Lei Complementar nº 320/2006
INSTITUI A GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE PORTUÁRIA PARA OS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO DO PORTO DE SÃO FRANCISCO DO SUL - APSFS E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI COMPLEMENTAR Nº 320, de 21 de fevereiro de 2006
INSTITUI A GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE PORTUÁRIA PARA OS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO DO PORTO DE SÃO FRANCISCO DO SUL - APSFS E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Atividade Portuária para os servidores lotados ou em efetivo exercício na Administração do Porto de São Francisco do Sul - APSFS. (Vide Lei nº 18.314 /2021)
Art. 2º O valor total da despesa com a gratificação instituída por esta Lei Complementar será fixado em 12% (doze por cento) da média aritmética simples da receita arrecadada pela Administração do Porto de São Francisco do Sul - APSFS no exercício anterior.
Art. 3º O valor fixado no art. 2º desta Lei Complementar, destinado ao pagamento da Gratificação de Atividade Portuária, será atribuído a cada servidor, proporcionalmente ao valor do vencimento do Grupo, Nível e Referência do cargo ocupado, somado ao Complemento do Piso do Estado e Gratificação de Desempenho de Atividade Especial prevista no inciso VIII, do art. 85, da Lei nº 6.745 , de 28 de dezembro de 1985, cujos critérios de concessão estão estabelecidos em decretos do Chefe do Poder Executivo.
Art. 4º O valor máximo da Gratificação de Atividade Portuária a ser pago a cada servidor, independente do cargo ocupado, não poderá ser superior ao valor fixado para o Nível 15, Referência 10, do Grupo Ocupações de Nível Superior - ONS, do Quadro de Pessoal da Administração do Porto de São Francisco do Sul - APSFS.
§ 1º A proporcionalidade será fixada pelo índice atribuído a cada servidor para pagamento da Gratificação de Atividade Portuária, determinado pelo percentual de participação do somatório do Vencimento, Complemento do Piso do Estado e da Gratificação de Desempenho de Atividade Especial do servidor no total de vencimentos dos servidores ativos, inativos e comissionados.
§ 2º O valor de que trata o caput desse artigo não poderá ultrapassar ao valor mensal da Gratificação de Produtividade, estabelecida no art. 2º da Lei nº 9.502 , de 8 de março de 1994, alterada pelo art. 7º da Lei nº 9.751 , de 6 de dezembro de 1994, para o mesmo grupo, nível e referência.
§ 3º A Administração do Porto de São Francisco do Sul - APSFS será responsável pela apuração do índice a ser fixado para o exercício, com base no art. 2º desta Lei Complementar.
Art. 5º A despesa total com pessoal, ativo e inativo, mais encargos, não poderá ultrapassar a 40% (quarenta por cento) da receita orçamentária anual da Administração do Porto de São Francisco do Sul - APSFS.
§ 1º Quando a despesa total com pessoal, ativo e inativo, mais encargos, ultrapassar o limite previsto no caput deste artigo, a Gratificação de Atividade Portuária será reduzida, mensalmente, por índice percentual linear, abrangendo todos os servidores, até que se adeqüe ao percentual estabelecido.
§ 2º Caberá ao Chefe do Poder Executivo estabelecer o percentual de redução do valor da Gratificação de Atividade Portuária, destinado a promover a adequação ao limite estabelecido no caput deste artigo.
Art. 6º Aos servidores inativos será atribuído valor igual aos ocupantes do mesmo Grupo, Nível e Referência, da categoria funcional quando em atividade, observada a proporcionalidade aplicada ao Vencimento, Complemento do Piso do Estado e da Gratificação de Desempenho de Atividade Especial.
Art. 7º A gratificação de produtividade a que alude a Lei nº 9.484 , de 19 de janeiro de 1994, não incidirá sobre a Gratificação de Atividade Portuária.
Art. 8º Os servidores em exercício na Administração do Porto de São Francisco do Sul - APSFS, em 31 de dezembro de 2005, terão lotação nesta entidade, independentemente da nomenclatura do cargo de provimento efetivo ocupado e do quadro lotacional a que pertençam.
Parágrafo único. Os servidores de que trata o caput deste artigo poderão optar pela permanência na condição de convocados ou à disposição no prazo de trinta dias, contados da publicação desta Lei Complementar.
Art. 9º O art. 3º da Lei Complementar nº 307 , de 25 de novembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º O valor fixado no art. 2º desta Lei Complementar, destinado ao pagamento da Gratificação Ambiental, será atribuído a cada servidor, proporcionalmente ao valor do Vencimento do Grupo, Nível e Referência do cargo ocupado, somado ao Complemento do Piso do Estado e da Gratificação de Desempenho de Atividade Especial prevista no inciso VIII do art. 85 da Lei nº 6.745 , de 28 de dezembro de 1985, cujos critérios de concessão estão estabelecidos em decretos do Chefe do Poder Executivo."
Art. 10. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta do Orçamento Anual da Administração do Porto de São Francisco do Sul - APSFS.
Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 21 de fevereiro de 2006 LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Governador do Estado