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Lei Complementar nº 342/2006

INSTITUI A GRATIFICAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE PARA OS SERVIDORES DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE INFRA-ESTRUTURA - DEINFRA E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI COMPLEMENTAR Nº 342, de 16 de março de 2006

Procedência: Governamental

Natureza: PLC 19/06

DO.:17.845 de 16/03/06

Fonte - ALESC/Div. Documentação

INSTITUI A GRATIFICAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE PARA OS SERVIDORES DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE INFRA-ESTRUTURA - DEINFRA E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Fiscalização e Controle para os servidores lotados ou em efetivo exercício no Departamento Estadual de Infra-Estrutura - DEINFRA.

Art. 2º O valor total da despesa com a gratificação instituída por esta Lei Complementar será fixado em 40% (quarenta por cento) da receita do ano imediatamente anterior decorrente da arrecadação das taxas de que trata a Lei nº 13.516 , de 04 de outubro de 2005.

§ 1º O montante apurado em conformidade com o caput deste artigo será aplicado para cálculo mensal da gratificação instituída por esta Lei Complementar, na razão de um treze avos do total arrecadado.

§ 2º No ano de 2006, o cálculo estipulado neste artigo será feito com base na efetiva arrecadação da taxa criada pela Lei nº 13.516 , de 2005, conforme orçamento consignado na Lei nº 13.672 , de 09 de janeiro de 2006.

Art. 3º O valor fixado no art. 2º desta Lei Complementar, destinado ao pagamento da Gratificação de Fiscalização e Controle, será atribuído a cada servidor, proporcionalmente ao valor do vencimento do Grupo, Nível e Referência do cargo ocupado, somado ao Complemento do Piso do Estado e à Gratificação de Desempenho de Atividade Especial prevista no inciso VIII, do art. 85, da Lei nº 6.745 , de 28 de dezembro de 1985, cujos critérios de concessão estão estabelecidos em Decretos do Chefe do Poder Executivo.

Art. 4º O valor máximo da Gratificação de Fiscalização e Controle a ser pago a cada servidor, independentemente do cargo ocupado, não poderá ser superior ao valor fixado para o Nível 15, Referência 10, do Grupo Ocupações de Nível Superior - ONS, do Quadro de Pessoal do Departamento Estadual de Infra-Estrutura.

§ 1º A proporcionalidade será fixada pelo índice atribuído a cada servidor para pagamento da Gratificação de Fiscalização e Controle, determinado pelo percentual de participação do somatório do Vencimento, do Complemento do Piso do Estado e da Gratificação de Desempenho de Atividade Especial do servidor no total de vencimentos dos servidores ativos, inativos e comissionados.

§ 2º O valor de que trata o caput deste artigo não poderá ultrapassar ao valor mensal da Gratificação de Produtividade, estabelecida no art. 2º da Lei nº 9.502 , de 8 de março de 1994, alterada pelo art. 7º da Lei nº 9.751 , de 6 de dezembro de 1994, para o mesmo Grupo, Nível e Referência.

§ 3º O Departamento Estadual de Infra-Estrutura - DEINFRA será responsável pela apuração do índice a ser fixado para o pagamento mensal, com base no art. 2º desta Lei Complementar.

Art. 5º A despesa total com pessoal, ativo e inativo, mais encargos, não poderá ultrapassar a 60% (sessenta por cento) da receita orçamentária anual do Departamento Estadual de Infra-Estrutura - DEINFRA.

§ 1º Quando a despesa total com pessoal, ativo e inativo, mais encargos, ultrapassar o limite previsto no caput deste artigo, a Gratificação de Fiscalização e Controle será reduzida, mensalmente, por índice percentual linear, abrangendo todos os servidores, até que se adeqüe ao percentual estabelecido.

§ 2º Caberá ao Chefe do Poder Executivo estabelecer o percentual de redução do valor da Gratificação de Fiscalização e Controle, destinado a promover a adequação ao limite estabelecido no caput deste artigo.

Art. 6º Aos servidores inativos será atribuído valor igual aos ocupantes do mesmo Grupo, Nível e Referência, da categoria funcional quando em atividade, observada a proporcionalidade aplicada ao Vencimento, Complemento do Piso do Estado e Gratificação de Desempenho de Atividade Especial.

Art. 7º As gratificações de produtividade a que alude a Lei nº 9.487 , de 19 de janeiro de 1994, e a Lei nº 9.184 , de 02 de agosto de 1993, não incidirá sobre a Gratificação de Fiscalização e Controle.

Art. 8º Os servidores em exercício no Departamento Estadual de Infra-Estrutura - DEINFRA, na data da publicação desta Lei Complementar, terão lotação nesta entidade, independentemente da nomenclatura do cargo de provimento efetivo ocupado e do quadro lotacional a que pertençam.

Parágrafo único. Os servidores de que trata o caput deste artigo poderão optar pela permanência na condição de convocados ou à disposição no prazo de trinta dias, contados da publicação desta Lei Complementar.

Art. 9º O parágrafo único do art. 5º da Lei nº 13.516 , de 2005, fica transformado em

§ 1º, acrescentando-se

§ 2º com a seguinte redação:

"Art. 5º ...

§ 1º ...

§ 2º Do montante de que trata o caput deste artigo, 40% (quarenta por cento) será destinado para as despesas com pessoal do Departamento Estadual de Infra-Estrutura - DEINFRA. (NR)"

Art. 10 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta do orçamento do Departamento Estadual de Infra-Estrutura - DEINFRA.

Art. 11 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 16 de março de 2006

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Ordinária nº 13516/2005 de 04/10/2005