 01| 40 | 90% | 40%| 01 | 40 | 70% | |------|----------------|---|----|--------|----|-----|-------|-----| | 02 |De 1501 até2500 | 01| 40 | 90% | - | 02 | 40 | 70% | |------|----------------|---|----|--------|----|-----|-------|-----| | 03 |De 1501 até 2500| 01| 40 | 90% | 40%| 02 | 40 | 70% | |------|----------------|---|----|--------|----|-----|-------|-----| | 03 |Acima de 2501 | 01| 40 | 100% | 50%| 02 | 40 | 80% | |______|________________|___|____|________|____|_____|_______|_____|