Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Complementar nº 343/2006

DISPÕE SOBRE A APOSENTADORIA ESPECIAL DAS MULHERES INTEGRANTES DO GRUPO SEGURANÇA PÚBLICA - POLÍCIA CIVIL, GRUPO SEGURANÇA PÚBLICA - BOMBEIRO MILITAR, GRUPO SEGURANÇA PÚBLICA - POLÍCIA MILITAR, GRUPO SEGURANÇA PÚBLICA - SISTEMA PRISIONAL E GRUPO SEGURANÇA PÚBLICA - SISTEMA DE ATENDIMENTO AO ADOLESCENTE INFRATOR, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 40, § 4º, II E III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI COMPLEMENTAR Nº 343, de 18 de março de 2006

Procedência: Governamental Natureza: PLC 28/06 DO.: 17.847 de 20/03/06 Fonte - ALESC/Div. Documentação DISPÕE SOBRE A APOSENTADORIA ESPECIAL DAS MULHERES INTEGRANTES DO GRUPO SEGURANÇA PÚBLICA - POLÍCIA CIVIL, GRUPO SEGURANÇA PÚBLICA - BOMBEIRO MILITAR, GRUPO SEGURANÇA PÚBLICA - POLÍCIA MILITAR, GRUPO SEGURANÇA PÚBLICA - SISTEMA PRISIONAL E GRUPO SEGURANÇA PÚBLICA - SISTEMA DE ATENDIMENTO AO ADOLESCENTE INFRATOR, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 40,

§ 4º, II E III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A mulher titular de cargo integrante do Grupo Segurança Pública - Polícia Civil, Grupo Segurança Pública - Bombeiro Militar, Grupo Segurança Pública - Polícia Militar, Grupo Segurança Pública - Sistema Prisional e Grupo Segurança Pública - Sistema de Atendimento ao Adolescente Infrator, será aposentada voluntariamente com os proventos integrais e seguindo as demais normas à que estão sujeitos os servidores destas categorias, fixadas em regulamentos próprios, nos termos do disposto no art. 40,

§ 4º, II e III, da Constituição da República, desde que comprove 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, contando com pelo menos 15 (quinze) anos de exercício em qualquer atividade da carreira.

Art. 2º O art. 1º da Lei Complementar nº 335 , de 02 de março de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º O homem titular de cargo integrante do Grupo Segurança Pública - Polícia Civil, Grupo Segurança Pública - Sistema Prisional e Grupo Segurança Pública - Sistema de Atendimento ao Adolescente Infrator, será aposentado voluntariamente com proventos integrais, nos termos do art. 40,

§ 4º, II e III, da Constituição da República, desde que comprove 30 (trinta) anos de contribuição, contando com pelo menos 20 (vinte) anos de exercício em qualquer atividade da carreira." (NR)

Art. 3º O Chefe do Poder Executivo baixará os atos necessários a fiel execução da presente Lei Complementar, ouvido o Órgão Central do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos. (Regulamentado pelo Decreto nº 4704 /2006)

Art. 4º As despesas decorrentes da presente Lei Complementar correrão por conta do Orçamento Geral do Estado.

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2006. Florianópolis, 18 de março de 2006 LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Governador do Estado