Lei Complementar nº 342/2006
INSTITUI A GRATIFICAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE PARA OS SERVIDORES DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE INFRA-ESTRUTURA - DEINFRA E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI COMPLEMENTAR Nº 342, de 16 de março de 2006
Procedência: Governamental
Natureza: PLC 19/06
DO.:17.845 de 16/03/06
Fonte - ALESC/Div. Documentação
INSTITUI A GRATIFICAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE PARA OS SERVIDORES DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE INFRA-ESTRUTURA - DEINFRA E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Fiscalização e Controle para os servidores lotados ou em efetivo exercício no Departamento Estadual de Infra-Estrutura - DEINFRA.
Art. 2º O valor total da despesa com a gratificação instituída por esta Lei Complementar será fixado em 40% (quarenta por cento) da receita do ano imediatamente anterior decorrente da arrecadação das taxas de que trata a Lei nº 13.516 , de 04 de outubro de 2005.
§ 1º O montante apurado em conformidade com o caput deste artigo será aplicado para cálculo mensal da gratificação instituída por esta Lei Complementar, na razão de um treze avos do total arrecadado.
§ 2º No ano de 2006, o cálculo estipulado neste artigo será feito com base na efetiva arrecadação da taxa criada pela Lei nº 13.516 , de 2005, conforme orçamento consignado na Lei nº 13.672 , de 09 de janeiro de 2006.
Art. 3º O valor fixado no art. 2º desta Lei Complementar, destinado ao pagamento da Gratificação de Fiscalização e Controle, será atribuído a cada servidor, proporcionalmente ao valor do vencimento do Grupo, Nível e Referência do cargo ocupado, somado ao Complemento do Piso do Estado e à Gratificação de Desempenho de Atividade Especial prevista no inciso VIII, do art. 85, da Lei nº 6.745 , de 28 de dezembro de 1985, cujos critérios de concessão estão estabelecidos em Decretos do Chefe do Poder Executivo.
Art. 4º O valor máximo da Gratificação de Fiscalização e Controle a ser pago a cada servidor, independentemente do cargo ocupado, não poderá ser superior ao valor fixado para o Nível 15, Referência 10, do Grupo Ocupações de Nível Superior - ONS, do Quadro de Pessoal do Departamento Estadual de Infra-Estrutura.
§ 1º A proporcionalidade será fixada pelo índice atribuído a cada servidor para pagamento da Gratificação de Fiscalização e Controle, determinado pelo percentual de participação do somatório do Vencimento, do Complemento do Piso do Estado e da Gratificação de Desempenho de Atividade Especial do servidor no total de vencimentos dos servidores ativos, inativos e comissionados.
§ 2º O valor de que trata o caput deste artigo não poderá ultrapassar ao valor mensal da Gratificação de Produtividade, estabelecida no art. 2º da Lei nº 9.502 , de 8 de março de 1994, alterada pelo art. 7º da Lei nº 9.751 , de 6 de dezembro de 1994, para o mesmo Grupo, Nível e Referência.
§ 3º O Departamento Estadual de Infra-Estrutura - DEINFRA será responsável pela apuração do índice a ser fixado para o pagamento mensal, com base no art. 2º desta Lei Complementar.
Art. 5º A despesa total com pessoal, ativo e inativo, mais encargos, não poderá ultrapassar a 60% (sessenta por cento) da receita orçamentária anual do Departamento Estadual de Infra-Estrutura - DEINFRA.
§ 1º Quando a despesa total com pessoal, ativo e inativo, mais encargos, ultrapassar o limite previsto no caput deste artigo, a Gratificação de Fiscalização e Controle será reduzida, mensalmente, por índice percentual linear, abrangendo todos os servidores, até que se adeqüe ao percentual estabelecido.
§ 2º Caberá ao Chefe do Poder Executivo estabelecer o percentual de redução do valor da Gratificação de Fiscalização e Controle, destinado a promover a adequação ao limite estabelecido no caput deste artigo.
Art. 6º Aos servidores inativos será atribuído valor igual aos ocupantes do mesmo Grupo, Nível e Referência, da categoria funcional quando em atividade, observada a proporcionalidade aplicada ao Vencimento, Complemento do Piso do Estado e Gratificação de Desempenho de Atividade Especial.
Art. 7º As gratificações de produtividade a que alude a Lei nº 9.487 , de 19 de janeiro de 1994, e a Lei nº 9.184 , de 02 de agosto de 1993, não incidirá sobre a Gratificação de Fiscalização e Controle.
Art. 8º Os servidores em exercício no Departamento Estadual de Infra-Estrutura - DEINFRA, na data da publicação desta Lei Complementar, terão lotação nesta entidade, independentemente da nomenclatura do cargo de provimento efetivo ocupado e do quadro lotacional a que pertençam.
Parágrafo único. Os servidores de que trata o caput deste artigo poderão optar pela permanência na condição de convocados ou à disposição no prazo de trinta dias, contados da publicação desta Lei Complementar.
Art. 9º O parágrafo único do art. 5º da Lei nº 13.516 , de 2005, fica transformado em
§ 1º, acrescentando-se
§ 2º com a seguinte redação:
"Art. 5º ...
§ 1º ...
§ 2º Do montante de que trata o caput deste artigo, 40% (quarenta por cento) será destinado para as despesas com pessoal do Departamento Estadual de Infra-Estrutura - DEINFRA. (NR)"
Art. 10 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta do orçamento do Departamento Estadual de Infra-Estrutura - DEINFRA.
Art. 11 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 16 de março de 2006
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Ordinária nº 13516/2005 de 04/10/2005