Lei Complementar nº 334/2006
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 6.843, DE 1986, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
LEI COMPLEMENTAR Nº 334, de 02 de março de 2006
Procedência: Governamental
Natureza: PLC 2/06
DO.: 17.835 de 02/03/06
Fonte - ALESC/Div. Documentação
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 6.843 , DE 1986, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei nº 6.843 , de 28 de julho de 1986, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 13 A investidura em cargo de provimento efetivo das carreiras pertencentes ao grupo Segurança Pública: Polícia Civil, depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme o interesse público, acrescido de exame psicotécnico vocacionado e de exame físico.
...
§ 2º Para as etapas de que trata o parágrafo anterior, poderá ser celebrado convênio com entidade de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação ou contratada entidade pública ou privada, mediante autorização do Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, observada a legislação pertinente ao procedimento de licitação.
§ 3º O concurso público, que será homologado pelo Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, compõe-se de procedimento seletivo que permitirá ao candidato aprovado, até o número de vagas previstas no edital e obedecida a ordem de classificação, ser nomeado e posteriormente, de forma obrigatória, matriculado no curso de formação profissional respectivo.
§ 4º A formação profissional é a fase que inicia com a matrícula do candidato no curso de formação profissional e termina com sua aprovação no respectivo curso, cujo resultado será homologado pelo Chefe da Polícia Civil.
§ 5º Os cursos de formação profissional serão realizados em conformidade com as especificações constantes do Regimento Interno do órgão de ensino da Polícia Civil.
§ 6º A aprovação final obtida no curso de formação profissional será considerada como um dos requisitos do estágio probatório. (NR)
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Art. 17 A nomeação para os cargos de provimento efetivo da Polícia Civil obedecerá à ordem de classificação dos candidatos no concurso público para ingresso na carreira nos termos de edital próprio. (NR)
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Art. 31. ...
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VI - fidelidade às instituições e lealdade a seus superiores; e
VII - aprovação final no curso de formação profissional. (NR)
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Art. 59 Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:
I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou
II - no interesse da administração, desde que:
a) tenha solicitado a reversão;
b) a aposentadoria tenha sido voluntária;
c) estável quando na atividade;
d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação; e
e) haja cargo vago.
§ 1º A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
§ 2º O tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para concessão da aposentadoria.
§ 3º No caso do inciso I, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
§ 4º O servidor que retornar à atividade por interesse da administração perceberá, em substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à aposentadoria.
§ 5º O servidor de que trata o inciso II somente terá os proventos calculados com base nas regras atuais se permanecer pelo menos cinco anos no cargo.
§ 6º O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo. (NR)"
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 02 de março de 2006
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado
Art. 1
Art. 17
Art. 31
Art. 59
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Ordinária nº 6843/1986 de 28/07/1986