Lei Complementar nº 361/2006
DISPÕE SOBRE A CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS E DOS ATOS NORMATIVOS DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
LEI COMPLEMENTAR Nº 361, de 17 de maio de 2006.
(Revogada pela Lei Complementar nº 589 /2013) Procedência: Dep. Celestino Secco Natureza: PLC 27/06 DO: 17.884 de 17/05/06 Veto parcial mantido - MSV 01478/06 Fonte - ALESC/Coord. Documentação DISPÕE SOBRE A CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS E DOS ATOS NORMATIVOS DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam as leis e os atos normativos estaduais, codificados e consolidados a partir da integração de matérias conexas ou afins, constituindo o seu todo a Consolidação da Legislação Catarinense - CLC.
§ 1º A CLC consistirá na integração de todas as leis e atos normativos em um único diploma legal, revogando-se as leis incorporadas à consolidação, sem modificação do alcance, nem interrupção da força normativa dos dispositivos consolidados.
§ 2º Preservando-se o conteúdo normativo original dos dispositivos consolidados, poderão ser feitas as seguintes alterações nas leis e atos normativos em virtude desta consolidação: I - a introdução de novas divisões do texto legal base, modificado em virtude da consolidação; II - diferente colocação e numeração dos artigos consolidados; III - fusão de disposições repetitivas ou de valor normativo idêntico; IV - atualização da denominação de órgãos e entidades da administração pública; V - atualização do valor de penas pecuniárias, com base em indexação padrão; VI - eliminação de ambigüidades decorrentes do mau uso do vernáculo; VII - homogeneização terminológica do texto; VIII - supressão de dispositivos declarados inconstitucionais; IX - indicação de dispositivos não recepcionados pelas Constituições Federal e Estadual; e X - declaração expressa de revogação de dispositivos assim declarados por leis posteriores.
§ 3º As providências a que se referem os incisos VIII, IX e X do
§ 2º deverão ser expressamente justificadas, com indicação precisa da fonte de informação.
Art. 2º Para sistematizar a CLC, objeto desta Lei Complementar, serão observados os seguintes procedimentos: I - ao Poder Legislativo caberá o levantamento da legislação estadual em vigor e a formulação das propostas de consolidação das normas que tratem de matérias conexas; II - VETADO; III - a apreciação dos projetos de lei de consolidação pela Assembléia Legislativa dar-se-á em procedimento simplificado na forma prevista em seu Regimento Interno, visando à celeridade de sua tramitação; e IV - a Mesa da Assembléia Legislativa adotará as medidas necessárias para, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados do recebimento dos textos de que tratam os incisos I e II, efetuar a primeira publicação da Consolidação da Legislação Catarinense.
§ 1º A Mesa da Assembléia Legislativa designará Comissão Especial de Deputados para a realização dos trabalhos de consolidação.
§ 2º Observado o disposto no inciso II, será também admitido projeto de lei de consolidação destinado exclusivamente à revogação de leis e dispositivos desprovidos de eficácia.
Art. 3º Na primeira sessão legislativa de cada legislatura, a Mesa da Assembléia atualizará a CLC incorporando, às coletâneas que a integram, as leis, decretos legislativos e resoluções promulgados durante a legislatura imediatamente anterior, ordenados e indexados sistematicamente.
Parágrafo único - VETADO.
Art. 4º VETADO.
Art. 5º Até 180 (cento e oitenta) dias do início de cada mandato, o Chefe do Poder Executivo promoverá a atualização das coletâneas a que se refere o artigo anterior, incorporando aos textos que a integram, os decretos e os atos de conteúdo normativo e geral editados no quadriênio anterior.
Art. 6º Eventual inexatidão formal de norma elaborada mediante processo legislativo regular não constitui escusa válida para o seu descumprimento.
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação. Florianópolis, 17 de maio de 2006. EDUARDO PINHO MOREIRA Governador do Estado, em exercício.