Lei Complementar nº 335/2006
DISPÕE SOBRE A APOSENTADORIA ESPECIAL DOS INTEGRANTES DO GRUPO SEGURANÇA PÚBLICA - POLÍCIA CIVIL, GRUPO SEGURANÇA PÚBLICA - SISTEMA PRISIONAL E GRUPO SEGURANÇA PÚBLICA - SISTEMA DE ATENDIMENTO AO ADOLESCENTE INFRATOR, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 40, § 4º, II E III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI COMPLEMENTAR Nº 335, de 02 de março de 2006
Procedência: Governamental Natureza: PLC 24/06 DO.: 17.835 de 02/03/06 Fonte - ALESC/Div. Documentação (tr.) DISPÕE SOBRE A APOSENTADORIA ESPECIAL DOS INTEGRANTES DO GRUPO SEGURANÇA PÚBLICA - POLÍCIA CIVIL, GRUPO SEGURANÇA PÚBLICA - SISTEMA PRISIONAL E GRUPO SEGURANÇA PÚBLICA - SISTEMA DE ATENDIMENTO AO ADOLESCENTE INFRATOR, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 40,
§ 4º, II E III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O titular de cargo integrante do Grupo Segurança Pública - Polícia Civil, Grupo Segurança Pública - Sistema Prisional e Grupo Segurança Pública - Sistema de Atendimento ao Adolescente Infrator, será aposentado voluntariamente com proventos integrais, nos termos do art. 40,
§ 4º, II e III, da Constituição da República, desde que comprove 30 (trinta) anos de contribuição, contando com pelo menos 20 (vinte) anos de exercício em atividade privativa da carreira no Estado de Santa Catarina.
Art. 1º O homem titular de cargo integrante do Grupo Segurança Pública - Polícia Civil, Grupo Segurança Pública - Sistema Prisional e Grupo Segurança Pública - Sistema de Atendimento ao Adolescente Infrator, será aposentado voluntariamente com proventos integrais, nos termos do art. 40,
§ 4º, II e III, da Constituição da República, desde que comprove 30 (trinta) anos de contribuição, contando com pelo menos 20 (vinte) anos de exercício em qualquer atividade da carreira. 9Redação dada pela Lei Complementar nº 343 /2006) "Art. 1º O homem titular de cargo integrante do Grupo Segurança Pública - Polícia Civil, Grupo Segurança Pública - Sistema Prisional e Grupo Segurança Pública - Sistema de Atendimento ao Adolescente Infrator, será aposentado voluntariamente com proventos integrais, nos termos do art. 40,
§ 4º, II e III, da Constituição da República, desde que comprove 30 (trinta) anos de contribuição, contando com pelo menos 20 (vinte) anos de exercício em qualquer atividade da carreira." (NR)
Art. 2º O Chefe do Poder Executivo baixará os atos necessários a fiel execução da presente Lei Complementar, ouvido o Órgão Central do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos. (Regulamentado pelo Decreto nº 4704 /2006)
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2006. Florianópolis, 02 de março de 2006 LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Governador do Estado